Com voto desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze e após três
pedidos de vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concluiu que o banco do mesmo grupo econômico da indústria
automobilística faz parte da cadeia de consumo e, como tal, também
responde pelos defeitos do veículo objeto da negociação.
No caso julgado, um consumidor pediu a rescisão dos contratos de
compra e venda e de arrendamento mercantil firmados com uma
concessionária Volkswagen e com o banco da montadora, respectivamente,
em razão de vício de qualidade do automóvel adquirido. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do consumidor e ainda
condenou o banco a devolver as prestações pagas.
O Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos
18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo
Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que não era parte legítima
para responder por vício do produto. Também apontou a existência de
dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma (REsp
1.014.547).
Cadeia de consumo
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi,
negou provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora,
criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz
parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a desconstituição também do
contrato de arrendamento mercantil.
Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu
vista e abriu a divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não
está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no
contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o
crédito (dinheiro).
Também em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação dada pelo tribunal
paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os princípios e
diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de
demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o
objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso
da relação de consumo.
Responsabilidade solidária
Ele ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do
produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos
os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido,
acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo único, e do
artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo mais de
um responsável pela causação do dano, todos responderão pela
reparação”.
Assim, entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para
abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam
atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo
grupo econômico da montadora”.
Para Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco
Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia
com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos
que a média do mercado para atrair o público consumidor para a marca.
“É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma
cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do
veículo objeto da negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o
acórdão em razão da ausência da ministra relatora, que não participa
mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de corregedora do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dissídio
Quanto à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro
ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações não são
semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do
mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil,
mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem
sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.
O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo
ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze,
também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a
dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.
Processos: REsp 1379839
FONTE: STJ
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