Contrato de arrendamento, e não de trabalho, foi o que a
Justiça do Trabalho verificou ter ocorrido na relação entre um motorista
paranaense e um permissionário de táxi de cooperativa de aeroporto. O motorista
pediu vínculo de emprego, alegando que prestou serviços para o permissionário
por 13 anos, mas não comprovou ter havido subordinação, condição essencial para
o reconhecimento do vínculo.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de
recurso de revista do taxista, que persistia no pedido negado pela 3ª Vara do
Trabalho de São José dos Pinhais e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR). A Sétima Turma do TST, porém, não constatou possibilidade
processual para examinar o recurso, o que resultou na manutenção da decisão
regional.
O taxista alegou que, de janeiro de 1996 a outubro de 2009,
prestou serviços de motorista de táxi à família dos donos do veículo, que não o
dirigiam, recebendo remuneração média de R$ 2.400. Do total de cerca de R$ 10
mil arrecadados por mês, os donos, segundo ele, descontavam os valores das
corridas realizadas e as despesas de combustível e manutenção.
Pai e filho negaram que tivessem contratado o motorista como
empregado, e sim assinado dois contratos de arrendamento do veículo, em 1996 e
1999. Afirmaram que o motorista não era subordinado a eles e não lhes prestava
contas, tendo prestado serviços como autônomo. Depois da sentença que negou o
pedido de vínculo, o taxista recorreu ao TRT-PR, que manteve a
decisão.
Ao recorrer ao TST, o taxista argumentou que os proprietários
da licença de táxi nunca conduziram o veículo, e que só não haveria vínculo se o
permissionário – proprietário – dirigisse o veículo e contratasse outro
motorista para explorar o táxi nos demais horários. Logo, não seria possível
alegar o regime de colaboração previsto na Lei 6.094/74, que faculta ao condutor
autônomo a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois
outros profissionais. A lei dispõe que não existe vínculo empregatício nesse
regime de trabalho, e a remuneração deve ser previamente acordada entre os
interessados.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro
Vieira de Mello Filho, ressaltou que o Regional fez uma “acurada análise” do
conjunto de fatos e provas, especialmente dos depoimentos, para a formação de
seu convencimento. Disso, ficou comprovado o exercício da atividade de taxista
dentro dos parâmetros da Lei 6.094/74, ou seja, “como condutor autônomo e sem a
existência de fraude”. Assim, concluir pela inexistência do vínculo demandaria
reexame dos fatos e provas, o que é incabível nos recursos ao
TST.
Processo: RR-742-20.2010.5.09.0965
7 de junho de 2013
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