sexta-feira, 28 de novembro de 2014

TJDFT – Supermercado é condenado por queda de consumidora devido a piso molhado.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria condenou o supermercado Tatico a pagar R$ 4 mil a consumidora de compensação por danos morais devido a uma queda na entrada do estabelecimento, pois o chão estava molhado. A empregada doméstica teve uma lesão na mão e por isso ficou 11 dias sem trabalhar.

A consumidora contou que no dia 19/10/2014 efetuava compras no supermercado Tatico e, ao sair, caiu na entrada do mercado, pois o chão estava molhado. A consumidora foi encaminhada ao hospital pelos funcionários do Tatico e ficou constatada uma lesão na mão direita, que a impossibilitou para o trabalho, já que é empregada doméstica.

O supermercado alegou que não houve qualquer negligência de seus funcionários, pois o chão tinha acabado de ser molhado por um dos clientes. Acrescentou que os funcionários foram solícitos, levaram a consumidora para o hospital, a acompanharam na consulta e a deixaram em casa.

O juiz entendeu que a conduta omissiva do supermercado violou a integridade física da consumidora. O magistrado observou que o acidente de consumo impossibilitou a consumidora de exercer suas atividades habituais por 11 dias, de acordo com os atestados médicos. Por outro lado, ponderou que os funcionários do supermercado levaram a cliente até o hospital e, após o atendimento médico e a prescrição dos medicamentos, foi deixada em casa por eles. Com base nesses argumentos o juiz arbitrou o valor com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.10.1.008884-3
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

STJ – Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro.

A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.

As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.

O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.

Mais que descuido
Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.

“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.
Processos: REsp 1411431
FONTE: STJ

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

TRF1 – Pet-shop não está obrigado a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

A empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, conhecida como pet-shop, não está obrigada a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, nos autos do mandado de segurança impetrado por uma firma comercial varejista, determinou que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás se abstenha de exigir o registro da firma, uma vez que esta não exerce atividade ligada à medicina veterinária.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Tal sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece reparos. Isso porque ficou demonstrado nos autos que a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de alimentos e medicamentos para animais de estimação. Além disso, não exerce atividade ligada à medicina veterinária.

“Desse modo, a impetrante, empresa dedicada ao comércio varejista, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a Turma, “a possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão. Por fim, o Colegiado fundamentou que “não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador”.

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.
Processo n.º 0000014-04.2014.4.01.3500
Data do julgamento: 31/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/11/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TJSC – Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado.

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.” A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.017498-2).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Turma mantém condenação por jornada extenuante imposta a motorista.

Um motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial (Coopavel) contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar do entendimento majoritário de que a realização habitual de horas extras, por si só, não caracteriza afronta à dignidade humana, a Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram extremamente elastecidas, configurando o direito à indenização.  

Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às cinco horas da manhã e só se encerrava por volta meia noite, chegando alguns dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para descanso e refeições, não passava de 30 minutos. 

A empresa contestou as alegações do empregado, sustentando que a jornada diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira, iniciando-se às oito da manhã e encerrando às 17h48min, com uma hora para descanso e alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de horas, e que os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no trabalho, buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.

Após analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59 da CLT, a conduta empresarial violou as obrigações legais do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ao recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito ao recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas aquela que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim," destacou.  
(Taciana Giesel/CF)

STJ – Banco de montadora responde por defeito de veículo comprado em concessionária da marca.

Com voto desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze e após três pedidos de vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o banco do mesmo grupo econômico da indústria automobilística faz parte da cadeia de consumo e, como tal, também responde pelos defeitos do veículo objeto da negociação.

No caso julgado, um consumidor pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil firmados com uma concessionária Volkswagen e com o banco da montadora, respectivamente, em razão de vício de qualidade do automóvel adquirido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do consumidor e ainda condenou o banco a devolver as prestações pagas.

O Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que não era parte legítima para responder por vício do produto. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma (REsp 1.014.547).

Cadeia de consumo
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora, criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a desconstituição também do contrato de arrendamento mercantil.

Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).
Também em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.

Responsabilidade solidária
Ele ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação”.

Assim, entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.

Para Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para atrair o público consumidor para a marca.
“É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência da ministra relatora, que não participa mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dissídio
Quanto à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações não são semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil, mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.
O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze, também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.
Processos: REsp 1379839
FONTE: STJ

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

TRT9 – Empresa é obrigada a restabelecer benefício pago por quase dez anos a empregado aposentado.

A Quarta Turma do TRT do Paraná determinou que seja reativado plano de saúde que foi pago por quase 10 anos a um repositor de supermercado de Curitiba que não tem condições financeiras de arcar com os seus custos. Contratado em março de 2004 pela Wal Mart Brasil Ltda, após sete meses de trabalho o funcionário precisou ser afastado e passou a receber auxílio doença até ser finalmente aposentado por invalidez em janeiro de 2010. Apesar disso, a empregadora continuou fazendo o pagamento do plano de saúde contratado junto à Unimed até abril de 2013, quando o benefício foi então cancelado.

Conforme declarou o desembargador Célio Horst Waldraff, redator do acórdão, para embasar a decisão, trata-se da aplicação da boa-fé objetiva ao contrato de trabalho, mediante a variável “venire contra factum proprium non potest”, instituto que ocorre quando se pratica certa conduta durante período razoável de tempo, gerando justificada expectativa pela manutenção de tal comportamento.

Para o magistrado, “essa situação restou evidenciada com preenchimento de seus pressupostos: houve efetivamente um comportamento positivo do empregador em continuar com a vinculação do trabalhador ao plano de saúde, muito embora não o precisasse após a concessão dos benefícios do auxílio doença e invalidez; também gerou uma expectativa para o empregado afastado de que não teria a suspensão ou cassação do plano de saúde que, no caso da ré, era concedido sem qualquer participação obreira; igualmente se pode inferir certo investimento obreiro na manutenção do plano de saúde, decorrente da expectativa gerada, eis que todo seu tratamento se dava por meio da Unimed, mesmo anos após sua aposentadoria por invalidez; e houve, enfim, um comportamento do empregador contraditório ao inicial, que se consubstanciou no cancelamento do citado benefício”.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo cancelamento injustificado do plano de saúde do funcionário.
A decisão, da qual cabe recurso, foi proferida no processo número 01079-2014-014-09-00-3.

FONTE: TRT9

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

TJMG – Construtora indeniza por promessa não cumprida de vista definitiva.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Habitare Construtora e Incorporadora Ltda. a indenizar um casal por danos morais e materiais. A empresa vendeu aos consumidores um apartamento em Belo Horizonte com a promessa de que teriam vista definitiva, entretanto começou a construir um outro prédio que iria bloquear a vista.

Os desembargadores Amorim Siqueira (relator), Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário reformaram em parte a sentença do juiz de Primeira Instância e condenaram a construtora a indenizar o casal pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os magistrados confirmaram a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge).

Segundo os autos, em setembro de 2003 o casal adquiriu um apartamento no edifício Araçá do Campo, no bairro Buritis. A principal razão da escolha do imóvel foi a vista definitiva, que foi prometida em publicidade veiculada pela construtora. O imóvel foi adquirido na planta, em terreno com uma ampla vista da cidade.

Entretanto, no início de 2011 a mesma incorporadora iniciou a construção de um prédio de 14 andares na frente do edifício Araçá do Campo.
O casal ajuizou a ação, requerendo indenização pela desvalorização do imóvel e por danos morais.
A construtora contestou, alegando que o imóvel adquirido pelo casal localizava-se em frente a um lote vago, presumindo-se que este seria preenchido posteriormente, por ser notório o crescimento acelerado do bairro Buritis. Sobre a publicidade contendo a promessa de vista definitiva, afirmou que o imóvel do casal se localiza nos primeiros andares e, nesse caso, dificilmente possuiria vista, sequer definitiva, informações que foram repassadas no ato da negociação.

