sexta-feira, 28 de junho de 2013

TJSC. Concessionária responsável pela BR-101 condenada por acidente em Joinville

A empresa concessionária responsável pela manutenção da BR-101 em território catarinense terá que bancar indenização em favor de um caminhoneiro, cujo veículo teve três pneus furados ao passar por cima de um amontoado de pedras sobre o leito da rodovia, na altura do quilômetro 47, em trecho que corta o município de Joinville, norte do Estado. A decisão de primeiro grau foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Cesar Abreu.
No entendimento do relator, a concessionária, ao explorar a rodovia, tem por dever vigiá-la e mantê-la segura para seus usuários. Neste sentido, acresce, é obrigada a deixar a pista livre da presença de quaisquer objetos que possam oferecer riscos aos que por ali trafegam. A concessionária, em sua defesa, alegou culpa de terceiro e acusou outro caminhoneiro de ter deixado cair as pedras na rodovia – sem no entanto identificá-lo.
“A condenação da ré é medida que se impõe, pois o lançamento de objetos (in casu, pedras) de determinado veículo em rodovia federal ou estadual, que veio a atingir outrem, somente será imputável exclusivamente ao proprietário, como ato de terceiro, se o dano ocorre de imediato, ou se não há dúvidas de que não houve tempo hábil para qualquer reação da empresa que mantém a via pública”, esclareceu o relator. A empresa terá que arcar com o prejuízo do motorista, avaliado em R$ 3,6 mil – valor que investiu na aquisição de três novos pneus para seu caminhão. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.021961-3).
                                                              
28 de junho de 2013

quarta-feira, 26 de junho de 2013

STJ. Moradores de bairro carioca vão receber indenização por saneamento básico precário

Moradores do bairro Anil, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiram na Justiça estadual o direito de receber indenização por tratamento de esgoto inadequado. A companhia responsável pelo serviço, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionou a legitimidade ativa dos cidadãos por considerar que o processo tratava de direitos difusos, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma.
Frequentes vazamentos de esgoto, alagamentos e riscos à saúde por conta da proliferação de insetos foram os danos apontados pelos autores da ação contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), além de determinar que fossem providenciadas obras de reparo na rede de esgoto, concedeu indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 5 mil.
Interesse individual

A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito a direito difuso, a legitimidade para adotar as medidas judiciais seria do Ministério Público, por meio de ação civil pública. Para o TJRJ, entretanto, o interesse difuso em questão não afasta o reconhecimento da existência de interesse individual do consumidor do serviço público em obter providência que melhore suas condições pessoais de vida.
O tribunal fluminense ressaltou ainda que “o interesse individual dos autores é distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de chuva têm dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a diversos transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde, por conta da proliferação de insetos e animais nocivos no local”.
Súmulas

No STJ, a Cedae não conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no mérito. O ministro Humberto Martins, relator, observou que a companhia sustentou que a situação envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese do TJRJ de que também estavam presentes interesses individuais, passíveis de serem defendidos na Justiça diretamente pelos moradores prejudicados.
A falta de impugnação específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJRJ reconheceu a existência de interesse individual, impediu o julgamento do mérito do recurso. Segundo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, o recurso não pode ser admitido quando não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
O ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da ação, por força da Súmula 7.
A Segunda Turma, em decisão unânime, acompanhou o entendimento do relator e rejeitou o recurso.
Processos: AREsp 297351

26 de junho de 2013

terça-feira, 25 de junho de 2013

TST. Zelador acusado de espionar colegas no banheiro receberá indenização

A Cencosud Brasil Comercial Ltda., de Sergipe, foi condenada a indenizar um zelador demitido após ser acusado de espionar no banheiro as empregadas do local. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, mantendo assim a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que, embora se possa considerar “constrangedora”, estava entre as suas funções a de limpar o banheiro feminino da empresa, mas nunca teve quaisquer problemas com as funcionárias que frequentavam o recinto. Ele soube, por colegas, que seria demitido “por ser muito lento” e se aproveitar da função para observar as frequentadoras do banheiro feminino e, segundo afirmou, as alegações o deixaram em situação difícil, pois, além de ser classificado como “mole”, foi acusado de violar a intimidade alheia. Passados dois meses, dos boatos, o empregado foi demitido.
A empresa negou que o motivo da dispensa tenha sido a desconfiança quanto à conduta do zelador, e afirmou que a razão teria sido o término do contrato de experiência. Disse ainda que deu ao trabalhador um atestado de boa conduta.
A 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) decidiu pela condenação da empresa à indenização por danos morais, por considerar que não havia uma empregada que cuidasse da limpeza do banheiro feminino, sendo o zelador o único responsável. O juízo considerou provadas as alegações de constrangimento de que foi vítima o empregado, e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. O TRT-SE manteve a condenação, reiterando não ser conveniente que um trabalhador do sexo masculino seja o responsável pela limpeza de banheiro feminino, situação considerada “constrangedora” para o empregado. A decisão do Regional também levou em conta que o ocorrido teve repercussão entre os empregados e clientes da empresa, o que teria levado o zelador “a chorar de forma compulsiva”.
Ao analisar o agravo de instrumento, pelo qual a empresa pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou justo o valor fixado no primeiro grau. Para o ministro, a decisão observou de forma correta as condições econômicas e financeiras da empresa, os prejuízos causados à vida do trabalhador e o interesse social da medida.
Processo: AIRR-2127-27.2011.5.20.0006

25 de junho de 2013

quarta-feira, 19 de junho de 2013

PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA



O Direito do Trabalho está norteado por diversos princípios, dentre eles, o que se julga mais importante para a presente pesquisa, é o Princípio da Estabilidade Financeira.
Tendo em vista que o salário do empregado possui caráter alimentar, atendendo as necessidades básicas do ser humano, o ordenamento jurídico pátrio objetiva proteger o trabalhador, evitando que este seja abalado com repentina diminuição nos seus proventos.
Inicialmente, observa-se o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o qual baseia-se no fundamento do “pacta sunt servanda”. Dessa forma, fica vedada ao empregador qualquer mudança no contrato de trabalho que prejudique o empregado, lesando os seus direitos ou sua remuneração.
Outro princípio que norteia referida proteção é o princípio da intangibilidade salarial, o qual assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva.
O conteúdo em si da proteção oferecida por tal princípio é garantir ao trabalhador perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não sujeita as oscilações da economia e às instabilidades do mercado e, por extensão, assegurar a satisfação de um conjunto, ainda que eventualmente mínimo, de suas necessidades, entre as quais a alimentação.
Há diversos dispositivos legais que asseguram tutela em relação aos salários:
Art. 7º, da C.F.: - São direitos dos trabalhadores (...) além de outros:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
Exatamente por não ter qualquer possibilidade de auferir grandes vantagens de ordem econômica para si próprio, prerrogativa exclusiva do detentor dos meios de produção e/ou de capital, não pode o trabalhador participar dos riscos da atividade econômica, quer através da redução direta do valor nominal de seu salário (e, de forma geral, de sua remuneração), quer através da redução de jornada de trabalho, tarefa ou alteração de critério na apuração de valores de composição de sua remuneração. [1]     
Ademais, quando falamos de servidores públicos, observamos a existência do instituto da estabilidade financeira, o qual assegura ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo.
Constitui vantagem pessoal, que, embora tenha por base a remuneração do cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não configura a vinculação vedada pelo artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal.
Ou seja, percebe-se que o instituto da estabilidade financeira do servidor público ultrapassa os ditames do princípio da intangibilidade salarial, eis que protege não só o salário do funcionário público, mas também a remuneração proveniente de gratificações.
Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acercada constitucionalidade da estabilidade financeira dos servidores públicos, em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1264. Vejamos o entendimento da Suprema Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 1.145, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS REFERENTES ÀS VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA MESMA PROPORÇÃO.
1. Configurada situação de pagamento de vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da 'estabilidade financeira', e não da proibição constitucional de vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição da República.
2. Previsão legal que não iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem pessoal. Precedentes 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (STF, ADI 1264 SC, Relator: Min. Carmem Lúcia, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 28.11.2007)
Posto isso, após décadas instado a se manifestar acerca de demandas em que empregados do setor privado buscavam obter o reconhecimento de gratificação de função percebida por longo período, requerendo a vedação da sua retirada, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 372, a qual prevê:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.  LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
Para tanto, dentre outros aspectos, os julgadores consideraram que “O empregado  que exerce a função gratificada por dez anos ou mais, tem o direito à incorporação da remuneração respectiva ao patrimônio contratual do reclamante, tendo em vista que o longo período de permanência do trabalhador no cargo atrai a presunção de que correspondeu a confiança especial, introduzindo-o a adequar-se à remuneração proporcionada e sedimentada pela reintegração da confiança.” [2]
Ademais, o TST analisou uma série de princípios a fim de embasar e sustentar a edição da sua Súmula 372. Nesse sentido, infere-se do seguinte acórdão proferido nos autos do ERR 01944/1989, Ac. 2155/1992 - Red. Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 12.02.1993, o qual é julgado precedente do item I da mencionada Súmula:
“Esse fato demonstra a antiga predominância do entendimento no sentido de que a reversão do empregado ao cargo efetivo, nem sempre implica a perda das vantagens inerentes ao cargo em comissão. Amparam essa compreensão, vários fundamentos importantes. Primeiro - O que se ampara no princípio da habitualidade. Numerosos são os enunciados que adotam o princípio da habitualidade como gerador de direitos, no que pertine a horas extraordinárias (Verbetes de números 24, 45, 94, 115, 151, 172).
Primeiro - O princípio da irredutibilidade salarial, outrora reconhecido apenas pela lei ordinária, mas atualmente consagrado pela Carta Magna vigente (art. 7º, inciso VI). É que os hábitos reiterados de consumo não podem ser suprimidos de um momento para o outro. A destituição da função (sanção) poderia autorizar essa supressão. Quando, entretanto, a gratificação é suprimida por motivos outros que não decorrem da culpa do empregado, não pode ele ser apenado com a redução do seu ganho e, conseqüentemente, ver reduzido injustificadamente o seu poder aquisitivo. Segundo – O princípio da analogia, cuja aplicação é autorizada pelo art. 8º da CLT. Os servidores públicos, que são trabalhadores como os empregados das empresas privadas, tiveram reconhecido pela legislação ordinária (Lei nº 6.732/79 e hoje artigo 62, § 2º da Lei nº 8112/90) o direito de incorporação da gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento. Nada demais, pois, que se reconheça, também, esse direito, aos empregados das empresas privadas, quando exerceram, por longo tempo, gozando da confiança do empregador e sem nunca a terem perdido, função de confiança, mormente quando o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo. Quarto - O princípio da constância da jurisprudência, expresso nos acórdãos que a seguir enumeraremos, representativos de mais de uma década de decisões: Ac 1ª T.-2742/77, referente ao processo nº TST-RR- 1237/77, Relator Ministro Hildebrando Bisaglia; Ac. 1ª T.-1810/82, referente ao processo nº TST-RR-922/81, Relator Ministro Coqueijo Costa; Ac. 1ª T. - 915/83, referente ao processo TST-RR-2.616/82, Relator Ministro Ildélio Martins; Ac. 3ª T. - 2327/84, referente ao processo TST-RR-2723/83, Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa; Ac. TP - 1762/86, referente ao processo nº TST-E-RR-1928/81 Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa; Ac. TP - 611/87, referente ao processo nº TST-E-RR-2.648/84, Relator Ministro Coqueijo Costa; Ac. TP - 02272/87, referente ao processo nº TST-E-RR- 0334/82, Relator Ministro Ranor Barbosa; Ac. TP-2289/87, referente ao processo TST-E-RR-2525/84, Relator Ministro Hermínio Mendes Cavaleiro; Ac. TP - 02340/87, referente ao processo nº TST-E-RR-7388/83, Relator Ministro Ranor Barbosa; Ac. 3ª T. - 2365/87, referente ao processo nº TST26 RR-6562/86, Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa; Ac. SDI-02459/89, referente ao processo nº TST-E-RR-1445/87.4, Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa e Ac. 5ª T. - 1533/92, referente ao processo nº TST-RR-28.383/91.9, Relator Ministro Antônio Amaral. Finalmente, quando não bastassem todos esses fundamentos, devemos considerar que, alongos anos de serviço prestados nessa situação, sem nenhuma restrição à fidúcia da empregada, acabou resultando na adesão a mencionada condição ao contrato, isto é, ao direito a percepção da gratificação ou do pagamento de extras que veio a ser extinta, impondo por isso, a continuidade do seu pagamento.
Fazendo-se um breve resumo dos julgados acima colacionado, percebemos que o julgador, analisando o princípio da habitualidade, aliado ao da irredutibilidade salarial, da analogia e da constância da jurisprudência, entendeu por bem estender o princípio da estabilidade salarial instituto exclusivo dos funcionários públicos  também aos trabalhadores do setor privado.
Por fim, cabe salientar que o fim principal do Princípio da Irredutibilidade Salarial, é assegurar ao empregado que o seu salário não se torne algo incerto, onde não se sabe qual será o valor percebido no mês seguinte, não havendo, portanto, oscilações no salário percebido. [3]
Em conclusão;
A percepção continuada de vantagem remuneratória por anos a fio [4] torna definitivo o direito por sua integração ao patrimônio jurídico do empregado segundo o princípio da estabilidade financeira, mormente se considerarmos que o pagamento da verba se encontra deslocado do fato gerador.  As Súmulas 372/TST e 291/TST que contempla indenização em face da supressão das horas extras, embora legítimo o procedimento patronal em não mais exigir o sobretrabalho indicam a verossimilhança da pretensão quanto a definitiva incorporação ao salário da vantagem concernente ao adicional de qualquer natureza ainda que no serviço público em valor bastante considerável a levar em conta a realidade remuneratória do trabalhador.
Ainda que digam que este é apenas um ponto de vista, se não questionarmos essa matéria em Tribunais Superiores, nunca se saberá a resposta. Se ninguém questionasse matéria alguma, não haveria uma infinidade de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais sobre os mais variados tipos de temas do cotidiano.
Ivan Naatz – advogado OAB/SC 9145


