O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite,
julgou procedente a ação movida por A.P. da S. contra um banco,
condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
7.240,00 por firmar um contrato imobiliário sem o conhecimento do autor.
Além disso, o banco terá que reparar o dano material causado na quantia
de R$ 1.625,00.
Aduz o autor que é cliente do banco, onde recebe a sua aposentadoria
no valor de um salário mínimo. Alega o aposentado que, em março de 2011,
ao solicitar ajuda para utilizar o terminal de auto atendimento, foi
atendido por um funcionário que ofereceu um consórcio e documentos para
assinar. Afirma que aceitou e assinou os documentos sem entender o que
estava fazendo, por sentir-se pressionado pelo atendente.
Narra que, em maio de 2011, percebeu que foi debitado de sua conta um
valor de R$ 1.625,00. Com isso, juntamente com seu neto, foi até a
agência e tomou conhecimento de que o débito era referente a uma parcela
de consórcio imobiliário contratado, em um total de 144 parcelas.
A.P. da S. informa que, posteriormente, conseguiu rescindir o
contrato, mas não houve a restituição do valor debitado de sua conta, o
que lhe causou abalo moral. Por estas razões, pediu na justiça a
reparação do dano material, bem como uma indenização pelos danos morais
sofridos.
O banco apresentou contestação argumentando que não houve coação ou
ameaça para que o autor celebrasse o contrato. Alega ainda que a
restituição dos valores pagos por consorciados excluídos deve ser feita
por sorteio após a contemplação dos consorciados ativos. Assim, a
empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Conforme os autos, o juiz observou que o autor conseguiu comprovar
que recebia sua pensão mensalmente pelo banco, mas possuía um débito de
R$ 1.625,00 em razão de um contrato imobiliário não reconhecido. Além
disso, o magistrado frisou que a empresa ré tinha o dever de verificar o
erro e depois restituir o seu cliente, o que não fez.
Ainda de acordo com o processo, o magistrado verificou que o autor
tem uma renda mensal de um salário mínimo e que seria difícil manter um
consórcio, pois se o autor tivesse conhecimento do contrato assinado,
não teria firmado, já que a prestação mensal é muito maior que a sua
aposentadoria.
Desse modo, o juiz concluiu que “o dano sofrido pelo autor, tanto o
material quanto o moral, decorre justamente da conduta da ré em celebrar
contrato viciado e não devolver o dinheiro do autor, o que revela a
relação de causa e efeito entre conduta e dano”.
Processo nº 0810046-22.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
07 de Abril de 2014.
segunda-feira, 7 de abril de 2014
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário