sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

TRF4 – INSS é condenado a pagar R$ 50 mil a grávida que perdeu bebê após negativa de auxílio-doença.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teria perdido o bebê após duas negativas de concessão do benefício de auxílio-doença durante sua gestação, considerada de risco. A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.

Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê.
Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.

A relatora ressaltou que, independentemente dos laudos do INSS, o fato de o instituto ser contrário a pedido enfático do médico do Município fez com que este assumisse o risco pelo ocorrido. Para Marga, na dúvida entre os pareceres contrários e o parecer médico, a opção deveria ter sido por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco.
FONTE: TRF4

28 de Fevereiro de 2014.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

STJ – Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS.

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).
A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.
Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.
A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR
As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.
Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.
A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.
O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea
Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.
Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.
O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.
Processos: REsp 1381683
FONTE: STJ


27 de Fevereiro de 2014.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

TRT4 – Uso de fones de ouvido em call center gera direito a adicional de insalubridade.

Uma atendente de call center da Facta Empréstimos deve receber adicional de insalubridade em grau médio por utilizar fones de ouvido para recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o adicional representa 20% de acréscimo em relação ao salário básico da trabalhadora e deverá ser pago por todo o período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, não há dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem utiliza continuamente fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho.

Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, a juíza Raquel Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora quanto ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações telefônicas. A juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia atividades de atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não envolviam o atendimento direto no call center, sendo que a atividade de operadora de telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou, ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT4.

Análise qualitativa
O relator do recurso na 2ª Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a decisão de primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo pericial e concluiu que a análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa. Para o desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional se a trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando fones de ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a maior parte do horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme o laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis e, devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado, explicou o perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da audição, já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de forma significativa.
Processo 0000886-31.2012.5.04.0005 (RO)
Fonte: Juliano Machado – Secom/TRT4

26 de Fevereiro de 2014.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

TJRS – Reconhecido desrespeito ao consumidor por atraso em show da cantora Madonna.

A 1ª Turma Recursal Cível condenou a produtora Time For Fun a indenizar uma consumidora pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A apresentação ocorreu em dezembro de 2012.

Caso
A autora ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Ela alegou que o show estava marcado para as 19h30min, mas começou apenas às 23h. A ação foi julgada pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que aceitou o pedido da consumidora.
Inconformada, a empresa recorreu às Turmas Recursais.

Decisão
O Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, manteve a condenação, fixando a indenização em R$ 1,5 mil.
Para o magistrado, o atraso não encontra justificativa nos autos e sequer é negado pela recorrente, caracterizando manifesto abuso em relação ao consumidor.
O Juiz entendeu o atraso como abusivo, ainda mais quando o espetáculo ocorre num domingo, sabido que a segunda-feira é dia útil, quando as pessoas precisam despertar bem cedo para trabalhar.
Votaram com o relator os juízes Marta Borges Ortiz e Lucas Maltez Kachny.
Recurso Inominado 71004516647
FONTE: TJRS

25 de Fevereiro de 2014.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TJSP – Defeito não reparado em veículo gera anulação da compra e dano moral.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou solidariamente uma montadora e uma concessionária de veículos a ressarcirem cliente pela compra de um veículo com vício de fabricação. O cabo de embreagem do automóvel quebrou três vezes no período de seis meses.

Além de restituir o valor do bem, as empresas foram condenadas a ressarcir a compradora pelos prejuízos sofridos, como despesas de táxi, gastos com oficina, aluguel de garagem, honorários advocatícios e também ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 30 mil reais. As partes apelaram da sentença.

O relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu o vício de fabricação e destacou em seu voto que a injustificada demora na solução do problema configurou dano moral, mas que o valor arbitrado deveria ser alterado. ”A indenização fora fixada em valor excessivo para o dano de pequena monta, impondo-se a redução para R$ 8 mil, com correção e juros incidentes a partir da publicação deste acórdão”, afirmou, mantendo no mais, a sentença apelada.

Os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Gil Cimino também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0229508-86.2009.8.26.0100
FONTE: TJSP

24 de Fevereiro de 2014.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

TJRS – Site de compras coletivas deve indenizar por vender produto falsificado.

Consumidor que adquiriu óculos da marca Ray-ban em site de compras coletivas e recebeu produto falsificado deverá receber o produto verdadeiro e será indenizado por danos morais em R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível.

