A abordagem de consumidor por fiscais, do lado de fora do
estabelecimento comercial e em local de grande movimento, configura
situação vexatória, geradora de dano moral. Com esse entendimento, a 16ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou
sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga e condenou o supermercado Bretas a
indenizar duas pessoas por danos morais. Cada um vai receber R$ 3 mil
pela abordagem abusiva a que os funcionários do estabelecimento os
submeteram, suspeitando que eles tivessem furtado mercadorias.
Os consumidores P.C.S.C. e F.S.C., mãe e filho, ajuizaram ação contra
o supermercado porque, segundo eles, em 6 de dezembro de 2008, ao
saírem do estabelecimento com suas compras, foram abordados de maneira
humilhante e constrangedora por um funcionário do supermercado, que os
acusou de terem levado produtos sem pagar.
A empresa contestou essas alegações, sustentando que não houve
abordagem vexatória, tendo o fiscal apenas pedido aos autores que
comprovassem o pagamento dos produtos que levavam consigo, já que os
mesmos haviam sido passados no caixa em que trabalhava a filha de P. e
irmã de F. Na Primeira Instância, a juíza Maria Aparecida de Oliveira
Grossi Andrade considerou que houve dano à honra dos clientes e arbitrou
a indenização a ser paga pelo supermercado em R$ 3 mil.
A sentença foi questionada em recursos de ambas as partes ao Tribunal
de Justiça: a empresa solicitou que a decisão fosse revertida e os
consumidores reivindicaram um valor maior em reparação pelo
constrangimento. O relator, desembargador Wagner Wilson, confirmou o
entendimento da juíza. Segundo o magistrado, a rua estava cheia no
momento da interação entre o funcionário e os clientes, o que, por ter
chamado a atenção de vários circunstantes, justificava a indenização. Os
desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Otávio de Abreu Portes
votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
quarta-feira, 4 de março de 2015
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