A Pereira Terceirização de Mão de Obra Ltda-ME e a Comercial de
Alimentos A.M.J. Ltda-ME (Supermercados Quibom) foram condenadas a pagar
um total de R$ 80 mil de indenização a um açougueiro que teve dois
dedos da mão direita amputados enquanto manuseava, sem luva de aço, uma
máquina de serra fita – utilizada para corte de carnes em varejo – que
não possuía trava de segurança. A decisão foi do juiz Ricardo Machado
Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo ele, a ocorrência do acidente em 27 de julho de 2013 é
incontroversa nos autos. O magistrado explica que a proteção contra esse
tipo de infortúnio está garantida na Constituição Federal, podendo
ensejar a responsabilização do empregador. “Os danos e o nexo de
causalidade são evidentes. De toda forma, foram confirmados pela perícia
médica realizada. (…) Entendo, portanto, que está caracterizada a culpa
da ré, na modalidade negligência”, observou.
Em sua sentença, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho pontuou que as
empresas descumpriram o anexo VII, item 1.8, da Norma Regulamentadora
nº 12 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE). Além disso, elas desrespeitaram o item 25.2 da Nota Técnica nº
94/2009, também do MTE. Os dispositivos tratam das condições mínimas de
segurança e proteção necessárias para o manuseio da máquina de serra
fita, que provocou o acidente no trabalhador.
Conforme laudo pericial apresentado no processo, o acidente provocou
deformidade permanente no açougueiro, pois resultou a amputação de
falange distal e 2/3 distais de falange média de 4º quirodáctilo
direito. Ainda de acordo com a perícia, o dano estético corresponde a um
grau moderado, mas torna o trabalhador incapaz parcial e
indefinidamente para sua atividade habitual. Com os dedos amputados, o
empregado não pode executar atividades que exijam preensão manual, garra
e pinça com a mão direita.
“O direito do trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais
a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do
trabalhador em razão da prestação dos serviços. (…) E, como indicado, a
proteção em face de infortúnios laborais encontra respaldo, ainda, nos
princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor
social do trabalho”, fundamentou o juiz na decisão.
Na sentença, o magistrado arbitrou o pagamento de R$ 30 mil de
indenização por danos materiais, mais R$ 30 mil de indenização por danos
morais. Concedeu ainda indenização por danos estéticos no valor de R$
20 mil. “Seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva, estão
preenchidos os requisitos que ensejam o pagamento de indenização pelos
danos causados”, concluiu o juiz sobre a responsabilidade das empresas
no acidente ocorrido com o trabalhador.
Processo nº 0001624-02.2013.5.10.010
FONTE: TRT10
terça-feira, 31 de março de 2015
segunda-feira, 30 de março de 2015
TJDFT – Banco é condenado por racismo contra cliente.
Uma instituição financeira foi condenada pela 9ª Câmara de Direito
Privado do TJSP a indenizar cliente pela prática do crime de racismo. A
indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que o cliente, ao tentar entrar no banco, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após a vítima demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o travamento. Ao sair, foi abordado e revistado por policiais militares, que se dirigiram ao local após o acionamento do alarme de pânico da agência, reportando suposto assalto.
Em seu voto, o relator Piva Rodrigues afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima. “Restou evidenciado que funcionários do banco criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso fosse.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado.
Apelação nº 0127821-61.2012.8.26.0100
FONTE: TJSP
Consta dos autos que o cliente, ao tentar entrar no banco, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após a vítima demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o travamento. Ao sair, foi abordado e revistado por policiais militares, que se dirigiram ao local após o acionamento do alarme de pânico da agência, reportando suposto assalto.
Em seu voto, o relator Piva Rodrigues afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima. “Restou evidenciado que funcionários do banco criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso fosse.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado.
Apelação nº 0127821-61.2012.8.26.0100
FONTE: TJSP
sexta-feira, 27 de março de 2015
TST – Auxiliar de limpeza que higienizava banheiros de supermercado receberá adicional de insalubridade.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de
supermercados Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza que
fazia a limpeza de banheiros de um supermercado do grupo empresarial em
São Leopoldo (RS).
Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário feminino.
Reclamação trabalhista
A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e horas extras.
A Zaffari afirmou na contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los do local. A entidade também afirmou que, a partir de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande movimentação.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a Zaffari a pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto.
TST
O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. Ele assinou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20773-50.2013.5.04.0333
FONTE: TST
Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário feminino.
Reclamação trabalhista
A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e horas extras.
A Zaffari afirmou na contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los do local. A entidade também afirmou que, a partir de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande movimentação.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a Zaffari a pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto.
TST
O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. Ele assinou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20773-50.2013.5.04.0333
FONTE: TST
quinta-feira, 26 de março de 2015
TJMS – Município indenizará por atendimento que levou paciente a óbito.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial
provimento à apelação cível interposta por J.C.B., D.V.B., W.J.V.B.,
R.J.V.B., A.H.V.B. e M.H.V.B. para condenar o Município de Maracaju e um
hospital a indenizar os apelantes em R$ 50.000,00 a ser dividido
igualmente entre estes.
Os autores interpuseram recurso contra sentença julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra o Município e o hospital, condenando-os ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 5.000,00 para cada recorrente.
Os apelantes alegam que este valor de indenização não corresponde proporcionalmente ao sofrimento de uma família que perdeu a matriarca em razão de erro médico. Além disso, apontam que este valor não inibirá o Município de cometer novo descaso médico. Ao final, requerem a reforma parcialmente da sentença para majorar a indenização para 300 salários mínimos a cada autor apelante.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que o recurso deve ser parcialmente provido e explica que a questão a ser considerada trata da ação indenizatória que afirma que a esposa e mãe dos apelantes foi vítima de negligência médica, por erro de diagnóstico e de tratamento por parte de médico que atende em hospital conveniado com o município.
Na sentença foi reconhecida a responsabilidade civil dos recorridos, aplicando-se a Teoria da Perda de uma Chance, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor deve ser calculado em relação ao prejuízo final sofrido pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido e é necessária uma redução proporcional.