Caso
O autor da ação adquiriu os óculos de sol da marca Ray-ban no site de compras coletivas Desejomania e, depois de recebido o produto, teve a confirmação através de laudo que o mesmo era falsificado.

Em primeira instância, o pedido do autor foi negado, considerando-se a decadência do pedido, prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor apelou da decisão, sustentando o cumprimento da oferta.

Recurso
A Primeira Turma Recursal Cível afastou a decadência, entendendo que a pretensão é de cumprimento do contrato e não reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, devendo ser fornecido o produto ofertado ao autor da ação.
Segundo a decisão, o óculos de sol da marca Ray-ban deve ser entregue no prazo de 30 dias ao consumidor, com certificado de autenticidade e nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais.

O autor não alega defeito ou vício no produto comprado. Na verdade, o produto entregue não foi o mesmo comprado. Ou seja, a ré vendeu ao autor uma coisa e entregou outra, frisou o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, presidente da 1ª Turma Recursal.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, pois o autor foi vítima de estelionato, que é crime, salientou o Juiz. Sofreu, sim, violação em seus atributos de personalidade, devendo ser salientado ainda o aspecto punitivo dos danos morais, a fim de que a ré não volte a repetir essa conduta, anunciando um produto de marca mundial e entregando ao comprador uma réplica.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Marta Borges Ortiz.
Proc. 71004379137
FONTE: TJRS

21 de Fevereiro de 2014.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

TST – Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo.

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.

No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.

Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.

“A atividade de recolhimento do lixo – produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros – pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças”, julgou o TRT da 4º Região. “A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso”, concluiu.

Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.
(Paula Andrade/LR)
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
FONTE: TST

20 de Fevereiro de 2014.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TJRS – Reconhecidos danos morais por frustração com decoração do casamento.

Cliente moveu processo contra a empresa Fleur Decorações LTDA., após não-cumprimento da decoração contratada para a cerimônia de casamento. O caso, da Comarca de Canoas, foi julgado em grau de recurso pelos Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul. A autora do processo desistiu do serviço da empresa 20 dias antes do casamento. Ela pediu indenização por danos morais e devolução da quantia paga para a empresa realizar o trabalho.
A ré deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, restituir uma parcela de R$ 643,00 e ainda ressarcir o valor de R$ 1,8 mil pelo valor gasto com a contratação de outra empresa às vésperas da festa.

Caso
A noiva contratou serviços de decoração para seu casamento, mas a empresa responsável pelos arranjos matrimoniais não seguiu com as solicitações. Uma série de fatores a levaram a desistir da empresa contratada, apesar de já ter efetuado o pagamento, como o pedido de tapete vermelho que lhe foi negado, sendo ofertado tapete branco. O arranjo de rosas vermelhas também não foi atendido, mas oferecidas flores diversas, e outros serviços não prestados induziram cliente a encerrar o trabalho da empresa nos preparativos da festa, 20 dias antes da data do casamento.
Na Comarca de Canoas, foi concedida somente a restituição de uma parcela, sendo negado o dano moral e a diferença pela contratação de outra empresa.

Recurso
A noiva interpôs recurso. Na Terceira Turma Recursal Cível, o Juiz Fabio Vieira Heerdt considerou que a empresa ré não negou os fatos narrados, sendo incontroversa a rescisão do contrato e a devolução de parte do valor pago. “Não se trata de acordo ou distrato, mas de anulação de contrato, sendo a restituição dos valores imprescindível, haja vista a necessidade de usar tal valor para o pagamento de outro profissional”, esclareceu.
No tocante aos danos morais, reconheceu a ocorrência, “uma vez que a festa de casamento é dos momentos mais especiais para a vida de um casal, principalmente a mulher”. Quando algo errado acontece, há o sentimento de frustração e tristeza, “principalmente por desleixo, desconsideração ou incompetência de quem é profissional e é pago para proporcionar justamente o resultado inverso.”
Classificando o caráter aflitivo experimentado pela autora às vésperas do casamento, estabeleceu o pagamento a título de danos morais em R$ 3 mil, além da diferença de valor gasto com a contratação de novo serviço (R$ 1,8 mil) e devolução da última parcela paga pela noiva à ré.
Recurso nº 71004454773

FONTE: TJRS

19 de Fevereiro de 2014.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

TRF4 considera válido laudo pericial de médico particular e concede aposentadoria por invalidez.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez desde junho de 2011 a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e é portador de depressão recorrente e transtorno esquizo-afetivo. O pagamento deverá retroagir à data do início da incapacidade, julho de 2004.

