Quem se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, mesmo que
depois venha a ser demitido sem justa causa, manterá o direito de
usufruir do plano de saúde empresarial na condição de aposentado. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar
recurso da Unimed, por unanimidade de votos.
O artigo 31 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados
de saúde, garante a manutenção do plano, nas mesmas condições da
cobertura vigente durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que
contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento.
A Unimed alegou no recurso que o desligamento do trabalhador da
empresa não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa
causa. Isso, segundo ela, afastaria a aplicação do referido artigo, de
forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano
como aposentado – nem ele nem seus dependentes.
Direito adquirido
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a norma exige
apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha
preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado,
independentemente de ser esse o motivo do desligamento da empresa.
“Penso que o contrário poderia levar à absurda conclusão de que
apenas o usuário do plano de saúde que se desligar do vínculo
empregatício no mesmo dia em que preencher todos os requisitos do artigo
31 é que terá direito ao benefício”, disse o relator no voto.
Para Salomão, a manutenção no plano de saúde é verdadeiro direito
adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei,
incorporando-se ao seu patrimônio jurídico para ser utilizado quando lhe
for conveniente.
Processos: REsp 1305861
FONTE: STJ
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