Um
motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia
receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado nesta
quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial (Coopavel) contra
a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). Apesar do entendimento majoritário de que a realização habitual de
horas extras, por si só, não caracteriza afronta à dignidade humana, a
Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram extremamente
elastecidas, configurando o direito à indenização.
Na
ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo,
inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às cinco
horas da manhã e só se encerrava por volta meia noite, chegando alguns
dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para
descanso e refeições, não passava de 30 minutos.
A
empresa contestou as alegações do empregado, sustentando que a jornada
diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira, iniciando-se às oito da
manhã e encerrando às 17h48min, com uma hora para descanso e
alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de horas, e que
os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas
extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no
trabalho, buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.
Após
analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR
reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e
condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos 7º, inciso
XIII, da Constituição Federal, e 59 da CLT, a conduta empresarial violou
as obrigações legais do empregador de proporcionar um ambiente de
trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ao
recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador
prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito ao
recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora
convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência
jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada
pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora
extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas
aquela que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim,"
destacou.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1197-30.2011.5.09.0195
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