Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de
seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e
Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo
543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá
recurso ao STJ quando a decisão for contrária ao entendimento firmado pela Corte
Superior.
Com base no artigo 3º da Lei 11.445/07 e no artigo 9º do
decreto regulamentador (Decreto 7.217/10), a maioria dos ministros entendeu que
a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta,
transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo
tratamento sanitário antes do deságue. Para eles, essa é uma etapa posterior e
complementar, travada entre a concessionária e o poder público.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou
que a legislação dá suporte à cobrança, principalmente porque não estabelece que
o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as
etapas forem efetivadas. Além disso, não proíbe a cobrança da tarifa pela
prestação de apenas uma ou algumas dessas atividades. Essa é a jurisprudência do
STJ.
Repetição de indébito
A decisão da Seção reforma acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade da tarifa ante a ausência de
tratamento do esgoto coletado na residência do autor da ação. Ele queria a
devolução das tarifas pagas, a chamada repetição de indébito.
A decisão da Primeira Seção deixa claro que a cobrança da
tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário,
mas apenas parte dele. No caso analisado, o serviço resume-se à realização da
coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos.
“Assim, há que se considerar prestado o serviço público de
esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades
arroladas no artigo 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a
deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos,
não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento
sanitário”, afirmou o ministro Benedito Gonçalves.
Para o relator, entender de forma diferente seria, na
prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando
toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos
dejetos.
Processos: REsp 1339313
19 de junho de 2013
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