A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.

O INSS negou os benefícios por entender que laudo pericial apresentado em 2011 afirmando a incapacidade laboral total e permanente do autor era nulo por ter sido realizado pelo médico particular do segurado.

Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária.
FONTE: TRF4

18 de Fevereiro de 2014.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

TJSP – Homem é condenado por causar ferimentos em cães.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem a pagar indenização por ter ocasionado ferimentos graves em duas cachorras.

Consta dos autos que o réu manuseava uma roçadeira quando atingiu as cadelas pertencentes à sua vizinha, mas, deixou de prestar o devido socorro. A omissão resultou na morte de uma delas. Condenado a indenizar a proprietária dos animais em R$ 6,7 mil pelos danos morais suportados e R$ 1,2 mil por danos materiais, ele apelou da sentença.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Beretta da Silveira, não acolheu a tese apresentada pelo réu e manteve a sentença. “A impossibilidade de ignorância do réu quanto à ocorrência do acidente é fato notório, que não precisa de especialista para ser constatada, vez que é perceptível por qualquer pessoa de mediano entendimento. Diante da gravidade dos fatos expostos nos autos e do sofrimento imensurável havido pela autora, o modesto valor fixado não merece reparação”, ressaltou, negando provimento.

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Egidio Giacoia e Viviani Nicolau.
Apelação n° 0026480-16.2012.8.26.0577
FONTE: TJSP

17 de Fevereiro de 2014.
 

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

TST – Gestante que ajuizou ação oito meses após demissão receberá indenização compensatória.

Mesmo tendo ajuizado reclamação trabalhista oito meses após a demissão, ocorrida quando estava grávida de quatro semanas, uma telefonista receberá indenização equivalente aos salários e vantagens deste a data da demissão até o término da estabilidade provisória garantida à gestante. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu seu recurso para condenar a Disbarra Distribuidora Barra de Veículos Ltda. ao pagamento da indenização.

Na ação, a telefonista pleiteou sua reintegração no emprego com base na estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o pagamento dos salários desde a data da dispensa até a reintegração. Ou, alternativamente, a condenação da empresa ao pagamento dos salários de todo o período gestacional, mais cinco meses após o parto.

O juízo de primeiro grau, observando que a gravidez somente fora confirmada após a extinção do contrato de trabalho, entendeu que não seria possível responsabilizar a empresa quando nem a própria trabalhadora sabia da gravidez. Como ela usufruiu do seguro-desemprego e ajuizou a ação somente oito meses depois, julgou improcedentes seus pedidos.

Ao julgar recurso da telefonista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada, no momento da despedida, não o isenta da responsabilidade pelos salários da licença-gestante e pela estabilidade provisória. Ainda conforme o Regional, o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação alguns meses após a dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção ocorre no período do vínculo empregatício (Súmula 244 do TST). A indenização, porém, foi limitada ao período entre a data do ajuizamento da ação e o término da estabilidade, diante da ausência de justificativa para a demora da trabalhadora em buscar a tutela jurisdicional.

No recurso ao TST, a telefonista insistiu na violação do direito à estabilidade do ADCT e do artigo 7º, incisos XVIII e XXIX da Constituição Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual o ajuizamento da ação após o término do período da garantia no emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, acolheu o argumento de violação da OJ 399 indicada pela trabalhadora. Avaliou, também, que a demora, ainda que injustificada, para ajuizar a ação não impede o reconhecimento do direito à indenização substitutiva desde a data da dispensa até o término do período da estabilidade provisória. Assim, proveu o recurso para condenar a Disbarra a pagar indenização equivalente aos salários e vantagens desde a data da demissão até o término da estabilidade provisória.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-96400-94.2009.5.01.0006
FONTE: TST

14 de Fevereiro de 2014.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

TJMS – Seguradora deve renovar seguro com cliente acometido por doença.

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.C.B.F. contra uma empresa de seguros, condenada a renovar o contrato firmado entre as partes desde a sua vigência anterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.

Narra o autor que a seguradora negou-se a realizar a renovação automática do contrato de seguro. Disse que a relação contratual se estende por mais de 13 anos e que sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações.

Afirma também que foi acometido por uma doença maligna (carcinoma renal – neoplasia de rim) e que em agosto de 2012 fez uso do seguro contratado. Sustenta que, depois disso, a empresa recusou-se a renovar o contrato.