Explica o desembargador que é preciso realçar que, no que refere à aplicação em si pela Teoria da Perda de Chance, não houve resistência por parte dos recorrentes, os quais buscam no apelo somente o aumento do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00.
Assim, no entender do relator, ainda que se leve em consideração a reparação e o indispensável efeito dissuasório da condenação, o montante fixado deve observar a redução proporcional própria desta modalidade de responsabilidade civil, pois a sentença recorrida não reconheceu que foi unicamente do médico a responsabilidade pela morte da paciente, não havendo como fixar uma reparação em valor integral.
Portanto, considerando os fatores apontados, o Des. Sérgio explica que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, mas apenas para R$ 50.000,00, montante que se encaixa melhor aos parâmetros da responsabilização civil, levando-se em consideração as condições fáticas.
“Ante o exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao presente recurso para majorar o valor dos danos morais fixados na sentença para R$ 50.000,00, a ser dividido em proporções iguais entre os autores apelantes”.
Processo nº 0003226-49.2009.8.12.0014
FONTE: TJMS
Os autores interpuseram recurso contra sentença julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra o Município e o hospital, condenando-os ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 5.000,00 para cada recorrente.
Os apelantes alegam que este valor de indenização não corresponde proporcionalmente ao sofrimento de uma família que perdeu a matriarca em razão de erro médico. Além disso, apontam que este valor não inibirá o Município de cometer novo descaso médico. Ao final, requerem a reforma parcialmente da sentença para majorar a indenização para 300 salários mínimos a cada autor apelante.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que o recurso deve ser parcialmente provido e explica que a questão a ser considerada trata da ação indenizatória que afirma que a esposa e mãe dos apelantes foi vítima de negligência médica, por erro de diagnóstico e de tratamento por parte de médico que atende em hospital conveniado com o município.
Na sentença foi reconhecida a responsabilidade civil dos recorridos, aplicando-se a Teoria da Perda de uma Chance, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor deve ser calculado em relação ao prejuízo final sofrido pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido e é necessária uma redução proporcional.
Explica o desembargador que é preciso realçar que, no que refere à aplicação em si pela Teoria da Perda de Chance, não houve resistência por parte dos recorrentes, os quais buscam no apelo somente o aumento do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00.
Assim, no entender do relator, ainda que se leve em consideração a reparação e o indispensável efeito dissuasório da condenação, o montante fixado deve observar a redução proporcional própria desta modalidade de responsabilidade civil, pois a sentença recorrida não reconheceu que foi unicamente do médico a responsabilidade pela morte da paciente, não havendo como fixar uma reparação em valor integral.
Portanto, considerando os fatores apontados, o Des. Sérgio explica que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, mas apenas para R$ 50.000,00, montante que se encaixa melhor aos parâmetros da responsabilização civil, levando-se em consideração as condições fáticas.
“Ante o exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao presente recurso para majorar o valor dos danos morais fixados na sentença para R$ 50.000,00, a ser dividido em proporções iguais entre os autores apelantes”.
Processo nº 0003226-49.2009.8.12.0014
FONTE: TJMS
quarta-feira, 25 de março de 2015
TJMS – Loja deve indenizar cliente por não entregar produto.
A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia
Saldanha, julgou parcialmente procedente ação interposta por K.G.D.N.
contra uma loja de departamentos da Capital. A autora pediu indenização
por danos morais e materiais, pois fez uma compra de vários produtos na
loja e não recebeu todos em conformidade com o que havia escolhido.
A autora afirma que comprou na loja em julho de 2013 vários itens para mobiliar o quarto das filhas e que escolheu tudo no estilo provençal. Segue alegando que quase tudo foi entregue conforme combinado, exceto o berço. Alega que na segunda quinzena de agosto recebeu uma ligação da loja pedindo que retornasse para escolher outro berço, pois o que ela havia escolhido não estava mais sendo fabricado.
Ela recusou a proposta, pois todos os móveis foram escolhidos para combinar no quarto. Depois de muitas negociações com a loja, teve de trocar o berço por um de qualidade inferior ao que tinha escolhido previamente. Por fim, a autora pediu indenização pelo danos morais e materiais que sofreu durante esse processo.
A loja pediu preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser sua responsabilidade o fato do fabricante não produzir o berço e sustentou que a culpa é exclusiva de terceiro, com argumento de que a não entrega do produto seria decorrente exclusivamente da culpa da fabricante, que não teria disponibilizado o bem para entrega. Alega que não violou nenhum direito da autora, pois entregou produto similar e que tudo não passou de mero dissabor.
Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham causar danos ao consumidor, ainda que exclusivamente morais, de forma que a loja é responsável pelos produtos que anuncia e expõe a venda.
Na decisão, ela apontou que o fato de não cumprir com o contrato e entregar o produto ofertado caracteriza o dano moral e fixou a indenização em R$ 8 mil. No tocante ao dano material, dois impedimentos se apresentaram: o fato de a autora ter trocado o berço adquirido por outro modelo, no mesmo valor, e o fato de não ter demonstrado, em nenhum momento, a lesão efetiva em seu patrimônio, concluindo pela não existência de dano material.
“Portanto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de K.G.D.N. para condenar a ré a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8 mil, com correção monetária e considero improcedente o pedido de indenização por danos materiais”.
FONTE: TJMS
A autora afirma que comprou na loja em julho de 2013 vários itens para mobiliar o quarto das filhas e que escolheu tudo no estilo provençal. Segue alegando que quase tudo foi entregue conforme combinado, exceto o berço. Alega que na segunda quinzena de agosto recebeu uma ligação da loja pedindo que retornasse para escolher outro berço, pois o que ela havia escolhido não estava mais sendo fabricado.
Ela recusou a proposta, pois todos os móveis foram escolhidos para combinar no quarto. Depois de muitas negociações com a loja, teve de trocar o berço por um de qualidade inferior ao que tinha escolhido previamente. Por fim, a autora pediu indenização pelo danos morais e materiais que sofreu durante esse processo.
