A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou a Habitare Construtora e Incorporadora Ltda. a indenizar um
casal por danos morais e materiais. A empresa vendeu aos consumidores um
apartamento em Belo Horizonte com a promessa de que teriam vista
definitiva, entretanto começou a construir um outro prédio que iria
bloquear a vista.
Os desembargadores Amorim Siqueira (relator), Pedro Bernardes e Luiz
Artur Hilário reformaram em parte a sentença do juiz de Primeira
Instância e condenaram a construtora a indenizar o casal pelos danos
materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser
apurado em liquidação de sentença. Os magistrados confirmaram a
sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados
em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge).
Segundo os autos, em setembro de 2003 o casal adquiriu um apartamento
no edifício Araçá do Campo, no bairro Buritis. A principal razão da
escolha do imóvel foi a vista definitiva, que foi prometida em
publicidade veiculada pela construtora. O imóvel foi adquirido na
planta, em terreno com uma ampla vista da cidade.
Entretanto, no início de 2011 a mesma incorporadora iniciou a
construção de um prédio de 14 andares na frente do edifício Araçá do
Campo.
O casal ajuizou a ação, requerendo indenização pela desvalorização do imóvel e por danos morais.
A construtora contestou, alegando que o imóvel adquirido pelo casal
localizava-se em frente a um lote vago, presumindo-se que este seria
preenchido posteriormente, por ser notório o crescimento acelerado do
bairro Buritis. Sobre a publicidade contendo a promessa de vista
definitiva, afirmou que o imóvel do casal se localiza nos primeiros
andares e, nesse caso, dificilmente possuiria vista, sequer definitiva,
informações que foram repassadas no ato da negociação.
O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte reconheceu a publicidade
enganosa e condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos
morais, mas negou o pedido pela desvalorização do imóvel.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O desembargador
Amorim Siqueira confirmou a condenação quanto aos danos morais, mas
entendeu ser devida também a indenização pelos danos materiais.
Segundo o desembargador, não há dúvidas de que “a alteração da vista,
anteriormente definitiva, do imóvel causou prejuízos aos recorrentes”.
“Não se pode olvidar”, continua, “que tal fator influencia
diretamente na formação do preço do bem, sendo na maioria das vezes um
atrativo a mais para a sua comercialização”.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário