É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em
estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente
prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela
Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação
contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água
desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio
sempre foram abastecidas a partir de cisterna.
Enriquecimento ilícito
O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa
de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as
cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que
possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido
procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que
as decisões foram acertadas.
Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor
efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da
fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de
hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse
aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Processos: REsp 1513218
terça-feira, 24 de março de 2015
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário