sexta-feira, 13 de agosto de 2010

TJRS. Município de Quarai condenado por assédio moral

A 6ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de 1º Grau da Juíza Luciane Inês Morsch Glesse, condenou o Município de Quarai a pagar R$ 5 mil de indenização à funcionária. Exonerada de função gratificada, a servidora pública denunciou ter sofrido constrangimentos após recusar emissão de documento ilegal.

Segundo a autora da ação, em 24 de maio de 2007 foi chamada à presença do Prefeito e do Vice, quando o primeiro lhe ordenou que fizesse uma certidão negativa de débito em favor de uma empresa. O objetivo seria viabilizar a participação em licitação municipal. A servidora negou-se a emitir a certidão, tendo em vista que a empresa apresentava pendências. De acordo com a servidora, após o fato teve revogada sua nomeação para chefia do setor de arrecadação e retirada a sua função gratificada. Relatou ainda ter sido transferida para diversos setores, a maioria no centro administrativo, que é chefiado pela companheira do proprietário da empresa.

O Município apresentou contestação, com um breve relato da trajetória da servidora, alegando que não são verdadeiros os fatos declarados por ela, sustentando ainda que a administração municipal não praticou nenhum ato ilegal ou arbitrário, ou que resultasse em qualquer humilhação ou exposição da autora da ação.

Recurso

Para o relator da apelação, Desembargador Ney Wiedemann, a autora conformou-se com sua dispensa da função e com a mudança de setor, postulando somente indenização pelo dano moral. Sustentou que a perda da função gratificada decorreu de motivação imoral, pela sua não-submissão ao cumprimento de ordem manifestante ilegal, consistente no fornecimento de certidão negativa de débitos inverídica, pois a dívida daquela empresa estava comprovada.

Por isso, de fato houve assédio moral e humilhação da autora, que sofreu perdas financeiras com a extinção do recebimento da função gratificada, trocas sucessivas de setores e exposição perante seus colegas, pelos quais sempre foi reconhecida como funcionária exemplar, analisou. Se a autora fosse ocupante de cargo em comissão, ao invés de ser concursada, tudo leva a crer que ficaria, inclusive, desempregada. Situação que justifica a indenização por dano moral.

Participaram do julgamento, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.

A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de recurso.

Apelação 70033780875

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