A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que
uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisa
devolver ao erário valores que recebeu indevidamente da autarquia, por
erro da própria instituição.
De acordo com os autos, o processo teve início na Justiça Federal de
Minas Gerais quando o juiz julgou procedente o pedido da parte autora,
determinando que o INSS se abstivesse de promover qualquer cobrança a
título de ressarcimento de valores supostamente recebidos a mais. Por
outro lado, o juízo julgou improcedente o pleito de auxílio-doença, por
entender que o laudo pericial afirmou que a requerente não estava
acometida de enfermidade que a incapacitasse para as atividades
habituais e muito menos para todo e qualquer tipo de trabalho.
Diante da sentença, o INSS apelou ao TRF1, alegando que há expressa
autorização legal para que a autarquia realize a cobrança de parcelas
recebidas de boa-fé. A autora também recorreu, objetivando ver o
apelado/INSS condenado a pagar os honorários de sucumbência de 5% sobre o
valor da causa.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Ney Bello,
argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do TRF1 é firme no sentido da necessidade de ocorrerem simultaneamente
três circunstâncias para que não haja devolução ao erário dos valores
indevidamente pagos ao servidor/segurado. São elas: a) que o
servidor/segurado tenha percebido as verbas de boa-fé; b) que ele não
tenha concorrido para a sua percepção; e c) que o pagamento efetuado
tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma
aplicável ao caso concreto.
“Assim, não pode a parte autora ser responsabilizada pelo equívoco,
não sendo devida a restituição ao erário de valores de natureza
alimentar recebidos supostamente a maior e de boa-fé, em razão do fato
de serem verbas, em regra, de caráter irrepetível, bem como em homenagem
à segurança das relações jurídicas”, explicou o magistrado. “Ressalto,
ainda, que, na verdade, não houve nenhum pagamento indevido. Perceba-se
que, como a autora não estava de fato trabalhando nessas empresas, o
auxílio-doença por ela recebido lhe era devido”, esclareceu o
desembargador.
O relator, portanto, negou provimento à apelação do INSS e manteve a
sentença que declarou a inexistência de débito junto à autarquia. Ele
também deu provimento ao recurso da autora para determinar que os
honorários advocatícios devam ser compensados de parte a parte, na forma
do art. 21, caput, do CPC.
A decisão da 1.ª Turma foi unânime.
Processo n.º 0019313-13.2009.4.01.3800
Data da publicação do acórdão: 19/02/13
Data do julgamento: 27/11/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
31 de Março de 2014.
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