A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa
Catarinense de Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais
coletivos por haver adotado, sem previsão em norma coletiva, regime
compensatório na modalidade de banco de horas para seus empregados. A
decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) no sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo.
O processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a
partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e
Região. Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no
sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que não estaria
seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o
sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT observou que a rede
catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao
pagamento de horas extras por adotar a “prática irregular” de
compensação de horas.
O primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos
confirmou a irregularidade do regime de banco de horas instituído pela
empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas pelos
empregados eram quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de
supermercados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil
e determinou que cessasse a prática que permitia o regime de horas
extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem provenientes de
sistema válido de banco de horas.
O Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral
coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de
compensação sem previsão em acordo, como estabelece a convenção coletiva
de trabalho da categoria, não configurava o dano moral coletivo. Apesar
de demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco de
horas, o TRT entendeu que não havia prova de que a prática teria causado
dano aos empregados.
O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento,
ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.
Para o ministro, no caso, foi verificada lesão “a uma coletividade
identificável de trabalhadores” através do descumprimento do artigo 59,
parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de horas apenas
por meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1316-95.2011.5.12.0004
FONTE: TST
10 de Março de 2014.
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