Por
unanimidade e de acordo com o voto do relator, os desembargadores da 5ª
Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.F.F. em
desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da decisão proferida
nos autos de ação de cobrança, que julgou improcedente pretensão ao
recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Na
ação de cobrança M.F.F. requereu a declaração de nulidade de seu
contrato de trabalho, já que ingressou no serviço público sem prévia
aprovação em concurso público, bem como pediu a condenação do réu ao
recolhimento das contribuições de FGTS decorrentes do exercício da
função de perito médico na rede pública estadual entre maio de 2000 e
março de 2006.
No
entanto, o juiz decidiu que o direito de postular o pagamento do FGTS
sobre o valor dos salários relativos a todo período contratual anterior a
16 de julho de 2003 está prescrito. Quanto à contratação para cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, inexiste nulidade, pois o
cargo submete-se ao Regime Estatutário, que não prevê a verba
solicitada.
Da
decisão proferida em 1º grau, a autora apelou e defendeu a inocorrência
da prescrição aplicada, visto que, conforme a Súmula 210 do STJ, “a ação
de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos”. Ela
manteve a alegação de que sua contratação é nula, tendo em vista que não
exercia cargo de direção, chefia e assessoramento, que independem de
avaliação em concurso público, e que por isso fica impedida a aplicação
de regime estatutário, aplicável portanto, o regime celetista.
A
recorrente sustenta que, reconhecida a nulidade da contratação, não há
como exonerar o Estado da obrigação ao recolhimento das contribuições do
FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Para
o relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a contratação tem
natureza jurídico-administrativa, devidos somente os benefícios
estabelecidos em contrato ou na lei que o rege.
Assim,
decidiu o relator: “Diante do exposto, conheço do recurso interposto e
afasto a preliminar de inocorrência da prescrição sobre parte da
pretensão. No mérito, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a
sentença de primeiro grau”.
Processo nº 0016582-82.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
05 de Fevereiro de 2014.
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