A loja pediu preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser sua responsabilidade o fato do fabricante não produzir o berço e sustentou que a culpa é exclusiva de terceiro, com argumento de que a não entrega do produto seria decorrente exclusivamente da culpa da fabricante, que não teria disponibilizado o bem para entrega. Alega que não violou nenhum direito da autora, pois entregou produto similar e que tudo não passou de mero dissabor.
Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham causar danos ao consumidor, ainda que exclusivamente morais, de forma que a loja é responsável pelos produtos que anuncia e expõe a venda.
Na decisão, ela apontou que o fato de não cumprir com o contrato e entregar o produto ofertado caracteriza o dano moral e fixou a indenização em R$ 8 mil. No tocante ao dano material, dois impedimentos se apresentaram: o fato de a autora ter trocado o berço adquirido por outro modelo, no mesmo valor, e o fato de não ter demonstrado, em nenhum momento, a lesão efetiva em seu patrimônio, concluindo pela não existência de dano material.
“Portanto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de K.G.D.N. para condenar a ré a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8 mil, com correção monetária e considero improcedente o pedido de indenização por danos materiais”.
FONTE: TJMS
terça-feira, 24 de março de 2015
STJ – Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal.
É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em
estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente
prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela
Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.
Enriquecimento ilícito
O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.
Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Processos: REsp 1513218
O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.
Enriquecimento ilícito
O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.
Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Processos: REsp 1513218
segunda-feira, 23 de março de 2015
TRF4 – Correios terão de indenizar mulher por não entregar telegrama de convocação para cargo público.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá indenizar,
por danos morais, uma candidata aprovada em concurso que não recebeu o
telegrama de convocação enviado para sua residência. Foi o que decidiu a
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última
semana.
A mulher prestou concurso público para o cargo de assistente administrativo do município de Porto Alegre em 2008. Ela foi chamada por telegrama, mas a correspondência nunca chegou a sua residência. Inconformada, pois só pode tomar posse meses depois, ela entrou na justiça contra a empresa e obteve ganho de causa em primeira instância. A ECT recorreu da decisão.
A empresa alegou que o chamamento também foi realizado por edital no Diário Oficial e que a condenação por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, o que não foi o caso.
O relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Junior, convocado para atuar no tribunal, manteve a condenação. Em seu voto, ele argumenta que era dever da empresa ter entregado a correspondência na casa da autora, já que não havia nenhum problema com o endereço, e que tal falha lhe causou transtorno e prejuízo financeiro.
“No caso dos autos, restou incontroversa a falha da empresa-ré na entrega da correspondência. A vasta documentação que acompanhou a petição inicial dá conta da correção e suficiência do endereço, bem como da viabilidade de entrega de correspondência no local”, diz o magistrado. O valor da indenização foi estipulado em R$ 10 mil, atualizado com juros e correção monetária.
FONTE: TRF4
A mulher prestou concurso público para o cargo de assistente administrativo do município de Porto Alegre em 2008. Ela foi chamada por telegrama, mas a correspondência nunca chegou a sua residência. Inconformada, pois só pode tomar posse meses depois, ela entrou na justiça contra a empresa e obteve ganho de causa em primeira instância. A ECT recorreu da decisão.
A empresa alegou que o chamamento também foi realizado por edital no Diário Oficial e que a condenação por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, o que não foi o caso.
O relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Junior, convocado para atuar no tribunal, manteve a condenação. Em seu voto, ele argumenta que era dever da empresa ter entregado a correspondência na casa da autora, já que não havia nenhum problema com o endereço, e que tal falha lhe causou transtorno e prejuízo financeiro.
“No caso dos autos, restou incontroversa a falha da empresa-ré na entrega da correspondência. A vasta documentação que acompanhou a petição inicial dá conta da correção e suficiência do endereço, bem como da viabilidade de entrega de correspondência no local”, diz o magistrado. O valor da indenização foi estipulado em R$ 10 mil, atualizado com juros e correção monetária.
FONTE: TRF4
sexta-feira, 20 de março de 2015
TJDFT – Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo não promocional.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª
Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa
cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o
artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a
reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória.
Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais
quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.
Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.
Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.110726-0
FONTE: TJDFT
Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.
Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.110726-0
FONTE: TJDFT
quarta-feira, 18 de março de 2015
TST – Empresa indenizará operadora por violação de e-mail e chacota de chefe no Facebook.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Softmarketing Soluções em MKT e Call Center contra decisão
que a condenou a indenizar uma operadora de telemarketing de Curitiba
(PR) por danos morais. Ela teve o conteúdo de e-mails e mensagens
pessoais trocados com um colega de trabalho invadido pela supervisora.
A operadora relatou que soube que na sua ausência a supervisora foi até o seu posto com um técnico de computação e acessou seus arquivos eletrônicos. O conteúdo das mensagens trocadas motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam “conquistar a Soft e o mundo”, uma referência aos personagens de desenho animado “Pink e o Cérebro”. O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de chacota entre os colegas.
Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais ou a utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil.
TST
No recurso levado ao TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional alegando violação de lei e da Constituição. A Soft também pediu a redução do valor indenizatório. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o valor indenizatório e observou que, para se chegar à conclusão contrária à do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-315-13.2013.5.09.0029
FONTE: TST
A operadora relatou que soube que na sua ausência a supervisora foi até o seu posto com um técnico de computação e acessou seus arquivos eletrônicos. O conteúdo das mensagens trocadas motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam “conquistar a Soft e o mundo”, uma referência aos personagens de desenho animado “Pink e o Cérebro”. O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de chacota entre os colegas.
Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais ou a utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil.
TST
No recurso levado ao TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional alegando violação de lei e da Constituição. A Soft também pediu a redução do valor indenizatório. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o valor indenizatório e observou que, para se chegar à conclusão contrária à do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-315-13.2013.5.09.0029
FONTE: TST
terça-feira, 17 de março de 2015
TJGO – Médico é condenado por queimar rosto de paciente durante procedimento estético.
