segunda-feira, 30 de agosto de 2010

TST. Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”. (RR – 2037300-03.2005.5.09.0004)

terça-feira, 24 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

STJ. Terceira Turma aplica prazo prescricional de 20 anos para erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma cidadã do Rio Grande do Sul e, assim, condenou o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado naquele Estado, a pagar indenização por danos morais pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços.

Segundos informações do processo, a paciente recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, em inobservância às advertências contidas na bula do medicamento. A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas.

CDC

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou improcedente o pedido de indenização. O tribunal entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC.

Responsabilidade

Ao apresentar seu relatório, a ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.

Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social. A Terceira Turma Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da relatora.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 841.051 – RS, rel. Min. Nancy Andrighi.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

ACDC – ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

ACDC – ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS


RESUMO ANALÍTICO DO TEMA;


Blumenau adota o sistema GEIPOT para reajustar o custo do transporte coletivo o qual credita um coeficiente cada item da planilha. Estes índices, somados, representam o total do reajuste que deve ser oferecido ao sistema.

Como todos sabem, em janeiro de 2009 o SETERB aprovou a planilha de requisitos básicos para calculo da tarifa do transporte coletivo posteriormente sancionado pelo prefeito através do Decreto 8871/2009 que reajustou a tarifa de R$ 2.05 para R$ 2.30.

Ocorre que, objetivando justificar o reajuste os técnicos do SETERB anotaram na planilha, no tocante a veículos leves, créditos de veículos novos inexistentes.

Observada a planilha aprovada pelo Decreto 8871/2009 foram creditados, na frota total, 85 (oitenta e cinco) veículos entre 0 e 1 sendo;

60 (sessenta) → GLORIA
21 (vinte e um) → RODOVEL
04 (quatro) → VERDE VALE

A planilha indicou ainda que transitavam no sistema;

→ 02 (dois) veículo entre 10 e 11 anos.
→ que a GLORIA possuía no sistema 60 (sessenta) veículos entre 0 e 1 ano

Importante lembrar que além de outras variáveis o sistema credita ao SIGA valores pela

(a) →depreciação do veículo
(b) → remuneração do veículo

No caso do coeficiente de depreciação do veículo, quanto mais novo ele for, maior o coeficiente de credito ou seja; (0,1545) para veículos de 0-1 ano e (0,00) para veículos acima de 10 anos.

No caso do coeficiente de remuneração do veículo quanto mais novo mais credito recebe (0,1200) o sistema por veículo;

Como se vê a planilha 2009 considerou 85 veículos 0-1 no sistema gerando os seguintes coeficientes;

→ no caso da depreciação → 0,1545 X 85 = 13.1364
→ no caso da remuneração → 0,1200 X 85= 10.2000

Ocorre que apenas 26 (vinte e seis) veículos da frota eram de 0-1 ano os demais (59) são veículos acima de 10 anos – sendo os de 0-1 anos inseridos no sistema → 20 GLORIA → 04 VERDE VALE → 02 RODOVEL

Então, onde foram creditados 13,1364 créditos seriam 4.017 (0,1545X26) e onde foram creditados 10.2000 créditos seriam 3.12000 (0,1200x26).

O próprio SETERB anota na última folha da planilha que; “sem renovação da frota a tarifa seria de R$ 2.19 (dois e dezenove)’

Em resumo, de acordo com o sistema GEIPOT adotado pelo SETERB o sistema SIGA recebeu R$ 0,11 (onze centavos) de créditos por passageiro pela renovação da frota que não fez.

Considerando que no ano de 2009 a media mensal de passageiros foi de 2.624.794 indivíduos, considerando ainda os 12 meses do ano tem-se que o sistema SIGA apropriou-se indevidamente de R$ 3.464.728,08 (três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil setecentos e vinte e oito reais e oito centavos) valores que a ACDC pretende perseguir na Justiça para que sejam devolvidos ao usuário do transporte coletivo de Blumenau.


Link para download do arquivo: http://bit.ly/9IjIDD


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ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

ACDC –

ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS



Depois de comprovar que o município de Blumenau e o Consórcio SIGA reajustaram a tarifa do transporte coletivo (2010 – Decreto 9102/10) anulado por decisão judicial publicada em junho no autos do processo 008.10.002499-5 a ACDC constatou que no reajuste se 2009 – Decreto 8871/09 - que alterou o preço da passagem de R$ 2,05 (dois reais e cinco) para R$ 2.30 (dois reais e trinta) aponta um equivoco proposital no créditos da depreciação do dos veículos leves cadastrados como 85 (oitenta e cinco) unidades entre 0-1 ano quando na verdade apenas 26 (vinte e seis) estavam neste quesito apenas 26 veículos leves apresentam idade entre 01-12 anos.