Citada, a ré apresentou contestação afirmando que o autor já se utilizou por diversas vezes do seguro em decorrência dos sintomas de sua doença, sem qualquer impedimento. Narra que o autor concordou com a não renovação do seguro, pois não opôs nenhuma manifestação em relação à notificação recebida informando sobre o término do contrato.

Conforme o juiz substituto que proferiu a sentença, Francisco Soliman, em 2 de janeiro de 2000 o autor contratou o seguro denominado “Renda Hospitalar”, que lhe dá direito a receber os valores de cobertura em caso de internação hospitalar.

O magistrado observou também que ao longo dos 13 anos houve a renovação automática do seguro. Entretanto, no final de 2012 o autor recebeu a notificação de que a empresa não renovaria o contrato, invocando para tanto a faculdade que lhe compete a cláusula 11 do referido contrato. Desse modo, continuou o juiz, “a recusa à renovação do contrato, como se vê, não foi percebida de justificação alguma, correspondendo a um mero ato de vontade do demandando, frustrando a expectativa do autor de continuidade da avença”.

Embora a cláusula possibilite a desistência do contrato, entendeu o juiz que a recusa do réu se mostrou ilegal, pois violou a boa-fé objetiva. Conforme ele, “na relação contratual em tela, as peculiaridades do caso demonstram que o réu violou a boa-fé objetiva em dois aspectos distintos, porém igualmente relevantes: primeiro, extrapolando os limites do exercício dos direitos subjetivos estabelecidos no contrato, frustrando as legítimas expectativas geradas no curso da relação negocial; segundo, afrontando os deveres anexos de lealdade e de cooperação”.
Além disso, citou o magistrado, “a relação contratual existente entre as partes se estende por longos anos. Durante todo esse período o autor efetuou o pagamento do prêmio e poucas vezes valeu-se do direito que o contrato lhe concede (recebimento de cobertura em caso de internação hospitalar). No entanto, justamente no período em que o autor passou a se utilizar do seguro, em razão da doença a que está acometido o réu, sem justificativa alguma, resolveu não renovar o contrato”.
Processo nº 0813963-78.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS

13 de Fevereiro de 2014.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STF – Restabelecidas decisões que impediram reajuste de IPTU em municípios de SP e SC.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, restabeleceu o efeito de decisões judiciais que haviam impedido o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). Os efeitos dessas decisões foram afastados por liminares deferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo durante as férias dos ministros, ao analisar os pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 755 e 757.

Com a interposição de recurso (agravo regimental) contra as decisões monocráticas proferidas em ambos os casos, o presidente do Supremo as reconsiderou e restabeleceu o efeito das liminares concedidas pelos Judiciários estaduais para impedir o reajuste do imposto. No caso do município paulista, volta a valer liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o IPTU na cidade. No Município de Caçador (SC), foi restabelecida a liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que suspendeu, a pedido da União das Associações de Moradores de Caçador, a Lei Complementar municipal 270/2013, que reajustou o imposto.

“Sem prejuízo de melhor exame das questões de fundo, no momento adequado, e sem desconsiderar as preocupações externadas pelo eminente ministro Ricardo Lewandowski, considero necessária a reconsideração da decisão agravada”, concluiu o presidente do Supremo a reanalisar os pedidos nas SLs 755 e 757. Diante da reconsideração pelo presidente do STF, os agravos regimentais interpostos pelas entidades acabaram prejudicados.

Ao reavaliar a matéria, o presidente do Supremo alertou que as chamadas contracautelas, como é o caso das suspensões de liminar, “demandam cuidados extremos, já que podem facilmente se tornar instrumentos draconianos, restauradoras da imunidade do Estado à responsabilidade civil e ao controle coletivo e individual da população”. Ele observou ainda que “a situação é peculiarmente sensível em matéria tributária e em matéria orçamentária, pois é um simples truísmo afirmar que valores que não foram arrecadados não poderão ser gastos em serviços públicos”. Para o ministro, “a teórica destinação do valor arrecadado a uma finalidade pública não convalida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do tributo”.

O presidente observou ainda que, “o risco de irreversibilidade, no caso, é desfavorável ao contribuinte, pois os meios jurídicos para se dar efetividade à arrecadação são bastante incisivos”, acrescentando que “não se infere da inicial” dos pedidos de suspensão de liminar que o transcurso do devido processo legal, com o julgamento regular da matéria pelo Judiciário, possa levar os municípios “a uma situação equivalente à insolvência”.
RR/AD
Processos relacionados
SL 755
SL 757
FONTE: STF

12 de Fevereiro de 2014.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

TST – Empresa é punida por obrigar empregada a tirar a roupa em revista.