O médico Sílvio Delfino de Sousa foi condenado a indenizar em R$ 9
mil uma mulher que teve o rosto queimado durante tratamento estético
para atenuar manchas na pele. O juiz Enyon Fleury de Lemos (foto), da
18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, considerou a incidência de danos
morais devido ao prejuízo causado à paciente.
Consta dos autos que Débora de Brito procurou os serviços do réu para amenizar a pigmentação facial causada durante sua gravidez. Ela, então, se submeteu a três sessões de Laser Fracionado CO2. Contudo, a paciente alegou que o profissional errou na voltagem do aparelho, causado as queimaduras. Mediante a reclamação, o médico, inclusive, devolveu a quantia despendida pela paciente.
Os danos foram confirmados por perícia da Polícia Técnica Científica de Goiás, que atestou a lesão corporal causada por agente térmico (laser). O laudo também apontou que a coloração facial da autora era bem mais clara antes do procedimento em comparação à tonalidade atual, com hiperpigmentação, conforme fotografias colacionadas.
Para o magistrado, o profissional deve ser responsabilizado pelos danos à paciente, causados por pelo aparelho. “A utilização do equipamento se confunde com a tarefa executada pelo médico no seu exercício, de modo que a utilização inadequada de uma aparelhagem ou, até mesmo, a escolha errônea do equipamento fará com que seja responsabilizado pelos prejuízos causados”. Veja sentença.
FONTE: TJGO
Consta dos autos que Débora de Brito procurou os serviços do réu para amenizar a pigmentação facial causada durante sua gravidez. Ela, então, se submeteu a três sessões de Laser Fracionado CO2. Contudo, a paciente alegou que o profissional errou na voltagem do aparelho, causado as queimaduras. Mediante a reclamação, o médico, inclusive, devolveu a quantia despendida pela paciente.
Os danos foram confirmados por perícia da Polícia Técnica Científica de Goiás, que atestou a lesão corporal causada por agente térmico (laser). O laudo também apontou que a coloração facial da autora era bem mais clara antes do procedimento em comparação à tonalidade atual, com hiperpigmentação, conforme fotografias colacionadas.
Para o magistrado, o profissional deve ser responsabilizado pelos danos à paciente, causados por pelo aparelho. “A utilização do equipamento se confunde com a tarefa executada pelo médico no seu exercício, de modo que a utilização inadequada de uma aparelhagem ou, até mesmo, a escolha errônea do equipamento fará com que seja responsabilizado pelos prejuízos causados”. Veja sentença.
FONTE: TJGO
segunda-feira, 16 de março de 2015
TST – TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião.
Uma auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S. A. que fazia a
limpeza de aeronaves e banheiros vai receber adicional de insalubridade
em grau máximo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento da verba, com
fundamento na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e
Emprego (MTE).
O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos, entre 2008 e 2010.
A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se confundir com limpeza de residências e escritórios. “Creio que o mesmo raciocínio serve para o caso ora em exame”, concluiu.
A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes biológicos, inclui o contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)”. No seu entendimento, a limpeza de avião e seus sanitários se enquadra nessas hipóteses.
Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha proteção adequada, tais como “luvas de material extremamente frágil”, que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão regional estava em dissonância com o item II da Súmula 448 do TST, que prevê o adicional nessas circunstâncias.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-649-03.2012.5.02.0312
FONTE: TST
O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos, entre 2008 e 2010.
A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se confundir com limpeza de residências e escritórios. “Creio que o mesmo raciocínio serve para o caso ora em exame”, concluiu.
A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes biológicos, inclui o contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)”. No seu entendimento, a limpeza de avião e seus sanitários se enquadra nessas hipóteses.
Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha proteção adequada, tais como “luvas de material extremamente frágil”, que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão regional estava em dissonância com o item II da Súmula 448 do TST, que prevê o adicional nessas circunstâncias.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-649-03.2012.5.02.0312
FONTE: TST
sexta-feira, 13 de março de 2015
TJGO – Estado condenado a indenizar portador de déficit intelectual preso indevidamente.
O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos
morais, jovem portador de déficit intelectual que passou mais de dois
anos recluso na Casa de Prisão Provisória, sem apresentação de denúncia
pelo suposto crime. A sentença é da juíza Zilmene Gomide da Silva
Manzolli (foto), da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
A conduta lesiva da administração pública foi configurada, segundo a magistrada salientou no veredicto. “Ficou devidamente comprovado, por meio de provas e audiências, que o autor, sendo inimputável, sofreu vários constrangimentos ilegais pela manutenção ilegal e arbitrária da prisão”, afirmou.
Consta dos autos que o rapaz foi preso em flagrante em maio de 2004 na companhia de um adolescente que portava um objeto roubado. A defesa do autor na época do fato alegou que ele apenas estava presente no momento da venda ilegal. Contudo, mesmo sem denúncia contra ele, houve a prisão. Somente no dia 15 de janeiro de 2007 houve a determinação judicial para exclusão do nome do indiciado do processo, tendo em vista ausência de ação penal em seu desfavor.
Durante o período de cárcere, a mãe do jovem – sua representante legal no processo – compareceu ao cartório da 3ª Vara Criminal para informar que o filho vinha sofrendo maus-tratos e foi, inclusive, privado de receber sua medicação contínua.
Responsabilidade objetiva
Para Zilmene, foram “violados todos os princípios inerentes à dignidade humana”. Conforme a juíza explicou, no processo em questão estão presentes os três requisitos necessários para a responsabilização objetiva do poder público, que independe da perquirição da culpa: a conduta do agente estatal, o dano causado pela administração e a relação de causalidade – todos, devidamente, comprovados. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
A conduta lesiva da administração pública foi configurada, segundo a magistrada salientou no veredicto. “Ficou devidamente comprovado, por meio de provas e audiências, que o autor, sendo inimputável, sofreu vários constrangimentos ilegais pela manutenção ilegal e arbitrária da prisão”, afirmou.
Consta dos autos que o rapaz foi preso em flagrante em maio de 2004 na companhia de um adolescente que portava um objeto roubado. A defesa do autor na época do fato alegou que ele apenas estava presente no momento da venda ilegal. Contudo, mesmo sem denúncia contra ele, houve a prisão. Somente no dia 15 de janeiro de 2007 houve a determinação judicial para exclusão do nome do indiciado do processo, tendo em vista ausência de ação penal em seu desfavor.
Durante o período de cárcere, a mãe do jovem – sua representante legal no processo – compareceu ao cartório da 3ª Vara Criminal para informar que o filho vinha sofrendo maus-tratos e foi, inclusive, privado de receber sua medicação contínua.
Responsabilidade objetiva
Para Zilmene, foram “violados todos os princípios inerentes à dignidade humana”. Conforme a juíza explicou, no processo em questão estão presentes os três requisitos necessários para a responsabilização objetiva do poder público, que independe da perquirição da culpa: a conduta do agente estatal, o dano causado pela administração e a relação de causalidade – todos, devidamente, comprovados. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
quinta-feira, 12 de março de 2015
TJGO – Mulher é condenada por insultar deficiente e desrespeitar vaga especial.
Uma vaga de estacionamento destinada a deficientes físicos num
condomínio de Goiânia foi motivo de embate judicial entre duas
moradoras. A autora da ação, que sofre de mobilidade reduzida decorrente
de paralisia cerebral, foi insultada por uma vizinha, que afirmou que o
benefício seria destinado apenas a cadeirantes.
Para a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), houve ofensa à dignidade humana por parte da ré, condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria, acatada à unanimidade, foi do desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).
Pollyana Lucena comprou o primeiro carro e, por causa disso, solicitou à síndica do condomínio residencial que fosse reservada uma vaga específica, para facilitar sua locomoção na garagem. Contudo, Maria Ruberci teria desrespeitado a sinalização, estacionando seu carro no local por algumas vezes – atitude que motivou o desentendimento entre as duas. No dia seguinte a uma das discussões, a autora viu um bilhete colocado no parabrisas de seu veículo, com os dizeres: “Ser deficiente e não saber dirigir tem uma grande diferença. Anda de cadeira de rodas?”.
Para o magistrado relator, a ré teve “nitidamente o intuito de denegrir e abalar a imagem da demandante”. O conteúdo da mensagem mereceu análise quanto à gravidade da situação, conforme endossou Fausto. “Ao escrever, a apelada não só desrespeitou uma limitação da autora, como deixou clara a sua visão de que ela estaria usufruindo de um direito que não merece, em evidente burla ao sistema, para se favorecer das poucas vagas de garagem existentes no condomínio. Ou seja, colocou em xeque o caráter e a honestidade da mesma”.
Nesse sentido, o colegiado reformou sentença da 4ª Vara Cível de Goiânia, mediante apelação interposta pela autora. O juízo singular havia considerado que a situação vivenciada entre as partes teria configurado mero aborrecimento, não ensejando danos morais. Contudo, o relator ponderou haver ato ilícito por parte da ré, que abusou da liberdade de expressão. “A meu ver, a demandada extrapolou o direito de manifestação e de opinião quando escreveu o recado, desdenhando da condição de deficiente física da autora, dando a entender que somente quem anda de cadeira de rodas pode exercer a regalia de estacionar em uma vaga exclusiva”.
Deficiência Física
Durante interrogatório, Maria Ruberci reiterou o que pensa, afirmando que considera a vaga reservada como “oportunismo por parte da autora, que tem uma pequena deficiência”. Ela contou que no condomínio em que residem não há vagas para todos os moradores e a reserva de lugar seria “uma forma de Pollyana ter sua vaga garantida”. Ela ainda afirmou que Pollyana “consegue andar, sendo, somente, manca”.
Para o desembargador, a postura da ré revela-se “discriminatória, com ausência do exercício de cidadania”. Para endossar seu entendimento, Fausto transcreveu no voto o Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a deficiência física, incluindo pessoas que sofreram paralisia cerebral e têm mobilidade reduzida e, portanto, devem receber atendimento prioritário e tratamento diferenciado, com, por exemplo, disponibilidade de área especial para embarque e desembarque. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
Para a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), houve ofensa à dignidade humana por parte da ré, condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria, acatada à unanimidade, foi do desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).
Pollyana Lucena comprou o primeiro carro e, por causa disso, solicitou à síndica do condomínio residencial que fosse reservada uma vaga específica, para facilitar sua locomoção na garagem. Contudo, Maria Ruberci teria desrespeitado a sinalização, estacionando seu carro no local por algumas vezes – atitude que motivou o desentendimento entre as duas. No dia seguinte a uma das discussões, a autora viu um bilhete colocado no parabrisas de seu veículo, com os dizeres: “Ser deficiente e não saber dirigir tem uma grande diferença. Anda de cadeira de rodas?”.
Para o magistrado relator, a ré teve “nitidamente o intuito de denegrir e abalar a imagem da demandante”. O conteúdo da mensagem mereceu análise quanto à gravidade da situação, conforme endossou Fausto. “Ao escrever, a apelada não só desrespeitou uma limitação da autora, como deixou clara a sua visão de que ela estaria usufruindo de um direito que não merece, em evidente burla ao sistema, para se favorecer das poucas vagas de garagem existentes no condomínio. Ou seja, colocou em xeque o caráter e a honestidade da mesma”.
Nesse sentido, o colegiado reformou sentença da 4ª Vara Cível de Goiânia, mediante apelação interposta pela autora. O juízo singular havia considerado que a situação vivenciada entre as partes teria configurado mero aborrecimento, não ensejando danos morais. Contudo, o relator ponderou haver ato ilícito por parte da ré, que abusou da liberdade de expressão. “A meu ver, a demandada extrapolou o direito de manifestação e de opinião quando escreveu o recado, desdenhando da condição de deficiente física da autora, dando a entender que somente quem anda de cadeira de rodas pode exercer a regalia de estacionar em uma vaga exclusiva”.
Deficiência Física
Durante interrogatório, Maria Ruberci reiterou o que pensa, afirmando que considera a vaga reservada como “oportunismo por parte da autora, que tem uma pequena deficiência”. Ela contou que no condomínio em que residem não há vagas para todos os moradores e a reserva de lugar seria “uma forma de Pollyana ter sua vaga garantida”. Ela ainda afirmou que Pollyana “consegue andar, sendo, somente, manca”.
Para o desembargador, a postura da ré revela-se “discriminatória, com ausência do exercício de cidadania”. Para endossar seu entendimento, Fausto transcreveu no voto o Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a deficiência física, incluindo pessoas que sofreram paralisia cerebral e têm mobilidade reduzida e, portanto, devem receber atendimento prioritário e tratamento diferenciado, com, por exemplo, disponibilidade de área especial para embarque e desembarque. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
terça-feira, 10 de março de 2015
STJ – Demissão sem justa causa não altera plano de saúde obtido com aposentadoria.
Quem se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, mesmo que
depois venha a ser demitido sem justa causa, manterá o direito de
usufruir do plano de saúde empresarial na condição de aposentado. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar
recurso da Unimed, por unanimidade de votos.
O artigo 31 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, garante a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura vigente durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento.
A Unimed alegou no recurso que o desligamento do trabalhador da empresa não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa. Isso, segundo ela, afastaria a aplicação do referido artigo, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus dependentes.
Direito adquirido
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo do desligamento da empresa.
“Penso que o contrário poderia levar à absurda conclusão de que apenas o usuário do plano de saúde que se desligar do vínculo empregatício no mesmo dia em que preencher todos os requisitos do artigo 31 é que terá direito ao benefício”, disse o relator no voto.
Para Salomão, a manutenção no plano de saúde é verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico para ser utilizado quando lhe for conveniente.
Processos: REsp 1305861
FONTE: STJ
O artigo 31 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, garante a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura vigente durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento.
A Unimed alegou no recurso que o desligamento do trabalhador da empresa não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa. Isso, segundo ela, afastaria a aplicação do referido artigo, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus dependentes.
Direito adquirido
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo do desligamento da empresa.
“Penso que o contrário poderia levar à absurda conclusão de que apenas o usuário do plano de saúde que se desligar do vínculo empregatício no mesmo dia em que preencher todos os requisitos do artigo 31 é que terá direito ao benefício”, disse o relator no voto.
Para Salomão, a manutenção no plano de saúde é verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico para ser utilizado quando lhe for conveniente.
Processos: REsp 1305861
FONTE: STJ
segunda-feira, 9 de março de 2015
TJSP – Empresa de transporte e segurança de valores indenizará mulher por morte em tiroteio.
Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma empresa
de transporte e segurança de valores a indenizar a esposa de um
entregador, morto em tiroteio durante assalto a um carro forte em
Cubatão em maio de 2005. A firma terá de pagar reparação por danos
morais de R$ 100 mil e pensão mensal equivalente a um terço dos ganhos
mensais que o falecido recebia, pelo período compreendido entre o dia do
acidente até a data em que ele completaria 65 anos.
A autora relatou que o marido entregava mercadorias em um supermercado quando o carro da empresa, parado no local para abastecer um caixa eletrônico do estabelecimento, foi assaltado – um projétil de arma de fogo atingiu a vítima e a matou. Para ela, a ré não tomou as cautelas necessárias e previstas nas normas de segurança para evitar o acontecimento.
O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho explicou que a empresa assume o risco da atividade e de eventos como o ocorrido, existindo nexo de causalidade entre a falta de cuidado promovida e a morte ocorrida. “É cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em virtude da dor que o ocorrido lhe proporcionou. Ela ficou privada prematuramente da convivência com ente querido, tendo prejuízos outros que não os trazidos pelo desfalque material que a situação lhe impôs”, afirmou.
Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Eduardo Loureiro também participaram da sessão e acompanharam o voto.
FONTE: TJSP
A autora relatou que o marido entregava mercadorias em um supermercado quando o carro da empresa, parado no local para abastecer um caixa eletrônico do estabelecimento, foi assaltado – um projétil de arma de fogo atingiu a vítima e a matou. Para ela, a ré não tomou as cautelas necessárias e previstas nas normas de segurança para evitar o acontecimento.
O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho explicou que a empresa assume o risco da atividade e de eventos como o ocorrido, existindo nexo de causalidade entre a falta de cuidado promovida e a morte ocorrida. “É cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em virtude da dor que o ocorrido lhe proporcionou. Ela ficou privada prematuramente da convivência com ente querido, tendo prejuízos outros que não os trazidos pelo desfalque material que a situação lhe impôs”, afirmou.
Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Eduardo Loureiro também participaram da sessão e acompanharam o voto.
FONTE: TJSP
sexta-feira, 6 de março de 2015
TJMS – Banco é condenado por enviar mensagens de cobrança indevida.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade,
apelação interposta por um banco contra ação indenizatória por danos
morais, impetrada por V.P. da S., que recebeu por vários meses mensagens
de cobrança de uma dívida pertencente a outra pessoa.
O banco aponta que inexiste demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer ato ilegal ou abusivo que tenha praticado e possa ensejar reparação por dano moral; que o mesmo se caracteriza por meros dissabores cotidianos, devendo a condenação ser afastada, ou, alternativamente, reduzida, pois o valor arbitrado é excessivo e desproporcional.
Pede ainda a cassação da multa diária aplicada, ou, alternativamente, a redução do montante global, além do provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo.
Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, a pretensão de exclusão da verba indenizatória não merece acolhimento por estar devidamente demonstrada a má prestação dos serviços prestados pela instituição bancária, que entre abril de 2013 e janeiro de 2014 enviou diversas mensagens a V.P. da S., cobrando dívida de terceira pessoa, sem qualquer relação jurídica entre as partes; deixando, quando solicitado, de atender, com presteza e eficiência, a pretendida retirada do número do celular da autora dos cadastros da empresa.
No entender do relator, a instituição não se desobrigou de comprovar, muito embora soubesse, desde o início, que a causa versava sobre direito do consumidor, em que é possível inverter o ônus da prova em favor deste, cabendo ao requerido, por ser um prestador de serviços, trazer elementos para afastar a pretensão inicial; o que, no entanto, não foi realizado.