[1] http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp
[2] ERR 43753/1992, Ac. 3355/1996 - Min. Armando de Brito DJ 16.08.1996. Precedente do item I da
[3] I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem  custo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
[4] Condição dos Agentes de Trânsito Blumenau.

STJ. É legal cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento sanitário

Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Com base no artigo 3º da Lei 11.445/07 e no artigo 9º do decreto regulamentador (Decreto 7.217/10), a maioria dos ministros entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Para eles, essa é uma etapa posterior e complementar, travada entre a concessionária e o poder público.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a legislação dá suporte à cobrança, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas. Além disso, não proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de apenas uma ou algumas dessas atividades. Essa é a jurisprudência do STJ.
Repetição de indébito

A decisão da Seção reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade da tarifa ante a ausência de tratamento do esgoto coletado na residência do autor da ação. Ele queria a devolução das tarifas pagas, a chamada repetição de indébito.
A decisão da Primeira Seção deixa claro que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele. No caso analisado, o serviço resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos.
“Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no artigo 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário”, afirmou o ministro Benedito Gonçalves.
Para o relator, entender de forma diferente seria, na prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos.
Processos: REsp 1339313

19 de junho de 2013

segunda-feira, 17 de junho de 2013

TJSC. Consumidora ultrajada por disparo de equivocado de alarme receberá R$ 46 mil

Uma consumidora de Blumenau que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.
“Houve erro operacional ‘inaceitável’, já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação. Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.
A magistrada ressaltou compreender a necessidade de o estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.081660-0).

