A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de
supermercados Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza que
fazia a limpeza de banheiros de um supermercado do grupo empresarial em
São Leopoldo (RS).
Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o
lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010,
passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário
feminino.
Reclamação trabalhista
A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério
do Trabalho e Emprego, que garante adicional de insalubridade em grau
máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes
biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus
reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário,
aviso-prévio indenizado e horas extras.
A Zaffari afirmou na contestação que a empregada não matinha contato
com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de
proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram
colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e
retirá-los do local. A entidade também afirmou que, a partir de 2010, a
trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande
movimentação.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a Zaffari a
pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012,
mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e
excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em
estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação
de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo
urbano ou com esgoto.
TST
O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. Ele assinou que o TST tem
entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização
de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20773-50.2013.5.04.0333
FONTE: TST
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário