A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve
pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança
vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança,
que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na
faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da
BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a
concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança.
Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a
sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o
trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para
isentar a empresa.
A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da
falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo
informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a
concessionária instalasse uma passarela para pedestres.
Culpa da vítima
O juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$
90 mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a
data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos
de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo,
reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima.
O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da
região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista.
Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de
outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro
lado da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando
uma situação de perigo.
No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha
responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez,
sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa
ao atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi
caracterizada nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia
ter construído passarela no local à época por falta de previsão
contratual.
CDC
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as
concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário,
subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.
No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas,
conforme o entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora
por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão
explicou que o artigo 17 do CDC “estende o conceito de consumidor
àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por
sofrer as consequências do acidente de consumo”.
O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que
explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de
serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho
da atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e
risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço.
“Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação
de consumo e do risco inerente à atividade, mas em razão da previsão
constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa”, disse ele.
Nexo causal
A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a
omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter
sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a
responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é
relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o
fato decisivo ou causa única do sinistro.
Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao serviço de exploração
da rodovia, independentemente de ela estar ou não em obras. A própria
concessionária teria admitido a deficiência do serviço no local, quando
se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a
morte da menor.
A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com
relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de
dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e
de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65
anos.
Processos: REsp 1268743
FONTE: STJ
10 de Fevereiro de 2014.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
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