17 de junho de 2013

STJ. Custas processuais e porte de remessa e retorno: quando, como e onde pagar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o último tribunal do país a cobrar custas processuais – taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense – para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso. A cobrança foi instituída em 28 de dezembro de 2007 pela Lei 11.636, que entrou em vigor em março de 2008 e é regulamentada anualmente por resolução editada pelo próprio Tribunal.
Atualmente, a cobrança está regulamentada pela Resolução 4, de janeiro de 2013, que disciplina o valor das custas judiciais das ações originárias e dos recursos, as isenções e o procedimento para seu recolhimento. Pela nova tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75.
Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de custas. Para recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal privada, o valor é de R$ 131,87. Para reclamação e conflito de competência, o valor é R$ 65,94.
A resolução também estabelece que não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por ele devolvidos integralmente aos tribunais de origem que já aderiram à devolução eletrônica de autos: os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região.
O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ.
Seu valor é definido pelo número de páginas do processo e do estado onde ele se encontra. Ou seja, o valor de um recurso especial em processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas é diferente do de um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás e possui 350 páginas.
Pagamento pela internet

Com a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil (REsp 1.232.385).
A decisão foi tomada recentemente pela Quarta Turma e alterou entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte. Segundo o novo entendimento, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet.
Os fundamentos para a consolidação do novo entendimento são robustos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento; a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.
Até então, prevalecia na Turma o argumento de que o comprovante emitido pela internet não possui fé pública e gera a deserção do recurso, ou seja, sua invalidação por falta de pagamento das custas.
Modernização

Sempre atento à modernização da sociedade, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação no sistema bancário (internet banking) é cada vez mais frequente e já faz parte da rotina do cidadão brasileiro.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na Quarta Turma, a validade jurídica dos documentos não pode ser contestada só porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas.
Ele ressaltou ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo.
“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, concluiu o relator.
Bancos

O recolhimento pode ser feito por meio eletrônico, mas como os valores são gerados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), eles continuam sendo pagos exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, conforme determinação do Tesouro Nacional.
Para pagamento em outros bancos, a GRU Simples deve ser substituída pela GRU Depósito ou pela GRU DOC/TED. Os pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional, e o usuário precisa saber o código identificador do pagamento e os códigos de recolhimento de custas processuais ou de porte de remessa e retorno dos autos.
Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985).
No caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Se a dúvida não for esclarecida, será declarada a deserção do processo.
Isenções

Mas nem tudo é pago. Em algumas situações, o procedimento é isento de qualquer custo, como é o caso das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
A interposição de agravo nos próprios autos, o agravo regimental, os embargos de declaração, habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus também é isenta do pagamento de custas processuais e porte de remessa e retorno.
No caso dos processos criminais, a isenção depende da situação do processo. Se o crime for de ação penal pública, ele será isento de custas processuais e porte de remessa e retorno. Se o crime for de ação penal privada, não há isenção.
O preparo de recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) não é isento do pagamento das custas, mas, nesse caso específico, embora o recurso seja interposto no STJ, o pagamento é devido ao STF e deve ser feito no prazo e na forma do disposto no regimento interno e na tabela de custas da Suprema Corte.
Conselhos pagam
As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. O STJ já decidiu que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
O entendimento foi formado em julgamento de recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ), em feito que foi declarado deserto por falha no preparo, com base na Súmula 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (AREsp 249.709).
O Coren alegou que estaria isento do pagamento de custas com base no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Sustentou que o conselho fiscalizador de atividades profissionais é considerado instituição com natureza autárquica.
O STJ concluiu que, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.
Comprovação

Nas ações originárias, o recolhimento das custas deve ser apresentado e comprovado no ato do protocolo, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei 11.636 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 4 do STJ.
No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição, conforme disposto no artigo 10 da Lei 11.636 e no artigo 2º, parágrafo 1º, da referida resolução.
Quando a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la (artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução 4).
Devolução

A devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível nos casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de Justiça.
Para solicitar a restituição, o interessado deve preencher e encaminhar formulário próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento de identificação do solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros); cópias das GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento e certidões indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso.
O benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional (REsp 903.779).
Isso significa que a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras.
Em todos os casos, o pedido será analisado e, se deferido, a devolução do valor será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente informada no formulário.
Taxa inconstitucional

Recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu que a cobrança de taxa de desarquivamento de autos findos é inconstitucional. A taxa vinha sendo cobrada desde 2003 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), inclusive para processos arquivados nos ofícios judiciais do estado, no arquivo geral da comarca da capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior (RMS 31.170).
O tribunal paulista alegava que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tinha caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.
A Corte Especial entendeu que a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03 do TJSP, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
Processos: REsp 1232385; AREsp 81985; REsp 903779; RMS 3117; AREsp 249709