A tarifa aprovada, tanto no quesito remuneração quanto no quesito depreciação resultou num credito de quotas indevido de 9.1202 no quesito depreciação e 7.08 no quesito remuneração.

Considerando os dados da planilha oficial do SETERB 2009 e os cálculos resumidos em anexo o Consórcio SIGA recebeu indevidamente um crédito tarifário de R$ 0,11 (onze centavos) no custo final da tarifa/

Levando em consideração 2.624.794 pessoas utilizaram mensalmente o ônibus em 2009 tem-se que o Consórcio SIGA recebeu R$ 3.464.728,08 (três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro, setecentos e vinte e oito reais e oito centavos) indevidamente do sistema.

Considerando que houve Crime a Economia Popular e lesão direta ao art. 37 da CF/88 e ao Código de Defesa do Consumidor a ACDC ajuíza nesta terça (17) na Vara da Fazenda Publica de Blumenau uma Ação Civil Publica contra o Município de Blumenau e o Consórcio SIGA pedindo a restituição dos valores.

Os dados serão apresentados e demonstrados na COLETIVA ...........,

___ este é o resumo ____

Ivan Naatz – Presidente \47-3326 0363


Disponivel para download em: http://bit.ly/b5Acj7

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

TJRS. Município de Quarai condenado por assédio moral

A 6ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de 1º Grau da Juíza Luciane Inês Morsch Glesse, condenou o Município de Quarai a pagar R$ 5 mil de indenização à funcionária. Exonerada de função gratificada, a servidora pública denunciou ter sofrido constrangimentos após recusar emissão de documento ilegal.

Segundo a autora da ação, em 24 de maio de 2007 foi chamada à presença do Prefeito e do Vice, quando o primeiro lhe ordenou que fizesse uma certidão negativa de débito em favor de uma empresa. O objetivo seria viabilizar a participação em licitação municipal. A servidora negou-se a emitir a certidão, tendo em vista que a empresa apresentava pendências. De acordo com a servidora, após o fato teve revogada sua nomeação para chefia do setor de arrecadação e retirada a sua função gratificada. Relatou ainda ter sido transferida para diversos setores, a maioria no centro administrativo, que é chefiado pela companheira do proprietário da empresa.

O Município apresentou contestação, com um breve relato da trajetória da servidora, alegando que não são verdadeiros os fatos declarados por ela, sustentando ainda que a administração municipal não praticou nenhum ato ilegal ou arbitrário, ou que resultasse em qualquer humilhação ou exposição da autora da ação.

Recurso

Para o relator da apelação, Desembargador Ney Wiedemann, a autora conformou-se com sua dispensa da função e com a mudança de setor, postulando somente indenização pelo dano moral. Sustentou que a perda da função gratificada decorreu de motivação imoral, pela sua não-submissão ao cumprimento de ordem manifestante ilegal, consistente no fornecimento de certidão negativa de débitos inverídica, pois a dívida daquela empresa estava comprovada.

Por isso, de fato houve assédio moral e humilhação da autora, que sofreu perdas financeiras com a extinção do recebimento da função gratificada, trocas sucessivas de setores e exposição perante seus colegas, pelos quais sempre foi reconhecida como funcionária exemplar, analisou. Se a autora fosse ocupante de cargo em comissão, ao invés de ser concursada, tudo leva a crer que ficaria, inclusive, desempregada. Situação que justifica a indenização por dano moral.

Participaram do julgamento, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.

A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de recurso.

Apelação 70033780875

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Sobre o autor TJMG. Condutor embriagado responde pelo erro

O Tribunal de Minas Gerais (TJMG)revogou a sentença que absolveu um motorista de Araxá que se envolveu em um acidente automobilístico ocorrido em 2003. O operador de máquinas L.S. foi preso em flagrante quando bateu em um outro carro e provocou uma colisão com um terceiro automóvel. O motorista não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, ao fazer o teste do bafômetro, ficou constatado que ele havia ingerido bebida alcoólica. O condutor havia sido inocentado pela Justiça de 1º grau de Araxá, no Triângulo Mineiro, mas a decisão foi modificada na 2ª Instância pela 7ª Câmara Criminal do TJMG.

O acidente não teve vítimas, mas, como o inquérito policial verificou que os envolvidos haviam bebido e/ou não possuíam habilitação para dirigir, o Ministério Público (MP) abriu denúncia em junho de 2003.

Em janeiro de 2009, a Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araxá absolveu sumariamente os acusados “por conta do art. 397, III do Código de Processo Penal, mas também porque da ação deles não resultou qualquer evento naturalístico”.

