A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso de um
banco que buscava eximir-se da responsabilidade de pagar indenização a
uma menina de 12 anos, indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao
crédito, por descumprimento de contrato. Por outro lado, deu parcial
provimento ao recurso da autora para majorar para R$ 19 mil o valor
devido por danos morais.
O relator afirmou que não há nos autos qualquer indício de que o
contrato tenha sido celebrado pela menina, e ressaltou ainda sua
incapacidade civil para tal ato. Ainda segundo o relator, a casa de
crédito, além de não tomar os devidos cuidados a respeito do contrato
fraudulento, teve plena e oportuna ciência do dever de retirar o nome da
criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, a instituição
financeira combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a
respectiva multa pelo descumprimento do comando.
“Via de consequência, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de
justificar a ilicitude da conduta do demandado – ao contrário disto,
sobressaindo evidente que o ofensor deixou de empregar a necessária
cautela quando da contratação -, concluo ser inafastável a
responsabilização do banco [...], por ter incluído o nome da menor [...]
no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, sem que
houvesse qualquer relação jurídica capaz de motivar o procedimento.” A
decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.064491-2 ).
FONTE: TJSC
17 de Março de 2014.
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