Uma consumidora de Blumenau que ficou mais de uma hora retida
em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente
acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização
por danos morais arbitrada em R$ 46 mil. A decisão partiu da 1ª Câmara de
Direito Civil do TJ, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a
situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua
dignidade e cidadania.
“Houve erro operacional ‘inaceitável’, já que o alarme tocou
duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças
devidamente pagas pela mulher”, anotou a desembargadora substituta Denise
Volpato, relatora da apelação. Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos
autos, a mulher foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas
de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em
razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.
A magistrada ressaltou compreender a necessidade de o
estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança,
desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço
prestado e não ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime (Ap.
Cív. n. 2010.081660-0).
17 de junho de 2013
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