O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago,
julgou parcialmente procedente a ação movida por G.M.S contra C.M.S.J.,
condenado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$
4 mil por agredir o autor com socos no rosto devido a uma discussão no
trânsito.
Narra o autor que no dia 18 de agosto de 2007 dirigia o seu veículo
Fiat Palio na rua Antônio Maria Coelho, quando o réu, conduzindo um Jeep
Cherokee, adentrou de repente na via sem prestar atenção e, mais à
frente, começaram a discutir. Alega que C.M.S.J. saiu do automóvel e
desferiu vários socos no seu rosto, o que ocasionou lesões graves.
Afirma o autor que, em decorrência das lesões, teve gastos médicos
hospitalares e deixou de realizar trabalhos extras, em um total
aproximado de R$ 5 mil pelos danos materiais e requereu o pagamento de
R$ 50 mil por danos morais. Diante disso, ingressou com a presente ação
pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
Em contestação, o réu argumentou que conduzia o seu carro na via,
quando foi ultrapassado e fechado violentamente pelo veículo do autor,
razão pela qual parou o carro ao lado e perguntou se o mesmo estava
“louco”. Entretanto, afirma que o autor começou com as ofensas verbais e
saiu de seu automóvel com ameaças de agressões, sendo que o soco no
rosto foi para defender-se da injusta agressão.
Conforme os autos, o juiz analisou que o réu ultrapassou os limites
de uma mera discussão no trânsito, partindo para a agressão física. Além
disso, observou que o réu não comprovou a sua legítima defesa, pois de
acordo com uma testemunha, quem começou com a briga foi justamente o
réu, causando lesões corporais.
Entretanto, com relação aos danos materiais, o juiz julgou
improcedente o pedido, pois “não há elementos que demonstrem,
efetivamente, que o alegado ilícito praticado pelo réu tenha ocasionado
algum prejuízo de ordem patrimonial”.
Assim, o juiz finalizou que “muito embora o dano moral não seja
indenizável no estrito sentido do termo, uma vez que não há como
retroceder ao status anterior à efetivação do dano, há que se tentar
mensurar o incômodo sofrido pela vítima em enfrentar tratamento médico e
dor pelas escoriações causadas pelo réu. Por outro lado, há que se
ponderar que os danos não foram tão elevados como narrados na inicial,
de que o réu teria desferido vários socos no rosto do autor, de forma
violenta, a ponto de deixá-lo em estado de coma”.
Processo nº 0115067-25.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
16 de Abril de 2014.
quarta-feira, 16 de abril de 2014
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