A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível
de Santa Maria, que condenou um casal a indenizar os proprietários de
imóvel vizinho, em virtude de conflitos decorrentes de perturbação da
tranquilidade. A decisão foi unânime.
Os autores contam que são possuidores do imóvel em que residem e que,
há cerca de dois meses, os réus têm, diariamente, ligado aparelho de
som em volume bastante alto, prejudicando-lhes o sossego e a
tranquilidade. Narram que, em 07 de agosto de 2013, em razão de o
barulho estar excessivamente alto, acionaram a polícia, que compareceu
ao local. Em virtude disso, foram agredidos verbalmente pelos réus, fato
presenciado por vários moradores.
Em contestação, os réus afirmaram que jamais proferiram qualquer
xingamento contra os autores, negando, ainda, os fatos que ensejaram a
perturbação da tranquilidade.
Ao analisar o feito, a juíza constatou a veracidade dos fatos,
registrando não haver dúvidas de que os réus desferiram palavras hábeis a
ofender a imagem dos autores.
“Tenho por comprovado que os autores sofreram constrangimentos
desnecessários, no local onde residem, até porque, se acreditavam os
réus deterem algum direito contra os autores, para uma melhor
convivência, deveriam se utilizar de meios legais próprios, não podendo
exercer por vontade própria o juízo de valor quanto aos meios de
expressão da religião que ostentam ou mesmo expor a sua condição
financeira, em local público,” afirmou.
Diante disso, a magistrada concluiu que a conduta dos réus mostrou-se
incompatível com as regras de urbanidade e postura, sendo que não
poderiam xingar os autores, da maneira despropositada como o fizeram,
residindo em tal fato os danos morais passíveis de indenização.
Em sede recursal, o Colegiado registrou que “a situação fática
trazida aos autos revela conflitos naturais da vida em sociedade, de
modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser
observados, visando à tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do
outro”. E mais: “O exercício regular do direito, quando extrapola os
limites da razoabilidade configura um excesso, caracterizando, assim, a
ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar”.
Para a fixação do quantum indenizatório, a juíza levou em
consideração “que o fato não teve maiores repercussões, pois foi
presenciado apenas por alguns moradores que estavam na rua naquele
momento, embora entenda que, diante do ambiente em que praticado, fácil a
sua divulgação entre os moradores; que os autores, em nenhum momento,
revidaram a agressão verbal, não contribuindo, de nenhum modo, para o
evento danoso; e, por fim, que a condição financeira dos envolvidos não
permite uma condenação mais elevada, devendo, porém, o valor fixado
atender ao conteúdo pedagógico e punitivo que da indenização se espera”.
Assim, diante dos parâmetros alinhados, a magistrada fixou a
indenização em R$ 1.000,00, para cada um dos autores, corrigida
monetariamente e acrescida de juros legais.
Processo: 2013.10.1.007244-2
20 de Março de 2014.
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