As agências de viagem CVC Brasil e Cerchiaro Viagens e Turismo foram
condenadas a indenizar uma consumidora por não cumprirem o roteiro
divulgado no pacote turístico. O contrato incluía um cruzeiro pela costa
brasileira, mas algumas atividades não foram realizadas durante a
viagem. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central de Porto
Alegre.
Caso
A autora ajuizou ação contra as agências de viagem, alegando que as
empresas não cumpriram totalmente o pacote turístico contratado. Relatou
que não pôde aproveitar parte do passeio previsto, que incluía uma
visita à cidade de Vitória, uma noite em Búzios e um city tour pelo Rio
de Janeiro. A autora pediu indenização por danos morais, bem como a
restituição de R$ 9.772,00 preço que pagou pelo pacote turístico, mais
despesas com passagens aéreas, no valor de R$ 2 mil.
O processo foi julgado pelo 4º Juizado Especial Cível do Foro Central
de Porto Alegre. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil
por danos morais. Já o pedido de abatimento do pacote turístico e das
passagens aéreas foi negado.
Todas as partes recorreram da decisão.
Apelação
A relatora do processo na 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central,
Juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira, proveu parcialmente os
recursos.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, citado pela
magistrada em sua decisão, o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
Logo, concluiu a juíza, a falha na prestação do serviço restou
caracterizada, devendo a parte ré arcar com os prejuízos causados ao
cliente. A magistrada determinou o abatimento proporcional do preço do
pacote (25% sobre o total, o equivalente a R$ 2.443), considerando que a
autora usufruiu parcialmente da viagem, já que um cruzeiro também
apresenta entretenimento no próprio navio, onde os clientes passam a
maior parte do tempo.
Quanto aos danos morais, reduziu o valor de indenização a R$ 2.500, a
fim de se adequar aos padrões utilizados pelas Turmas Recursais em
casos análogos.
Os Juízes Alexandre Tregnago Panichi e Carlos Francisco Gross acompanharam o voto da relatora.
Recurso Inominado 71004761136
FONTE: TJRS
09 de Abril de 2014.
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