Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram
provimento ao recurso de apelação interposto por uma universidade contra
J.S., inconformada com sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil
a título de danos morais por demora na entrega do diploma da apelada.
A instituição de ensino se opõe ao valor fixado por entender que a
quantia se mostra elevada e acredita que R$ 2 mil se mostra mais
adequado para compensar o prejuízo sofrido pela vítima, estando em
conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer a reforma da sentença, com redução da indenização.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica que a
conduta omissiva da instituição, ao deixar de expedir o diploma da
apelada com atraso de mais de um ano, configurou situação que
impossibilitou a autora de obter emprego junto ao Município, ocasionando
prejuízos consideráveis ao ver seu projeto profissional ser
atrapalhado.
Para o relator, o ato ilícito está no fato de a faculdade ter levado
mais de um ano para expedir o diploma de conclusão do curso de
pedagogia, comportamento que extrapola os limites da razoabilidade e que
não se pode admitir, sendo indiscutível a lesão causada e clara a
obrigação de repará-la.
Quanto ao valor fixado, o desembargador explica que não existe
parâmetro objetivo para se quantificar indenização por dano moral. A
tarefa é atribuída exclusivamente ao julgador, que deve se basear nas
características do caso, considerando a posição social das partes, o
grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter
punitivo ao lesador.
Diante do exposto, o relator entendeu que a sentença não merece
reparos. “Ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores
subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito
decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço o sentenciante
valeu-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto,
nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0801383-58.2014.8.12.0008
FONTE: TJMS
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