O magistrado considerou inconstitucional o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro com a nova redação que lhe deu a Lei 11.705/08, porque ele “ressuscita a figura do crime de perigo abstrato, o qual “antepõe-se ao princípio da ofensividade e afronta o princípio da intervenção penal mínima”. De acordo com o juiz, não havendo lesão ou potencialidade lesiva na conduta, não há crime.

“Não há crime sem lesão ou ameaça concreta de lesão a bem jurídico penalmente tutelado”, finalizou. Julgando improcedente a denúncia do MP contra o motorista L., ele determinou o seguimento da ação contra outro motorista envolvido, que dirigia sem habilitação.

A sentença foi questionada pelo Ministério Público. A Promotoria defendeu que “os crimes de perigo abstrato não buscam responder a determinado dano ou prejuízo social realizado pela conduta, senão evitá-la, prevenindo e protegendo o bem jurídico antes mesmo de sua exposição a perigo efetivo de dano”. Segundo o órgão ministerial, ao fazer uso desta modalidade delitiva, o Direito Penal da atualidade pretende a diminuição do risco social e a segurança de todos os cidadãos.

Os desembargadores Cássio Salomé, Duarte de Paula e Marcílio Eustáquio Santos acataram o recurso apresentado pelo MP e cassaram a decisão de 1º grau. Para o desembargador Salomé, relator, considerar a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato é “uma opção legislativa que assegura proteção à coletividade contra condutas por si sós perniciosas ao convívio social”. “O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) visa a prevenir potenciais danos à vida e à saúde dos usuários das vias públicas”, afirmou.

O relator lembrou ainda que tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o artigo 306 do CTB, mas ainda não houve posicionamento definitivo a respeito.

Processo: 0119669-85.2003.8.13.0040

TJSC. Falta de provas de abalo à imagem não gera indenização

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador Eládio Torret Rocha, confirmou sentença da Comarca de Itapema que negou indenização por danos morais à Cooperativa de Trabalhadores Autônomos de Serviços Gerais de Santa Catarina – Coopersita -, pleiteada contra Silvana Santana.

Segundo os autos, em novembro de 2001 Silvana entrou com um processo trabalhista contra a cooperativa. Durante a audiência, em 09 de abril de 2002, a trabalhadora afirmou que as assinaturas constantes nos documentos trazidos com a contestação não eram de autoria da Coopersita. Ocorre que, após a realização de perícia técnica, ficou comprovado que as assinaturas eram, de fato, referentes à empresa. Desta forma, a cooperativa alegou que a atitude de Silvana imputou-lhe conduta criminosa, atingindo moralmente sua honra, imagem e credibilidade profissional perante a sociedade.

Inconformada com a decisão em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que a conduta da funcionária foi maliciosa e que suas atitudes ultrapassaram os limites do direito de defesa, uma vez que, com sua afirmação, colocou o nome da cooperativa em descrédito frente à sociedade. “[...] inexiste qualquer elemento probante a indicar que a atitude da cooperativa haja abalado sua imagem, fazendo-a passar por qualquer situação vexatória ou constrangedora perante terceiros. Ademais, é mister ressaltar que não há prova do efetivo prejuízo”, sustentou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.028339-9)

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

TJMT. Estudante tem direito a receber pensão até 25 anos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que julgou procedente pedido feito pelo filho de uma servidora pública do Estado para receber pensão mensal após a morte da mãe. O benefício será pago até que o autor da ação complete 25 anos de idade, desde que ele continue a comprovar a sua qualidade de estudante. A votação foi unânime entre o desembargador Márcio Vidal (relator), desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Ramos Galvão Paiva Zanolo (revisora).

A decisão original foi tomada nos autos de uma ação declaratória combinada com cobrança de benefício de pensão por morte, pleiteada pelo beneficiário, que é estudante de curso superior. O governo do Estado também terá que quitar as parcelas vencidas, com acréscimo de juros e correções.

O relator do processo se baseou na Lei nº. 4.491/1982, legislação vigente à época da ocorrência do óbito da servidora. De acordo com o Artigo 7º da lei, consideram-se dependentes do segurado a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e os filhos, até 25 anos, que comprovem documentalmente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular.

Na análise dos autos, o desembargador concluiu que o autor da ação faz jus ao direito de continuar percebendo a pensão temporária, até completar 25 anos de idade, uma vez que comprovou a condição exigida pelo ordenamento jurídico para o recebimento do benefício, qual seja, ser estudante universitário e contar com menos de 25 anos de idade. “Dessa forma, comungo com a decisão do juiz singular que acolheu o restabelecimento do benefício da pensão por morte, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes aos meses em que a reclamante teve seu benefício cancelado”, finalizou o magistrado.