A
1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC)
reformou decisão de 1º grau e acrescentou à condenação de uma empresa o
pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor da
condenação. O que chama a atenção é a adoção de entendimento
minoritário, já que a autora da ação trabalhista estava assistida por
advogado particular.
Na
Vara do Trabalho de Timbó, a juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes
indeferiu o pedido adotando o posicionamento do TST de que na Justiça do
Trabalho só são devidos honorários quando a parte está assistida por
procurador credenciado pelo sindicato.
No
acórdão, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira
esclarece que reviu o posicionamento que adotava, passando a deferir a
verba quando a parte apresenta declaração de pobreza. Neste sentido,
trouxe os fundamentos já adotados pela juíza Ângela Maria Konrath em
outro processo.
De
acordo com Konrath, a assistência judiciária gratuita é garantia
constitucional existente para tornar efetivo o direito fundamental de
acesso à Justiça, sendo dever do Estado, e não do sindicato, manter a
Defensoria Pública.
“Não
pode ser transferido ao sindicato o encargo de manter serviço de
assistência jurídica aos trabalhadores – daí não ser possível
compreender como monopólio dele, devendo esta ser um plus da entidade de
classe, não uma função substitutiva da Defensoria Pública. Por isso,
não pela sucumbência, que é inaplicável nas ações trabalhistas entre
empregados e empregadores, tenho por devidos honorários assistenciais ao
trabalhador que declare pobreza”, diz o trecho de decisão da juíza,
citado pela relatora do acórdão.
Para
a desembargadora Águeda, tal entendimento deve ser aplicado em todas as
instâncias devido à complexidade das questões tratadas nas ações
trabalhistas. De acordo com ela, essas ações envolvem temas que exigem a
assessoria de um advogado, especialmente porque a parte adversa
(empresa) dispõe de condições econômicas para a contratação de quadro
qualificado de profissionais para defendê-la.
“Desse
modo, se para ver garantidos os seus direitos trabalhistas a parte teve
que contratar advogado, nada mais justo que seja ressarcido também
dessa despesa”, diz o acórdão.
Não cabe mais recurso da decisão.
RO 0000729-89.2012.5.12.0052 -7
FONTE: TRT12
03 de Fevereiro de 2014.
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