A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma casa de eventos a pagar indenização por danos morais (R$ 10
mil) e danos materiais (R$ 50) a um consumidor, acusado de efetuar um
pagamento com nota falsa.
De acordo com os autos, o autor estava acompanhado de alguns amigos
no estabelecimento do réu e, após o consumo de bebidas, dirigiu-se ao
caixa para pagar a conta com duas notas de R$ 50. Uma delas foi recusada
pela funcionária, que o acusou de falsificação, e devolveu-a a ele após
ter escrito a palavra “falça” (sic) anotada com caneta vermelha. Ele
contou que na ocasião a empregada divulgou a outros clientes próximos ao
caixa que a nota entregue para pagamento era falsa, expondo-o à
situação vexatória.
Para a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, o procedimento da
funcionária foi impróprio. “Somente através de perícia seria possível
afirmar que a nota era realmente falsa, deveria a requerida apenas
recusar aquela nota, que deveria ter sido devolvida ao autor no mesmo
estado em que entregue ou, se o autor insistisse na utilização daquela
nota, comunicar o fato à autoridade policial competente para avaliar a
questão.”
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a
participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos
Saletti.
Apelação nº 0010198-07.2011.8.26.0198
FONTE: TJSP
28 de Abril de 2014.
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