A empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de
animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação,
conhecida como pet-shop, não está obrigada a registro no Conselho
Regional de Medicina Veterinária. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRF
da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, nos autos do
mandado de segurança impetrado por uma firma comercial varejista,
determinou que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Goiás se abstenha de exigir o registro da firma, uma vez que esta não
exerce atividade ligada à medicina veterinária.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um
instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige
que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda
instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for
contrária a algum ente público. Tal sentença só produzirá efeitos
depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece
reparos. Isso porque ficou demonstrado nos autos que a impetrante tem
como atividade econômica principal o comércio varejista de alimentos e
medicamentos para animais de estimação. Além disso, não exerce atividade
ligada à medicina veterinária.
“Desse modo, a impetrante, empresa dedicada ao comércio varejista,
não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de
Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do
profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a
terceiros”, diz a decisão.
Ainda de acordo com a Turma, “a possibilidade de a impetrante vir a
ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a
obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da
profissão. Por fim, o Colegiado fundamentou que “não estando a atividade
básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma
estabelecida na Lei 5.517/68, privativas de médicos veterinários,
inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em
Conselho fiscalizador”.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.
Processo n.º 0000014-04.2014.4.01.3500
Data do julgamento: 31/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/11/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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