O desembargador ressaltou que, para caracterização da responsabilidade civil do ofensor, a parte ofendida não precisa comprovar o efetivo dano à moral, à imagem ou à honra, pois este se opera por força da simples violação, já que se trata de dano moral puro e independe de comprovação.
“O ressarcimento não deve promover o enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença de R$ 10 mil, pois seria adequado à realidade, considerando as condições econômicas do ofensor e da ofendida, a intensidade do sofrimento da apelada, bem como o grau de reprovação do ato ilícito praticado”, escreveu no voto.
Quanto ao afastamento ou redução da multa diária, o relator afirma que, se o recorrente não pretende cumprir a decisão judicial proferida, a multa diária é cabível, de forma a garantir a efetividade da ordem e evitar prejuízos à autora de ter seu nome indevidamente incluído/mantido em órgãos de restrição ao crédito.
“Nesse contexto, a multa de R$ 200,00, em virtude de cada mensagem enviada e de mais R$ 200,00 diários, limitada a 30 dias, para que haja impedimento de inscrição/manutenção do nome da apelada em órgãos de restrição ao crédito são razoáveis. É como voto”.
Processo nº 0800129-72.2014.8.12.0033
FONTE: TJMS
O banco aponta que inexiste demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer ato ilegal ou abusivo que tenha praticado e possa ensejar reparação por dano moral; que o mesmo se caracteriza por meros dissabores cotidianos, devendo a condenação ser afastada, ou, alternativamente, reduzida, pois o valor arbitrado é excessivo e desproporcional.
Pede ainda a cassação da multa diária aplicada, ou, alternativamente, a redução do montante global, além do provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo.
Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, a pretensão de exclusão da verba indenizatória não merece acolhimento por estar devidamente demonstrada a má prestação dos serviços prestados pela instituição bancária, que entre abril de 2013 e janeiro de 2014 enviou diversas mensagens a V.P. da S., cobrando dívida de terceira pessoa, sem qualquer relação jurídica entre as partes; deixando, quando solicitado, de atender, com presteza e eficiência, a pretendida retirada do número do celular da autora dos cadastros da empresa.
No entender do relator, a instituição não se desobrigou de comprovar, muito embora soubesse, desde o início, que a causa versava sobre direito do consumidor, em que é possível inverter o ônus da prova em favor deste, cabendo ao requerido, por ser um prestador de serviços, trazer elementos para afastar a pretensão inicial; o que, no entanto, não foi realizado.
O desembargador ressaltou que, para caracterização da responsabilidade civil do ofensor, a parte ofendida não precisa comprovar o efetivo dano à moral, à imagem ou à honra, pois este se opera por força da simples violação, já que se trata de dano moral puro e independe de comprovação.
“O ressarcimento não deve promover o enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença de R$ 10 mil, pois seria adequado à realidade, considerando as condições econômicas do ofensor e da ofendida, a intensidade do sofrimento da apelada, bem como o grau de reprovação do ato ilícito praticado”, escreveu no voto.
Quanto ao afastamento ou redução da multa diária, o relator afirma que, se o recorrente não pretende cumprir a decisão judicial proferida, a multa diária é cabível, de forma a garantir a efetividade da ordem e evitar prejuízos à autora de ter seu nome indevidamente incluído/mantido em órgãos de restrição ao crédito.
“Nesse contexto, a multa de R$ 200,00, em virtude de cada mensagem enviada e de mais R$ 200,00 diários, limitada a 30 dias, para que haja impedimento de inscrição/manutenção do nome da apelada em órgãos de restrição ao crédito são razoáveis. É como voto”.
Processo nº 0800129-72.2014.8.12.0033
FONTE: TJMS
quinta-feira, 5 de março de 2015
TRT10 – Auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico.
Um auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é
considerado empregado doméstico. O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho
de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota, entendeu que a
atividade preenche os requisitos do artigo 1º da Lei nº 5.859, de 1972. O
dispositivo define o empregado doméstico como sendo a pessoa física que
presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, à pessoa e à
família, dentro da residência do empregador, com uma relação
caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.
“A natureza do serviço prestado, portanto, não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o art. 1º da Lei nº 5.859/72”, explicou o magistrado em sentença que negou a um trabalhador nessas condições a aplicação de direitos previstos em normas coletivas da categoria de técnico de enfermagem.
Horas extras
No caso em questão, no entanto, o juiz do trabalho determinou que o empregador pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos, o trabalhador cumpria uma jornada de trabalho das 19 às 7 horas, de segunda a sexta-feira. A decisão do magistrado se fundamentou na Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013 – a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.
“Assim sendo, condena-se o reclamado a pagar ao autor o valor equivalente a 16 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando o período de 2/4/2013 (vigência da EC 72/2013) até 4/9/2013 (rescisão contratual). Por terem sido habituais, devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, bem como sobre os repousos semanais remunerados do período da condenação”, decidiu o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota.
Processo nº 0000801-15.2014.5.10.003
FONTE: TRT10
“A natureza do serviço prestado, portanto, não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o art. 1º da Lei nº 5.859/72”, explicou o magistrado em sentença que negou a um trabalhador nessas condições a aplicação de direitos previstos em normas coletivas da categoria de técnico de enfermagem.
Horas extras
No caso em questão, no entanto, o juiz do trabalho determinou que o empregador pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos, o trabalhador cumpria uma jornada de trabalho das 19 às 7 horas, de segunda a sexta-feira. A decisão do magistrado se fundamentou na Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013 – a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.
“Assim sendo, condena-se o reclamado a pagar ao autor o valor equivalente a 16 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando o período de 2/4/2013 (vigência da EC 72/2013) até 4/9/2013 (rescisão contratual). Por terem sido habituais, devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, bem como sobre os repousos semanais remunerados do período da condenação”, decidiu o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota.
Processo nº 0000801-15.2014.5.10.003
FONTE: TRT10
quarta-feira, 4 de março de 2015
TJMG – Supermercado indeniza cliente por abordagem abusiva.