Uma auxiliar de produção conseguiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil no Tribunal Superior do Trabalho indenização por ter sido constrangida pela empresa na qual trabalhava. A gerente determinou que as funcionárias formassem uma fila, baixassem as calças e exibissem a roupa íntima para saber qual delas estava usando absorvente higiênico. Os ministros da Sétima Turma consideraram o caso um dos mais graves atos de constrangimento a que pode ser submetida uma mulher no ambiente de trabalho.

A empregada foi admitida pela Fax Point Indústria Importação e Exportação Ltda., de São Paulo, em maio de 1998. Neste mesmo ano, a gerente da empresa, ao fazer uma inspeção nos banheiros, encontrou um absorvente feminino exposto e convocou as funcionárias para investigar quem o havia deixado. No momento da revista, em fila, cada uma era obrigada a baixar a roupa e a roupa íntima para que a gerente fizesse a verificação.

A situação, segundo a trabalhadora, gerou angústia e grave constrangimento a ela e às colegas por terem sido alvo de chacota e de humilhação no trabalho, situação que se tornou mais grave porque o fato foi amplamente divulgado. Ao deixar a empresa, ela requereu em juízo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de outras verbas trabalhistas. A empresa contestou as alegações afirmando que jamais agiu de forma desrespeitosa com a auxiliar de produção, e que não houve dano capaz de justificar a pretensão de indenização.

Ao examinar o caso, a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o pedido com relação aos danos morais por entender que o fato não estava demonstrado. A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou procedente o pleito e apontou depoimento de testemunha que confirmou o constrangimento decorrente da revista íntima. A indenização foi fixada no valor de R$ 5 mil.

Questão de gênero
A auxiliar novamente recorreu da decisão, desta vez ao TST, por considerar que a indenização foi excessivamente módica se comparada com a extensão do dano. Ao julgar o caso, a Sétima Turma entendeu que o caso chamava atenção não só em razão da indenização desproporcional, mas porque a atitude da empresa foi extremamente agressiva à intimidade das empregadas, ficando evidente que a trabalhadora sofreu revista vexatória e dano à sua honra.

Na sessão em que o caso foi julgado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a extensão do dano ultrapassou a questão do constrangimento e envolveu, sobretudo, a questão de gênero. Destacou que não é possível avaliar o que significa, na vida de uma mulher, essa forma de exposição tão constrangedora.

O ministro Vieira de Mello Filho considerou a atitude patronal agressiva à intimidade da empregada e afirmou que o dano era absurdo, não existindo caso maior de violação à intimidade no ambiente de trabalho. Por essas razões e com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para elevar a indenização para R$ 20 mil. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro e Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-235500-08.2004.5.02.0040
FONTE: TST

11 de Fevereiro de 2014.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

STJ – Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia.

A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa.
A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres.

Culpa da vítima
O juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima.
O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de perigo.
No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por falta de previsão contratual.

CDC
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.
No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo”.

O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço.

“Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, disse ele.

Nexo causal
A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o fato decisivo ou causa única do sinistro.
Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, independentemente de ela estar ou não em obras. A própria concessionária teria admitido a deficiência do serviço no local, quando se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a morte da menor.

A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos.
Processos: REsp 1268743

FONTE: STJ

10 de Fevereiro de 2014.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

STF julga improcedente ação que pedia fim do ICMS em transporte de passageiros.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias). A CNT pretendia que o STF estendesse ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1600, quando a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, por considerar que ambos possuem as mesmas características.

Em voto vista proferido na tarde desta quarta-feira (5), o ministro Joaquim Barbosa afastou os argumentos da confederação contrários à cobrança de ICMS no transporte terrestre. Entre outros argumentos, o presidente da Corte salientou que a alegada violação à regra da isonomia seria insuficiente para que se possa estender às operações de transporte terrestre de passageiros os efeitos da decisão da Corte na ADI 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto no transporte aéreo de passageiros. Para Barbosa, são áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, frisou o ministro.

Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta.
FONTE: STF

07 de Fevereiro de 2014.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

TJMS – Reconciliação não isenta condenação por violência doméstica.

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, não prover o recurso interposto por G.G.S que pedia absolvição da sentença de primeiro grau, que o condenou a dois anos e meio de detenção.

