A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª
Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa
cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o
artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a
reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória.
Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais
quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.
Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria
cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa.
Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado,
bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em
parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao
patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de
5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a
desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou
seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a
passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o
desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do
qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não
obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a
conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo
extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos
autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo
psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser
indenizado”.
Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.110726-0
FONTE: TJDFT
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