17 de junho de 2013

sexta-feira, 14 de junho de 2013

TST. Regulamentação permite trabalho de menor como aprendiz a partir dos 14 anos

O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz – que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.
O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe possibilitará as condições necessárias para se integrar futuramente à sociedade ativa.
Contrato de aprendizagem
A contratação de menores aprendizes se dá por meio de um contrato de trabalho especial, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005. O instrumento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. Nele, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
As entidades qualificadas para a formação técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do “Sistema S” – Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai), Comercial (Senac), Rural (Senar), do Transporte (Senat) e do Cooperativismo (Sescoop), as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esse contrato somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental. Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto.
A jornada do aprendiz é de seis horas diárias e pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno, executado entre as 22h e 5h, é proibido, segundo o artigo 404 da CLT.
Os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial, industrial, de serviços, bancários, etc. que se submetam ao regime da CLT) são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que exijam formação profissional. Para essa definição, deveo ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Funções que o menor pode exercer
Em princípio, o menor de 14 anos pode desempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhamento de um empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à saúde.
O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições anti-ergonômicas, entre outros.
Jurisprudência
A Justiça do Trabalho julga com frequência casos envolvendo o trabalho de menores e, em muitos deles, acaba reconhecendo o vínculo de emprego, pela inobservância por parte dos empregadores dos requisitos legais para a contratação – sem falar na utilização deles em atividades consideradas de risco, proibidas por lei.
Em julgamento recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um empregador condenado a reconhecer o vínculo de emprego com um “office boy”. A Justiça do Trabalho não reconheceu a condição de aprendiz, por que o trabalho desenvolvido não tinha relação com a aprendizagem técnico-profissional do trabalhador, como exige o artigo 428 da CLT.
A aprendizagem é, no âmbito das relações de trabalho, um meio pelo qual o empregador se compromete com o desenvolvimento do jovem trabalhador, incumbindo-se de ensinar ao aprendiz uma profissão. Naquele caso, constatou-se que não havia um contrato de aprendizagem, e a Justiça declarou o pagamento de verbas trabalhistas relativas a contratação por tempo indeterminado.
Em outro julgamento, o Município de Barra Bonita (SP) foi condenado subsidiariamente a pagar verbas rescisórias e diferenças de FGTS a uma menor contratada pelo Centro de Integração da Criança e do Adolescente de Barra Bonita (Cicrabb) na condição de aprendiz, mas que prestou serviços em vários departamentos do município. O Cicrabb é uma associação civil sem fins lucrativos, de utilidade pública, cujo objetivo é a integração social de crianças e adolescentes com idade entre oito e 17 anos e portadores de deficiência física, e fornecia à Administração Municipal menores aprendizes para trabalhar em seus departamentos.
A menor foi designada pelo município para trabalhar no Departamento Municipal de Educação, numa escola municipal e em outros departamentos ao longo do contrato. O contrato deveria ser de dois anos, mas ela foi dispensada antes sem receber os salários dos últimos quatro meses nem verbas rescisórias, objeto da reclamação trabalhista.
O Cicrabb e o munícipio foram condenados ao pagamento dos salários e verbas. A Justiça do Trabalho considerou, para tanto, o fato de a menor ter prestado serviços em vários departamentos municipais e de a própria administração ter confirmado que utilizava com frequência essa modalidade de contratação. No TST, as decisões foram mantidas pela Oitava Turma.

