Uma auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S. A. que fazia a
limpeza de aeronaves e banheiros vai receber adicional de insalubridade
em grau máximo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento da verba, com
fundamento na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e
Emprego (MTE).
O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP)
entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma
regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos,
entre 2008 e 2010.
A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da
Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o
entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande
circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se
confundir com limpeza de residências e escritórios. “Creio que o mesmo
raciocínio serve para o caso ora em exame”, concluiu.
A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes
biológicos, inclui o contato permanente com “pacientes em isolamento por
doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente
esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas;
esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e
industrialização)”. No seu entendimento, a limpeza de avião e seus
sanitários se enquadra nessas hipóteses.
Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha
proteção adequada, tais como “luvas de material extremamente frágil”,
que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão
regional estava em dissonância com o item II da Súmula 448 do TST, que
prevê o adicional nessas circunstâncias.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-649-03.2012.5.02.0312
FONTE: TST
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