Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada a indenizar cliente
que comprou uma filmadora para presentear a esposa e recebeu a
mercadoria com atraso e danificada. A decisão, da 32ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve o valor de R$ 5 mil
por danos morais fixados em primeiro grau. A loja também deve pagar R$
178,20 pelos danos materiais, relativos à compra.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy
Coppola, a filmadora foi entregue em prazo muito além do estabelecido
pelo fornecedor e, quando o cliente recebeu o produto, percebeu que se
encontrava com arranhões e com o vidro do visor quebrado. “A ré age como
se tudo fosse aceitável. Mas não é. (…) O valor da indenização por dano
moral deve ser suficiente para atender a repercussão econômica do dano,
a dor experimentada pela vítima, além do grau de culpa do ofensor, ou
seja, deve existir proporção entre a lesão e o valor da reparação e,
neste caso, data vênia, não há razões para se alterar o valor fixado
pela ilustre magistrada.”
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.
Apelação nº 0007684-04.2013.8.26.0007
FONTE: TJSP
01 de Abril de 2014.
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