13 de junho de 2013

sexta-feira, 7 de junho de 2013

TJDFT. Concessionária e montadora são condenadas por publicidade enganosa

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Cível do Gama, a fim de condenar a Smaff Veículos e a Caoa Montadora a instalar os dispositivos faltantes no veículo adquirido pelo autor da ação, de forma a adequá-lo aos termos da propaganda veiculada nos meios de comunicação. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição da quantia paga ou a condenação das rés ao cumprimento da obrigação, nos termos da publicidade. Alegou que, devido à propaganda veiculada na revista Isto É, adquiriu um veículo I30 2.0, da marca Hyundai, modelo completíssimo, porém, após alguns dias, constatou não estarem presentes todos os itens anunciados na revista, faltando: “disqueteira do painel para seis CD’s com MP3, sensores de estacionamento e controle eletrônico de estabilidade e o fundo do porta objetos localizado entre os bancos dianteiros”.
As rés sustentaram que o referido anúncio publicitário não vincula a um produto específico, sendo que o carro em questão possui algumas versões a serem escolhidas pelo consumidor. Afirmaram que o autor não adquiriu a versão top de linha, e sim a versão completíssima, que não inclui os acessórios indicados na ação como ausentes, portanto, não estaria caracterizada a propaganda enganosa.
Ao analisar a ação, a juíza originária transcreveu o teor artigo 30 do CDC Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. A esse respeito, frisou que “não pode o fornecedor se negar a cumprir o anunciado, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, posto que pelo princípio da boa-fé, constante da Legislação Consumerista, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa que induza o consumidor a erro”.
No presente caso, a julgadora registra que “ao contrário do que ocorre na maioria das propagandas de lançamentos de novos modelos de veículos, não teve o fabricante, o cuidado de especificar, ainda que em letras miúdas, que todos os itens opcionais constantes da propaganda somente estariam disponíveis o modelo “top” de linha, que, conforme argumentou, no presente caso, seria uma categoria situada acima do modelo já qualificado como “completíssimo”.
Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a Smaff Veículos e a Caoa Montadora, solidariamente, para, nos termos da oferta contida na propaganda veiculada, instalar no veículo adquirido pelo autor os acessórios faltantes relacionados acima.
20090410092532APC

7 de junho de 2013

TST. Taxista não comprova vínculo de emprego com permissionário

Contrato de arrendamento, e não de trabalho, foi o que a Justiça do Trabalho verificou ter ocorrido na relação entre um motorista paranaense e um permissionário de táxi de cooperativa de aeroporto. O motorista pediu vínculo de emprego, alegando que prestou serviços para o permissionário por 13 anos, mas não comprovou ter havido subordinação, condição essencial para o reconhecimento do vínculo.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista do taxista, que persistia no pedido negado pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A Sétima Turma do TST, porém, não constatou possibilidade processual para examinar o recurso, o que resultou na manutenção da decisão regional.
O taxista alegou que, de janeiro de 1996 a outubro de 2009, prestou serviços de motorista de táxi à família dos donos do veículo, que não o dirigiam, recebendo remuneração média de R$ 2.400. Do total de cerca de R$ 10 mil arrecadados por mês, os donos, segundo ele, descontavam os valores das corridas realizadas e as despesas de combustível e manutenção.
Pai e filho negaram que tivessem contratado o motorista como empregado, e sim assinado dois contratos de arrendamento do veículo, em 1996 e 1999. Afirmaram que o motorista não era subordinado a eles e não lhes prestava contas, tendo prestado serviços como autônomo. Depois da sentença que negou o pedido de vínculo, o taxista recorreu ao TRT-PR, que manteve a decisão.
Ao recorrer ao TST, o taxista argumentou que os proprietários da licença de táxi nunca conduziram o veículo, e que só não haveria vínculo se o permissionário – proprietário – dirigisse o veículo e contratasse outro motorista para explorar o táxi nos demais horários. Logo, não seria possível alegar o regime de colaboração previsto na Lei 6.094/74, que faculta ao condutor autônomo a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais. A lei dispõe que não existe vínculo empregatício nesse regime de trabalho, e a remuneração deve ser previamente acordada entre os interessados.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o Regional fez uma “acurada análise” do conjunto de fatos e provas, especialmente dos depoimentos, para a formação de seu convencimento. Disso, ficou comprovado o exercício da atividade de taxista dentro dos parâmetros da Lei 6.094/74, ou seja, “como condutor autônomo e sem a existência de fraude”. Assim, concluir pela inexistência do vínculo demandaria reexame dos fatos e provas, o que é incabível nos recursos ao TST.
Processo: RR-742-20.2010.5.09.0965

7 de junho de 2013