A Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Agência
de Viagens CVC a pagar danos materiais e morais a cliente por deixar de
fazer reserva em locadora de veículos.
A cliente alegou que chegou à locadora e não encontrou reservas em
seu nome, apesar de ter efetuado pagamento pela prestação dos serviços à
ré em 22/2/13. A CVC alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e
afirmou não ser responsável pelos serviços prestados por exercer
atividade de intermediação, atuando como mera aproximadora entre o
consumidor e os fornecedores.
A Juíza decidiu que “não procede a alegação da ré de não ser
responsável pelos serviços prestados por exercer atividade de
intermediação, atuando como mera aproximadora entre o consumidor e os
fornecedores. Se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela
requerida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos
negócios. O fato é que a ré anuncia amplamente os serviços de vendas de
pacotes turísticos, devendo prezar pela qualidade dos serviços prestados
por terceiros, sob pena de ser responsabilizada no caso de prejuízos
causados aos consumidores. Os documentos juntados aos autos são
suficientes para demonstrar que não havia reserva em nome da autora na
locadora de veículos, embora o pagamento pela prestação dos serviços à
ré tenha ocorrido em 22/2/13. É certo que, ao chegar à locadora e não
encontrar reservas em seu nome, a autora passou por uma frustração que
foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação
por danos morais”.
Processo : 2013.01.1.176925-2
FONTE: TJDFT
05 de Março de 2014.
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