A abordagem de consumidor por fiscais, do lado de fora do
estabelecimento comercial e em local de grande movimento, configura
situação vexatória, geradora de dano moral. Com esse entendimento, a 16ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou
sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga e condenou o supermercado Bretas a
indenizar duas pessoas por danos morais. Cada um vai receber R$ 3 mil
pela abordagem abusiva a que os funcionários do estabelecimento os
submeteram, suspeitando que eles tivessem furtado mercadorias.
Os consumidores P.C.S.C. e F.S.C., mãe e filho, ajuizaram ação contra o supermercado porque, segundo eles, em 6 de dezembro de 2008, ao saírem do estabelecimento com suas compras, foram abordados de maneira humilhante e constrangedora por um funcionário do supermercado, que os acusou de terem levado produtos sem pagar.
A empresa contestou essas alegações, sustentando que não houve abordagem vexatória, tendo o fiscal apenas pedido aos autores que comprovassem o pagamento dos produtos que levavam consigo, já que os mesmos haviam sido passados no caixa em que trabalhava a filha de P. e irmã de F. Na Primeira Instância, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade considerou que houve dano à honra dos clientes e arbitrou a indenização a ser paga pelo supermercado em R$ 3 mil.
A sentença foi questionada em recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça: a empresa solicitou que a decisão fosse revertida e os consumidores reivindicaram um valor maior em reparação pelo constrangimento. O relator, desembargador Wagner Wilson, confirmou o entendimento da juíza. Segundo o magistrado, a rua estava cheia no momento da interação entre o funcionário e os clientes, o que, por ter chamado a atenção de vários circunstantes, justificava a indenização. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
Os consumidores P.C.S.C. e F.S.C., mãe e filho, ajuizaram ação contra o supermercado porque, segundo eles, em 6 de dezembro de 2008, ao saírem do estabelecimento com suas compras, foram abordados de maneira humilhante e constrangedora por um funcionário do supermercado, que os acusou de terem levado produtos sem pagar.
A empresa contestou essas alegações, sustentando que não houve abordagem vexatória, tendo o fiscal apenas pedido aos autores que comprovassem o pagamento dos produtos que levavam consigo, já que os mesmos haviam sido passados no caixa em que trabalhava a filha de P. e irmã de F. Na Primeira Instância, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade considerou que houve dano à honra dos clientes e arbitrou a indenização a ser paga pelo supermercado em R$ 3 mil.
A sentença foi questionada em recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça: a empresa solicitou que a decisão fosse revertida e os consumidores reivindicaram um valor maior em reparação pelo constrangimento. O relator, desembargador Wagner Wilson, confirmou o entendimento da juíza. Segundo o magistrado, a rua estava cheia no momento da interação entre o funcionário e os clientes, o que, por ter chamado a atenção de vários circunstantes, justificava a indenização. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
terça-feira, 3 de março de 2015
TJDFT – Plano de saúde é condenado por negar cobertura de internação em UTI.
O Juiz de Direito Substituto da 21ª Vara Cível de Brasília condenou o
plano de saúde Amil a custear internação de segurada, a pagar R$2 mil
reais a título de danos materiais e R$7 mil reais a título de
indenização por danos morais por negar cobertura de internação em UTI
devido a período de carência.
A autora relatou que é beneficiária do plano de saúde Amil desde 29/09/2014. Contou que realizou abdominoplastia, implante de prótese mamária e lipoaspiração em 8/10/2014, procedimento que foi realizado com sucesso. Narrou que após ocorrida a alta médica, e já em sua casa, passou, na data de 11/10/2014 a sentir intensa falta de ar, sendo encaminhada para o hospital, com alto risco de morte. No entanto, a Amil negou a cobertura de internação da UTI, sob o fundamento de que a autora estaria em período de carência. Segundo ela, seu companheiro teve que realizar depósitos prévios para o hospital, sob pena de transferência para uma das unidades do SUS.
A Amil disse que o prazo de carência é de 180 dias contados a partir de 22/9/2014, que inexiste dever de cobertura, em decorrência da ausência do decurso do prazo de carência, defendeu que inexiste o dever de indenizar a título de danos morais e requereu a improcedência da ação ajuizada.
O juiz entendeu que o documento apresentado demonstrou, de forma inequívoca, que a autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Amil, desde 22/9/2014 e que o relatório médico anexado ao processo noticia que a autora, na data de 11/10/2014, se encontrava em estado gravíssimo, sendo encaminhada para o CTI. De acordo com o juiz, a Lei nº 9.656/98 prevê prazo máximo de vigência de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O magistrado decidiu que compete à Amil, portanto, a obrigação de arcar com todas as despesas, assim como o pagamento dos danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.161381-7
FONTE: TJDFT
A autora relatou que é beneficiária do plano de saúde Amil desde 29/09/2014. Contou que realizou abdominoplastia, implante de prótese mamária e lipoaspiração em 8/10/2014, procedimento que foi realizado com sucesso. Narrou que após ocorrida a alta médica, e já em sua casa, passou, na data de 11/10/2014 a sentir intensa falta de ar, sendo encaminhada para o hospital, com alto risco de morte. No entanto, a Amil negou a cobertura de internação da UTI, sob o fundamento de que a autora estaria em período de carência. Segundo ela, seu companheiro teve que realizar depósitos prévios para o hospital, sob pena de transferência para uma das unidades do SUS.
A Amil disse que o prazo de carência é de 180 dias contados a partir de 22/9/2014, que inexiste dever de cobertura, em decorrência da ausência do decurso do prazo de carência, defendeu que inexiste o dever de indenizar a título de danos morais e requereu a improcedência da ação ajuizada.
O juiz entendeu que o documento apresentado demonstrou, de forma inequívoca, que a autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Amil, desde 22/9/2014 e que o relatório médico anexado ao processo noticia que a autora, na data de 11/10/2014, se encontrava em estado gravíssimo, sendo encaminhada para o CTI. De acordo com o juiz, a Lei nº 9.656/98 prevê prazo máximo de vigência de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O magistrado decidiu que compete à Amil, portanto, a obrigação de arcar com todas as despesas, assim como o pagamento dos danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.161381-7
FONTE: TJDFT
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