A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o
risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na
ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e
determinante para o furto.
As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com
má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para
caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da
ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave
na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do
veículo apenas para ir ao banheiro.
O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal,
em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero
quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi
encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição
inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o
seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.
Mais que descuido
Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a
petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a
madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as
portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não
pode ser qualificada como mero descuido do segurado.
“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os
limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de
risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento
da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou
doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade
de ocorrência da lesão ao interesse garantido.
A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.
Processos: REsp 1411431
FONTE: STJ
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