O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte reconheceu a publicidade enganosa e condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, mas negou o pedido pela desvalorização do imóvel.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O desembargador Amorim Siqueira confirmou a condenação quanto aos danos morais, mas entendeu ser devida também a indenização pelos danos materiais.

Segundo o desembargador, não há dúvidas de que “a alteração da vista, anteriormente definitiva, do imóvel causou prejuízos aos recorrentes”.

“Não se pode olvidar”, continua, “que tal fator influencia diretamente na formação do preço do bem, sendo na maioria das vezes um atrativo a mais para a sua comercialização”.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TJMS – Seguradora deverá indenizar cliente por invalidez permanente.

O juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedente a ação movida por E.B.B. de O. contra uma empresa de seguros, condenada a indenizar a autora por invalidez permanente no valor de R$ 402.901,00, correspondente ao capital segurado de 100 vezes o salário fixo nominal da autora, referente à 1ª apólice e com relação à 2ª apólice a empresa terá que pagar 50 vezes o valor do salário base da autora.

Narra a segurada que devido à atividade bancária, consistente em movimentos repetitivos, acabou sofrendo DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), de uma maneira geral conhecida como LER (lesões por esforços repetitivos).

Afirma a autora que é beneficiária de dois seguros de acidentes pessoais oferecidos pela ré, nos quais são previstas indenizações de 100 e 50 vezes referentes ao seu salário fixo, ambos em caso de invalidez permanente por acidente. Alega ainda que posteriormente foi informada que o seu quadro clínico foi considerado como irreversível.

Assim, informou a autora que o pagamento deverá ser integral, mesmo que sua invalidez seja considerada parcial, pois a indenização não poderá ser tomada com base em nenhuma tabela que a seguradora fixou sem a sua devida aprovação. Por estas razões, pediu na justiça as devidas indenizações totalizando R$ 413.706,00, acrescido de juros e correção monetária.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que as apólices não são acumuladas, uma vez que uma das apólices prevê cobertura para invalidez total e permanente por doença, enquanto a outra prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte acidental. Aduz ainda que a incapacidade permanente da segurada não está comprovada, inexistindo o direito da autora em receber integralmente o seguro e sim receber proporcionalmente, observando-se os percentuais previstos na tabela SUSEP.

Para o juiz, ficou comprovado que a invalidez da autora foi decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER), em decorrência de suas atividades laborais, pois, de acordo com o laudo pericial, a autora é portadora de tendinopatia de ambos os ombros, sendo consideradas crônicas e incuráveis, ou seja, estando a autora incapacitada parcial e permanente. Além disso, o magistrado frisou que “não restou comprovado que a autora teve conhecimento de referida tabela, de forma que é devido o valor total das apólices”.

Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Assim, o juiz concluiu que não é o salário-base que deve ser tomado como parâmetro, mas aquilo que a autora recebe como valor fixo por seu trabalho. Com isso, a base para o cálculo do valor pago pela ré é R$ 2.649,99, o que corresponde a uma indenização de R$ 264.999,00 e na 2ª apólice, o valor para o cálculo da indenização é o salário da autora, que consiste em R$ 2.758,04, totalizando R$ 137.902,00. Portanto, as indenizações devidas pela ré totalizam em R$ 402.901,00.
Processo nº 0352161-23.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TST – Operador de empilhadeira receberá adicional periculosidade pela troca de botijão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da TTB Indústria e Comércio Ltda. adicional de periculosidade pela troca do botijão de gás da máquina cinco vezes por semana. Para o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a exposição tinha periodicidade regular e por tempo que não era reduzido, a ponto de minimizar o risco. O contato com agente inflamável, a seu ver, representa risco de morte ou acidente grave a qualquer momento.

Testemunha da empresa no processo, outro operador de empilhadeira afirmou que não trocava o gás todos os dias, mas três ou quatro vezes por semana, demorando no máximo cinco minutos. O juízo de primeiro grau entendeu que a exposição ao risco era eventual, pois, segundo laudo pericial, os inflamáveis eram armazenados em local distante de onde o operador desenvolvia sua atividade. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na parte final da Súmula 364 do TST, que considera indevido o adicional quando o contato for eventual ou por tempo extremamente reduzido.

