A Quarta Turma do TRT do Paraná determinou que seja reativado plano
de saúde que foi pago por quase 10 anos a um repositor de supermercado
de Curitiba que não tem condições financeiras de arcar com os seus
custos. Contratado em março de 2004 pela Wal Mart Brasil Ltda, após sete
meses de trabalho o funcionário precisou ser afastado e passou a
receber auxílio doença até ser finalmente aposentado por invalidez em
janeiro de 2010. Apesar disso, a empregadora continuou fazendo o
pagamento do plano de saúde contratado junto à Unimed até abril de 2013,
quando o benefício foi então cancelado.
Conforme declarou o desembargador Célio Horst Waldraff, redator do
acórdão, para embasar a decisão, trata-se da aplicação da boa-fé
objetiva ao contrato de trabalho, mediante a variável “venire contra
factum proprium non potest”, instituto que ocorre quando se pratica
certa conduta durante período razoável de tempo, gerando justificada
expectativa pela manutenção de tal comportamento.
Para o magistrado, “essa situação restou evidenciada com
preenchimento de seus pressupostos: houve efetivamente um comportamento
positivo do empregador em continuar com a vinculação do trabalhador ao
plano de saúde, muito embora não o precisasse após a concessão dos
benefícios do auxílio doença e invalidez; também gerou uma expectativa
para o empregado afastado de que não teria a suspensão ou cassação do
plano de saúde que, no caso da ré, era concedido sem qualquer
participação obreira; igualmente se pode inferir certo investimento
obreiro na manutenção do plano de saúde, decorrente da expectativa
gerada, eis que todo seu tratamento se dava por meio da Unimed, mesmo
anos após sua aposentadoria por invalidez; e houve, enfim, um
comportamento do empregador contraditório ao inicial, que se
consubstanciou no cancelamento do citado benefício”.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização no valor
de R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo cancelamento injustificado
do plano de saúde do funcionário.
A decisão, da qual cabe recurso, foi proferida no processo número 01079-2014-014-09-00-3.
FONTE: TRT9
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