A pena será cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

No recurso, o réu alegou que deveria ser absolvido porque as lesões nas vítimas foram mínimas e houve reconciliação do casal, após os eventos serem julgados. Ele também argumentou que os fatos não ocorreram como narrou a vítima e que ele apenas estava tentando corrigir o filho e ela, ao interferir, teria caído.

No entanto, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, entendeu que a versão contada inicialmente pela vítima se mostrou mais verossímil. Segundo a denúncia, em 2010, no Bar do Ipê, em Eldorado, o agressor desferiu vários tapas em sua esposa, S. R. L.

O casal teria ido embora e, ao chegar na residência, a violência continuou quando o homem desferiu um tapa na nuca da vítima, derrubando-a sobre espigas de milho e agarrando-a pelos cabelos. O marido também agrediu o filho adotivo, A. R. L. S., de 14 anos, desferindo uma pancada em sua boca, causando lesões corporais nas duas vítimas.

Em juízo, a vítima confirmou que era agredida pelo esposo e, no dia dos fatos, este também bateu em seu filho, ameaçando-os com uma faca. Houve também testemunhas que confirmaram a violência. Uma delas, que mora na residência do casal, afirmou que tem medo do agressor, que “bebe e fica agressivo”.

O relator alega que a versão de G.G.S. encontra-se “totalmente divorciada” das provas produzidas nos autos e que, por isso, é inviável a absolvição. “É incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante, ainda mais no caso concreto”, concluiu Des. Carli.
Processo nº 0001009-39.2010.8.12.0033
FONTE: TJMS

06 de Fevereiro de 2014.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

TJMS – Contratado para cargo em comissão não tem direito a FGTS.

Por unanimidade e de acordo com o voto do relator, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.F.F. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da decisão proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou improcedente pretensão ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Na ação de cobrança M.F.F. requereu a declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, já que ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, bem como pediu a condenação do réu ao recolhimento das contribuições de FGTS decorrentes do exercício da função de perito médico na rede pública estadual entre maio de 2000 e março de 2006.

No entanto, o juiz decidiu que o direito de postular o pagamento do FGTS sobre o valor dos salários relativos a todo período contratual anterior a 16 de julho de 2003 está prescrito. Quanto à contratação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, inexiste nulidade, pois o cargo submete-se ao Regime Estatutário, que não prevê a verba solicitada.

Da decisão proferida em 1º grau, a autora apelou e defendeu a inocorrência da prescrição aplicada, visto que, conforme a Súmula 210 do STJ, “a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos”. Ela manteve a alegação de que sua contratação é nula, tendo em vista que não exercia cargo de direção, chefia e assessoramento, que independem de avaliação em concurso público, e que por isso fica impedida a aplicação de regime estatutário, aplicável portanto, o regime celetista.

A recorrente sustenta que, reconhecida a nulidade da contratação, não há como exonerar o Estado da obrigação ao recolhimento das contribuições do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Para o relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a contratação tem natureza jurídico-administrativa, devidos somente os benefícios estabelecidos em contrato ou na lei que o rege.
Assim, decidiu o relator: “Diante do exposto, conheço do recurso interposto e afasto a preliminar de inocorrência da prescrição sobre parte da pretensão. No mérito, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença de primeiro grau”.
Processo nº 0016582-82.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS

05 de Fevereiro de 2014.

TJMS – Família receberá R$ 150 mil por falha no atendimento em posto.

O juiz Ricardo Galbiati, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado pelos réus F. de O.S., D. de O.S. e M. da S. e S. de O. e S., condenando o Município de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150.000,00.

Os autores alegam nos autos que no dia 26 de março de 2007, a esposa do primeiro autor e mãe dos demais autores, foi atendida num posto de saúde com hipertensão arterial e dores no corpo. Assim, o mesmo teria definido seu quadro clínico como sintomas da dengue.
Narram que a doença já tinha sido diagnosticada dias antes e que a mulher realizou três hemogramas, sem ter se sido submetida a novos exames.
Afirmam que o profissional realizou a medicação de praxe e, após troca de plantão, outro profissional confirmou a medicação dada. Porém, ao ser questionado sobre a não resposta da paciente à medicação e o porquê do aparecimento de manchas roxas, o profissional respondeu que iria transferir a paciente.

No entanto, F. de O. S. descreve que meia hora depois, sua esposa desfaleceu e foi levada para a sala de emergência, onde teria ocorrido uma discussão entre os profissionais da saúde que lá estavam. E, apesar de a equipe médica tentar ressuscitar a paciente, a mulher faleceu, sendo atestada como causa da morte infarto agudo do miocárdio e aterosclerose coronariana.
Por fim, os autores declaram que mulher deu entrada no posto já em processo de infarto e em razão da negligência dos profissionais que a atenderam, acabou falecendo. Desse modo, requerem que sejam indenizados pelos danos morais suportados, no valor equivalente a mil salários mínimos e por danos materiais, na forma de pensão vitalícia.
Em contestação, o Município alega que não há como comprovar que a causa do falecimento da paciente aconteceu por culpa do procedimento realizado pelos profissionais médicos. Defende que os fatos afirmados carecem de nexo e que a acusação de negligência médica não tem o poder de autorizar a condenação do ente estatal por responsabilidade civil extracontratual.
Para o juiz, “no caso, o dano seria decorrente da falta do serviço ou culpa do serviço, eis que teria sido causado por falha na prestação do serviço, consubstanciada tanto na falta de diagnóstico da doença que acarretou a morte da familiar dos autores, como no retardo ao encaminhá-la à internação de urgência”.

O juiz analisa ainda que a morte da mãe e esposa dos autores no posto de saúde é fato incontroverso. Os autores alegam que a familiar entrada no Posto de Saúde já em processo de infarto e, face a negligência dos prepostos do réu – que deixaram de prestar a devida atenção ao caso – esta faleceu.
Logo, concluiu o juiz na decisão: “houve falha no serviço prestado pelos prepostos do réu, haja vista que deixaram de realizar todos os procedimentos ao seu alcance, além de terem deixado de providenciar a transferência imediata da paciente para o centro de terapia intensiva. O nexo causal configura-se pela ligação existente entre a conduta omissiva do réu – falha na prestação do serviço médico-hospitalar – e o dano sofrido pelos autores – óbito da mãe e esposa. Assim, caracterizados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade do réu em indenizar os prejuízos causados aos autores.Presente o ato ilícito há o dever de indenizar pelos causadores do dano”.
Em razão do exposto, bem como da extensão do dano moral sofrido, o juiz fixou a indenização em R$ 150.000,00 a ser dividido entre os autores.

Em relação aos danos materiais, o juiz aduziu: “no que tange ao pedido de pagamento de pensão vitalícia no valor do piso salarial do docente das séries iniciais, esta não é devida, pois os autores deixaram de cumprir o ônus que lhes cabia, pois não demonstraram a existência dos referidos danos, bem como, não provaram o fato constitutivo de seu direito”.
Processo nº 0021754-10.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS

05 de Fevereiro de 2014.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

TJDFT – Jovem será indenizada por ter sido retirada de festa por seguranças.

A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o Clubecoat Fitness e a Cia Vigilância e Segurança Ltda a pagarem a uma jovem, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00, por ter sido retirada de festa de forma violenta.
A parte autora pleiteou indenização por danos morais por ter sido agredida por seguranças em um evento. A Clubecoat Fitness apresentou contestação. Foi realizada uma audiência de conciliação, na qual foram ouvidas as testemunhas, mas as partes não chegaram a um acordo.

A juíza ouviu testemunhas e decidiu que “da verdade que emerge dos demais elementos probatórios, tenho que a autora foi arrastada pelos seguranças com roupa íntima à mostra e de forma violenta, mormente em se tratando de uma moça magra, com a compleição física da requerente, que, por certo, poderia ser retirada da festa sem tanta violência e descaso. Não há indícios de que a autora tenha se envolvido em qualquer confusão ou motivos que justificassem a atuação com tamanha força física e desrespeito contra requerente, já que não representava perigo aos presentes. Dúvidas não há do grave constrangimento a que foi submetida a autora. De fato, trata-se de moça solteira, de 27 anos, que, conforme experiência comum, vai à festa para se divertir com amigas, conhecer novas pessoas ou, quiçá, paquerar, mas, no entanto, acabou retirada da festa, com seu corpo arrastando ao chão, por meio de dois seguranças, cada um puxando um de seus braços, com peça íntima à mostra. Resta evidenciado o tratamento aviltante e desrespeitoso a ela dispensado”.
Processo: 2013.01.1.091936-0
FONTE: TJDFT

04 de Fevereiro de 2014.

TJMS – Juiz condena município a isentar IPTU de imóveis do SENAI.