A decisão foi reformada no TST, com base no voto do relator. Para ele, o ingresso do operador na área de risco não era aleatório, mas parte de sua rotina, incidindo, no caso, a regra que obriga o pagamento do adicional. Por entender contrariada a Súmula 364, o ministro proveu o recurso do trabalhador e condenou a TTB a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial por todo o período contratual.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a TTB opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1408-54.2011.5.02.0262
FONTE: TST

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

TRT9 decide que vaga de garagem poderá ser leiloada para quitar dívida trabalhista.

Uma vaga de garagem em condomínio residencial de Curitiba poderá ir a leilão, entre os condôminos, para garantir o pagamento de débitos trabalhistas de um dos moradores. A decisão favorável à penhora foi tomada pelos desembargadores da Sessão Especializada do TRT-PR, em acórdão publicado no último dia 7 de novembro, do qual cabe recurso.

O empregado pediu a penhora da garagem de um dos sócios da empresa Manut Soe Eletromecânica Ltda depois de não encontrar bens disponíveis, a não ser a residência familiar, impenhorável por lei.
Ele alegou que, conforme relato do oficial de justiça, o proprietário não possuía carro, moto ou outro veículo, sendo perfeitamente possível a indicação da vaga para garantia do valor devido.
Em primeiro grau, o pedido foi negado. Ao analisar o agravo de petição do trabalhador, no entanto, os desembargadores consideraram ser possível penhorar o direito de uso de vaga em garagem coletiva, mesmo se a vaga não for de uso privativo ou unidade autônoma com matrícula própria.

O voto vencedor redigido pela desembargadora Eneida Cornel foi fundamentado no princípio da efetividade da execução. Segundo a magistrada, “merece acolhimento a insurgência ao menos para o efeito de se determinar a penhora sobre o direito real de uso da referida garagem, enquanto direito que o executado possui como condômino (art. 1335, inciso II, do Código Civil Brasileiro). Transferido o direito de uso por meio de alienação judicial, o proprietário devedor deixará de ter direito de utilizar o espaço na garagem do edifício, que ostenta valor econômico”.

Nesse caso, disse a desembargadora, a transferência somente poderá ser realizada para um dos condôminos, determinação que deverá constar do edital de leilão. A decisão também garante que os registros da penhora e da transmissão do direito deverão ser feitos pelo oficial do registro de imóveis independentemente de autorização da assembleia do condomínio.
O acórdão no processo 16577-1996-010-09-01-5 poderá ser lido na íntegra clicando AQUI.
FONTE: TRT9

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

TJMS – Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro por atitude de motorista.

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil por defeito na prestação de serviço de transporte público e pela atitude do motorista da empresa, que retirou E.P.R. do ônibus indevidamente e o humilhou na frente de outras pessoas.
Consta dos autos que E.P.R. ajuizou ação em razão de ter sido impedido de embarcar pela porta traseira do ônibus-circular da empresa, tendo o motorista do coletivo, de forma grosseira, ordenado a ele que descesse, por não ser velho e nem doente. O passageiro relatou que o motorista continuou impedindo seu embarque, mesmo sendo ele beneficiário de passe-livre, expondo-o a situação de extremo constrangimento diante dos demais usuários, causando-lhe humilhação, vergonha e ofensa moral.

A empresa afirma que seu funcionário não praticou qualquer ato ilícito, porque teria apenas fiscalizado o embarque dos passageiros que entravam pela porta traseira do veículo, que é apenas para embarque de beneficiários do passe-livre, agindo no cumprimento de um dever legal, o que exclui o dever de indenizar.

Alega ainda que os fatos narrados por E.P.R. configurariam situação de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbado, o que não é suficiente para originar a condenação. Pede a reforma da sentença por considerar excessivo o valor indenizatório fixado.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que o caso trata de relação de consumo como prestação de serviços públicos, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Aponta ainda o desembargador que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva em todos os fatos decorrentes de consumo e que esta é fundada no dever de segurança em relação aos serviços prestados aos consumidores.

