A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Cível
do Gama, a fim de condenar a Smaff Veículos e a Caoa Montadora a instalar os
dispositivos faltantes no veículo adquirido pelo autor da ação, de forma a
adequá-lo aos termos da propaganda veiculada nos meios de comunicação. A decisão
foi unânime.
O autor ajuizou ação, requerendo a rescisão do contrato de
compra e venda e a restituição da quantia paga ou a condenação das rés ao
cumprimento da obrigação, nos termos da publicidade. Alegou que, devido à
propaganda veiculada na revista Isto É, adquiriu um veículo I30 2.0, da marca
Hyundai, modelo completíssimo, porém, após alguns dias, constatou não estarem
presentes todos os itens anunciados na revista, faltando: “disqueteira do painel
para seis CD’s com MP3, sensores de estacionamento e controle eletrônico de
estabilidade e o fundo do porta objetos localizado entre os bancos
dianteiros”.
As rés sustentaram que o referido anúncio publicitário não
vincula a um produto específico, sendo que o carro em questão possui algumas
versões a serem escolhidas pelo consumidor. Afirmaram que o autor não adquiriu a
versão top de linha, e sim a versão completíssima, que não inclui os acessórios
indicados na ação como ausentes, portanto, não estaria caracterizada a
propaganda enganosa.
Ao analisar a ação, a juíza originária transcreveu o teor
artigo 30 do CDC Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma
ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado”. A esse respeito, frisou que “não
pode o fornecedor se negar a cumprir o anunciado, ao argumento de que houve
equívoco na veiculação da oferta, posto que pelo princípio da boa-fé, constante
da Legislação Consumerista, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa
que induza o consumidor a erro”.
No presente caso, a julgadora registra que “ao contrário do
que ocorre na maioria das propagandas de lançamentos de novos modelos de
veículos, não teve o fabricante, o cuidado de especificar, ainda que em letras
miúdas, que todos os itens opcionais constantes da propaganda somente estariam
disponíveis o modelo “top” de linha, que, conforme argumentou, no presente caso,
seria uma categoria situada acima do modelo já qualificado como
“completíssimo”.
Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido para
condenar a Smaff Veículos e a Caoa Montadora, solidariamente, para, nos termos
da oferta contida na propaganda veiculada, instalar no veículo adquirido pelo
autor os acessórios faltantes relacionados acima.
20090410092532APC
7 de junho de 2013
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