A 12ª Câmara Cível do TJRS, à unanimidade, condenou as empresas RVA
Promoção de Vendas e Confiança Companhia de Seguros a pagar pensão
mensal de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de
R$ 60 mil a um ciclista atropelado. A decisão ocorreu na quinta feira
(10/4).
Caso
O ciclista percorria via pública no município de Cachoeirinha quando
foi atingido pelo carro da empresa RVA Promoção de Vendas, que
ultrapassou o sinal vermelho enquanto trafegava em alta velocidade. O
acidente gerou lesões gravíssimas ao autor da ação, que acarretaram sua
interdição, pois ele restou não só incapaz de praticar atividades
laborais, mas também de realizar qualquer ato da vida civil.
Julgamento
Em seu voto, o relator da apelação, o Desembargador Umberto Guaspari
Sudbrack, julgou parcialmente procedente a apelação de Confiança
Companhia de Seguros. O Desembargador reformou a sentença de 1º Grau
proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cachoeirinha Alexandre
Kreutz no tocante à duração da obrigatoriedade de pagamento da pensão
mensal, mantendo a condenação por danos morais.
Assim, determinou que o encargo seja devido até os 74 anos de idade
do autor, e não até o fim de sua vida. Sustentou o magistrado que tal
fato é decorrência do pedido formulado pela parte autora na inicial:
sucede que o pedido do autor foi certo e determinado, para que os
pagamentos mensais ocorressem até a data em que o autor atinja 74 anos
de idade, como observado nas razões de apelo da seguradora. Desse modo,
deve ser acolhida a irresignação da apelante, ao efeito de se extirpar a
parte excedente do decisum.
Ainda, o Desembargador negou provimento ao recurso adesivo do autor,
que pedia o acréscimo de 13º anual à pensão mensal. Novamente, embasou a
decisão o conteúdo da inicial elaborada pela parte demandante: Sucede
que tal pleito não foi trazido na inicial, não podendo ser presumido,
como já se disse, sob pena de indevida interpretação extensiva ao
pedido, em violação ao princípio inserido no art. 293 do Código de
Processo Civil.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Mário Crespo Brum e Guinther Spode.
Processo nº 70049281744
FONTE: TJRS
22 de Abril de 2014.
terça-feira, 22 de abril de 2014
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