Sentença proferida pelo juiz Emerson Ricardo Fernandes, em regime de mutirão pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Município de Campo Grande a declarar o direito do SENAI de Mato Grosso do Sul à imunidade do IPTU sobre seus imóveis, desde que utilizados para finalidade institucional.

O autor narrou que recebeu uma cobrança do IPTU e que havia outros débitos com o réu. Aduziu, porém, que é uma instituição de educação integrante da administração pública indireta, motivo pelo qual teria direito de imunidade tributária, instituída pela Constituição Federal, sendo que tais tributos não poderiam ser cobrados.

Em contestação, o Município de Campo Grande pediu pela improcedência dos pedidos, uma vez que o autor não demonstrou os requisitos exigidos para desfrutar da imunidade.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o SENAI é uma pessoa jurídica de direito privado de cooperação governamental, e que colabora com o Poder Público no desenvolvimento de atividades educacionais para o trabalho, que é de interesse coletivo e beneficia grupos sociais e profissionais.
Sendo assim, fica claro que o requerente não é uma entidade de caráter econômico, pois o seu objetivo não é a distribuição de lucro, mas sim sua reversão para melhoria da própria atividade desenvolvida.

O juiz analisou que, de acordo com as condições estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, o SENAI possui os requisitos legais para usufruir da imunidade, pois o certificado de entidade imune decorre do próprio texto constitucional. Assim, tal imunidade só poderá ser eliminada caso haja a comprovação do descumprimento dessas exigências.

Deste modo, o magistrado sustentou que o Município de Campo Grande não podia inscrever o SENAI em dívida ativa, e muito menos lhe cobrar o IPTU, declarou a imunidade do autor e o réu deverá efetuar a exclusão da cobrança de IPTU dos imóveis pertencentes ao autor.
Processo nº 0035509-04.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS

04 de Fevereiro de 2014.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

TRT12 – São cabíveis honorários independentemente da assistência jurídica sindical.

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou decisão de 1º grau e acrescentou à condenação de uma empresa o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação. O que chama a atenção é a adoção de entendimento minoritário, já que a autora da ação trabalhista estava assistida por advogado particular.

Na Vara do Trabalho de Timbó, a juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes indeferiu o pedido adotando o posicionamento do TST de que na Justiça do Trabalho só são devidos honorários quando a parte está assistida por procurador credenciado pelo sindicato.

No acórdão, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira esclarece que reviu o posicionamento que adotava, passando a deferir a verba quando a parte apresenta declaração de pobreza. Neste sentido, trouxe os fundamentos já adotados pela juíza Ângela Maria Konrath em outro processo.

De acordo com Konrath, a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional existente para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça, sendo dever do Estado, e não do sindicato, manter a Defensoria Pública.

“Não pode ser transferido ao sindicato o encargo de manter serviço de assistência jurídica aos trabalhadores – daí não ser possível compreender como monopólio dele, devendo esta ser um plus da entidade de classe, não uma função substitutiva da Defensoria Pública. Por isso, não pela sucumbência, que é inaplicável nas ações trabalhistas entre empregados e empregadores, tenho por devidos honorários assistenciais ao trabalhador que declare pobreza”, diz o trecho de decisão da juíza, citado pela relatora do acórdão.

Para a desembargadora Águeda, tal entendimento deve ser aplicado em todas as instâncias devido à complexidade das questões tratadas nas ações trabalhistas. De acordo com ela, essas ações envolvem temas que exigem a assessoria de um advogado, especialmente porque a parte adversa (empresa) dispõe de condições econômicas para a contratação de quadro qualificado de profissionais para defendê-la.

“Desse modo, se para ver garantidos os seus direitos trabalhistas a parte teve que contratar advogado, nada mais justo que seja ressarcido também dessa despesa”, diz o acórdão.
Não cabe mais recurso da decisão.
RO 0000729-89.2012.5.12.0052 -7
FONTE: TRT12

03 de Fevereiro de 2014.

TJMG – Erro em cartório gera indenização de R$ 129 mil.

O juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório da capital pague indenização de R$ 129.534,90, por conta de erro em transação de compra e venda de imóvel.

J.W.S.M. disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa, sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.

Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao erro no registro do imóvel. Por fim alegou que J. estava agindo de má-fé. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.

De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.

O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.
A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 28 de janeiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.11.333.866-9
FONTE: TJMG

03 de Fevereiro de 2014.