Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade,
apelação interposta por um banco contra ação indenizatória por danos
morais, impetrada por V.P. da S., que recebeu por vários meses mensagens
de cobrança de uma dívida pertencente a outra pessoa.
O banco aponta que inexiste demonstração do nexo de causalidade entre
o evento danoso e qualquer ato ilegal ou abusivo que tenha praticado e
possa ensejar reparação por dano moral; que o mesmo se caracteriza por
meros dissabores cotidianos, devendo a condenação ser afastada, ou,
alternativamente, reduzida, pois o valor arbitrado é excessivo e
desproporcional.
Pede ainda a cassação da multa diária aplicada, ou, alternativamente,
a redução do montante global, além do provimento do recurso, com a
inversão do ônus de sucumbência. Ao final, pleiteou o conhecimento e
provimento do apelo.
Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, a
pretensão de exclusão da verba indenizatória não merece acolhimento por
estar devidamente demonstrada a má prestação dos serviços prestados pela
instituição bancária, que entre abril de 2013 e janeiro de 2014 enviou
diversas mensagens a V.P. da S., cobrando dívida de terceira pessoa, sem
qualquer relação jurídica entre as partes; deixando, quando solicitado,
de atender, com presteza e eficiência, a pretendida retirada do número
do celular da autora dos cadastros da empresa.
No entender do relator, a instituição não se desobrigou de comprovar,
muito embora soubesse, desde o início, que a causa versava sobre
direito do consumidor, em que é possível inverter o ônus da prova em
favor deste, cabendo ao requerido, por ser um prestador de serviços,
trazer elementos para afastar a pretensão inicial; o que, no entanto,
não foi realizado.
O desembargador ressaltou que, para caracterização da
responsabilidade civil do ofensor, a parte ofendida não precisa
comprovar o efetivo dano à moral, à imagem ou à honra, pois este se
opera por força da simples violação, já que se trata de dano moral puro e
independe de comprovação.
“O ressarcimento não deve promover o enriquecimento sem causa da
vítima. Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença de R$ 10
mil, pois seria adequado à realidade, considerando as condições
econômicas do ofensor e da ofendida, a intensidade do sofrimento da
apelada, bem como o grau de reprovação do ato ilícito praticado”,
escreveu no voto.
Quanto ao afastamento ou redução da multa diária, o relator afirma
que, se o recorrente não pretende cumprir a decisão judicial proferida, a
multa diária é cabível, de forma a garantir a efetividade da ordem e
evitar prejuízos à autora de ter seu nome indevidamente incluído/mantido
em órgãos de restrição ao crédito.
“Nesse contexto, a multa de R$ 200,00, em virtude de cada mensagem
enviada e de mais R$ 200,00 diários, limitada a 30 dias, para que haja
impedimento de inscrição/manutenção do nome da apelada em órgãos de
restrição ao crédito são razoáveis. É como voto”.
Processo nº 0800129-72.2014.8.12.0033
FONTE: TJMS
sexta-feira, 6 de março de 2015
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