Rasslan explica que, embora a empresa não tenha admitido tal narrativa, verifica-se que esta teve a oportunidade da especificação e produção de provas em audiência conciliatória, e optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado e, por isso, deve reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.

Para ele, o valor da indenização deve ser mantido por se mostrar dentro dos padrões de razoabilidade, no entanto, entendeu que o montante para honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500,00 é excessivo.

“Diante dos fatos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser de 15% do valor corrigido da condenação”.
Processo nº 0012805-23.2010.8.12.0002
FONTE: TJMS

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

TJMS – Escoliose leve não impede posse de candidata em cargo público.

Por unanimidade, os componentes da 1ª Seção Cível deram provimento ao mandado de segurança impetrado por C.G.A. contra ato dos secretários de Administração, de Justiça e Segurança Pública e do diretor-presidente da Agepen, que a considerou inapta na fase de inspeção médica do concurso público para o cargo de técnico penitenciário.

A impetrante afirma que na fase do exame de saúde, antropométrico e clínico, foi considerada inapta em razão de um desvio leve na coluna, denominado escoliose. Em mandado de segurança anterior, a 1ª Seção Cível concluiu que a patologia não afetava sua capacidade física e laborativa, o que permitiu a continuidade no concurso.

Porém, ao ser convocada para inspeção médica, foi novamente considerada inapta pelo mesmo motivo. A apelante lembra que sem a declaração de aptidão da junta médica não poderia tomar posse do cargo e requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da sua inaptidão, permitindo que tomasse posse. Ao final, pede a concessão da segurança em definitivo. A liminar foi deferida.
O Estado alegou ausência do direito líquido e certo, pois o art. 10, inciso VI, da Lei nº 2.518/202, trata da exigência de saúde física comprovada por exame médico pericial oficial, pois os requisitos exigidos para ingresso no cargo de técnico penitenciário estão previstos em lei, não se tratando de critérios criados em edital nem em decreto.

Afirma que não é aceitável nem razoável exigir que a lei estadual preveja todos os exames a serem exigidos, sendo que tal exigência cabe ao edital do certame. Alega não ser possível qualquer afirmação contrária às conclusões da junta médica admissional por se referir a tema exclusivamente da medicina, que requer conhecimento científico, não podendo o Judiciário entrar no mérito administrativo.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que não é necessária a elaboração de prova pericial, pois não resta dúvidas de que a impetrante possui desvio leve na coluna. O que se discute é se esse desvio justifica considerá-la inapta ao exercício das funções do cargo de Técnico Penitenciário de Segurança e Custódia, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade.

Em seu voto, o desembargador lembrou que os requisitos para ingresso devem estar pautados em lei, onde os limites condizem com o exercício das funções: o que não se admite é estabelecer desigualdade entre os concorrentes ou estipular discriminação arbitrária. “Por isso a jurisprudência passou a entender que a lei pode estabelecer critérios para admissão no serviço público, desde que tenha relação lógico-razoável com o cargo ou função a ser exercida”.

Assim, o relator verificou que a lei regulamentadora do cargo de Técnico Penitenciário não estabelece impedimento quanto ao problema físico apresentado pela impetrante para o exercício das funções, pois o edital do concurso, no que diz respeito ao exame de saúde, antropométrico e clínico, ao especificar doenças aptas a desclassificar o candidato, com relação ao desvio de coluna, previu apenas curvaturas anormais e significativas, situação que não se aplica a C.G.A.

“Embora seja possível exigência quanto ao estado de saúde do candidato, o ato administrativo no caso demonstra clara ilegalidade, por não se respaldar nos limites fixados pelo edital, que previu apenas curvaturas anormais e significativas como suficientes à eliminação do candidato. Diante disso, concedo a segurança para tornar a decisão que considerou a impetrante inapta sem efeito e permitir que seja empossada. É como voto”.
Processo nº 1408867-02.2014.8.12.0000

terça-feira, 11 de novembro de 2014

TJMS – Universidade deve indenizar por atraso na entrega de diploma.

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por uma universidade contra J.S., inconformada com sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais por demora na entrega do diploma da apelada.
A instituição de ensino se opõe ao valor fixado por entender que a quantia se mostra elevada e acredita que R$ 2 mil se mostra mais adequado para compensar o prejuízo sofrido pela vítima, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença, com redução da indenização.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica que a conduta omissiva da instituição, ao deixar de expedir o diploma da apelada com atraso de mais de um ano, configurou situação que impossibilitou a autora de obter emprego junto ao Município, ocasionando prejuízos consideráveis ao ver seu projeto profissional ser atrapalhado.

Para o relator, o ato ilícito está no fato de a faculdade ter levado mais de um ano para expedir o diploma de conclusão do curso de pedagogia, comportamento que extrapola os limites da razoabilidade e que não se pode admitir, sendo indiscutível a lesão causada e clara a obrigação de repará-la.

Quanto ao valor fixado, o desembargador explica que não existe parâmetro objetivo para se quantificar indenização por dano moral. A tarefa é atribuída exclusivamente ao julgador, que deve se basear nas características do caso, considerando a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter punitivo ao lesador.

Diante do exposto, o relator entendeu que a sentença não merece reparos. “Ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço o sentenciante valeu-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0801383-58.2014.8.12.0008
FONTE: TJMS

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

TJSC – Banco vítima de golpista indenizará consumidor prejudicado por efeito colateral.

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 20 mil o valor da indenização devida por instituição financeira em favor de consumidor, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito sem sequer ser cliente ou manter conta-corrente naquele banco. Na prática, segundo se apurou, terceiro de má-fé valeu-se de fraude para abrir o crédito em nome da vítima e aplicar golpes no comércio.
A empresa, em apelação, buscou se eximir da responsabilidade, que atribuiu ao estelionatário. “[A ação de terceiro] não afasta a responsabilidade do demandado, pois tal circunstância seria mera decorrência da falha na prestação do serviço, e da falta de cuidado em apurar a autenticidade dos documentos apresentados pelo suposto cliente”, analisou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.023981-7).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

STJ – Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso.

Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.

Transferência
Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.

Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.

A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.

Danos morais
A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.

O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.

Precedente
Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.
Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.
Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.
O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.

Abuso
Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”.
Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.
Processos: REsp 1341135
FONTE: STJ

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

TRF1 – Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde.

Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.

Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca.

Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.

O que diz a lei
O artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.
Processo n.º 0038067-78.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 14/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 4 de novembro de 2014

TRF1 – Universitários podem estagiar desde o primeiro semestre do curso.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara do DF em mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do departamento de audiovisuais e publicidade da faculdade de comunicação da Universidade de Brasília (UnB). Assim, foi concedida a segurança para garantir assinatura de contrato de estágio da impetrante com o Tribunal de Contas da União (TCU).

A ação teve início quando a requerente, aluna da UnB, teve negado pela instituição o direito a realizar estágio no TCU ao argumento de que ela ainda não havia concluído as disciplinas do 5º período de seu curso.

Concedida a segurança, o processo chegou ao TRF1 para revisão da sentença.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, ressaltou que, de acordo com a Lei 11.788/2008, não há restrição relativa a tempo mínimo de curso ou número de disciplinas cursadas. Desse modo, a estudante pode estagiar desde o primeiro semestre do curso.

Portanto, o magistrado considerou “carente de amparo legal e razoabilidade a norma interna do Departamento de Audiovisuais e Publicidade da Faculdade de Comunicação da UnB que proíbe genericamente a realização de estágio para estudantes que não tiverem cumprido integralmente a grade curricular do quinto semestre”.

Por outro lado, o relator entendeu que, tendo sido assinado o Termo de Compromisso de Estágio entre o TCU e a aluna em 30/05/2011, trata-se de situação consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não é recomendada. Considerou, por fim, que o direito da estudante deve ser assegurado, pois “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Processo nº 0030311-08.2011.4.01.3400
Data de julgamento: 8/10/2014
Data de publicação (e-DJ): 15/10/2014
MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região