Uma paciente com obesidade mórbida que teve negada a realização de
cirurgia bariátrica será indenizada por seu plano de saúde em R$ 15 mil.
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ e confirma sentença da
comarca da Capital. A empresa havia negado a intervenção por entender
não presentes os requisitos necessários para tanto: comprovantes de
estar acometida pela obesidade mórbida por período superior a cinco anos
e de ter se submetido a tratamento conservador por pelo menos dois
anos.
No mais, a apelante acrescentou que a negativa de pagamento não tem o
condão de gerar dano moral, e que o simples inadimplemento contratual
não é suficiente para atribuir-lhe o dever de indenizar. Este, contudo,
não foi o entendimento dos magistrados. O procedimento, segundo os
autos, foi indicado por quatro especialistas, com a informação de que a
paciente apresentava uma série de doenças crônicas que só poderiam ser
resolvidas a partir da cirurgia.
“Prescrita a cirurgia pelo médico assistente, profissional capacitado
e com conhecimento técnico acerca do quadro clínico da paciente, não
cabe à empresa ré decidir a maneira pela qual irá prestar o atendimento,
especialmente quando evidenciado risco de morte”, analisou o
desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria. Com base no grau
de lesividade e culpa do plano de saúde, aliados à situação
econômico-financeira da paciente, a câmara entendeu correto o valor
arbitrado para a indenização. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n.
2013.068429-1).
FONTE: TJSC
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
TJGO – Mulher atropelada por carro que estava estacionado e desceu ladeira será indenizada.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à
unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível,
Infância e Juventude de Jataí e condenou João Jajah Diolino da Silva a
pagar indenizações no total de R$ 17.678,11 a título de danos materiais,
morais e estéticos a Regina Maria Batista da Cruz. Ela foi atropelada
pelo carro de João que estava estacionado na garagem mas, em virtude de
declive, desceu a rampa, derrubou o portão e atingiu Regina, que passava
na frente da garagem no momento. Por conta do acidente, ela sofreu
debilidade permanente dos membros inferiores e da coluna. O relator do
processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha (foto).
Em primeiro grau, João foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, mas, ao analisar a renda de João, o desembargador entendeu que o valor era alto e decidiu reduzi-lo para meio salário mínimo. Segundo o magistrado, “o pagamento de um salário mínimo colocaria o recorrente em situação de miserabilidade”.
João buscou a reforma da sentença alegando que o acidente não ocorreu por sua culpa. Segundo ele, houve falha mecânica imprevisível que não se deu por falta de zelo e manutenção do veículo. Argumentou, também, que Regina sofreu outro acidente posterior e teve de se submeter a outra cirurgia, o que, segundo ele, causou grande parte dos danos apresentados. Pedindo a diminuição dos valores da indenização, ele sustentou, finalmente, que Regina já recebe benefício mensal junto ao INSS.
Orloff Neves, no entanto, observou que as provas contidas nos autos comprovam o nexo causal entre a conduta de João e o dano sofrido por Regina. O desembargador esclareceu que eventual problema mecânico não afasta o dever de indenizar os danos causados culposamente. “O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel”. Ele ainda verificou que João não comprovou que, no caso, havia defeito no carro. De acordo com o magistrado, “o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente”.
O desembargador também constatou que “a enfermidade incurável e a debilidade permanente da apelada já estavam provadas nos autos”, portanto não têm relação com o segundo acidente sofrido por ela. Quanto ao recebimento de verba previdenciária por parte de Regina, ele explicou que não retira o direito dela de receber indenização pelo acidente. “Não deve, portanto, excluir ou compensar a indenização material, ou seja, a pensão, pelo fato de a apelada ser pensionista do INSS, já que lhe é um direito concedido pela seguradora, em decorrência de um acidente de veículo”, afirmou Orloff Neves.
O magistrado manteve inalterados os valores das indenizações, por considerar que eles se mostraram “plenamente de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Culpa. configurada. Proprietário do veículo. Pensão vitalícia. Possibilidade de cumulação de verba indenizatória com verba previdenciária. Pensão reduzida. Condição financeira do apelante. Danos morais, materiais, estéticos. Quantia razoável e proporcional. 1. A teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel. Além de não restarem demonstrados os fatos alegados pelo recorrente, ou seja, que a primeira marcha estava engatada e que o freio de mão encontrava-se estragado, o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente. 2. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas, uma não excluindo a outra, podendo, inclusive, cumularem-se. O valor arbitrado a título de pensão mensal deve ser aplicada de maneira razoável, levando-se em consideração a condição financeira do agente, não podendo colocá-lo em situação de miserabilidade, desprovido de recursos para seu próprio sustento. 3. Em se tratando de dano moral e estético, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido” (201092986006) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
Em primeiro grau, João foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, mas, ao analisar a renda de João, o desembargador entendeu que o valor era alto e decidiu reduzi-lo para meio salário mínimo. Segundo o magistrado, “o pagamento de um salário mínimo colocaria o recorrente em situação de miserabilidade”.
João buscou a reforma da sentença alegando que o acidente não ocorreu por sua culpa. Segundo ele, houve falha mecânica imprevisível que não se deu por falta de zelo e manutenção do veículo. Argumentou, também, que Regina sofreu outro acidente posterior e teve de se submeter a outra cirurgia, o que, segundo ele, causou grande parte dos danos apresentados. Pedindo a diminuição dos valores da indenização, ele sustentou, finalmente, que Regina já recebe benefício mensal junto ao INSS.
Orloff Neves, no entanto, observou que as provas contidas nos autos comprovam o nexo causal entre a conduta de João e o dano sofrido por Regina. O desembargador esclareceu que eventual problema mecânico não afasta o dever de indenizar os danos causados culposamente. “O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel”. Ele ainda verificou que João não comprovou que, no caso, havia defeito no carro. De acordo com o magistrado, “o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente”.
O desembargador também constatou que “a enfermidade incurável e a debilidade permanente da apelada já estavam provadas nos autos”, portanto não têm relação com o segundo acidente sofrido por ela. Quanto ao recebimento de verba previdenciária por parte de Regina, ele explicou que não retira o direito dela de receber indenização pelo acidente. “Não deve, portanto, excluir ou compensar a indenização material, ou seja, a pensão, pelo fato de a apelada ser pensionista do INSS, já que lhe é um direito concedido pela seguradora, em decorrência de um acidente de veículo”, afirmou Orloff Neves.
O magistrado manteve inalterados os valores das indenizações, por considerar que eles se mostraram “plenamente de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Culpa. configurada. Proprietário do veículo. Pensão vitalícia. Possibilidade de cumulação de verba indenizatória com verba previdenciária. Pensão reduzida. Condição financeira do apelante. Danos morais, materiais, estéticos. Quantia razoável e proporcional. 1. A teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel. Além de não restarem demonstrados os fatos alegados pelo recorrente, ou seja, que a primeira marcha estava engatada e que o freio de mão encontrava-se estragado, o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente. 2. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas, uma não excluindo a outra, podendo, inclusive, cumularem-se. O valor arbitrado a título de pensão mensal deve ser aplicada de maneira razoável, levando-se em consideração a condição financeira do agente, não podendo colocá-lo em situação de miserabilidade, desprovido de recursos para seu próprio sustento. 3. Em se tratando de dano moral e estético, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido” (201092986006) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
terça-feira, 28 de outubro de 2014
TJSC – Doméstica receberá R$ 20 mil de telefônica após indevida inscrição como inadimplente.
Uma empregada doméstica será indenizada em R$ 20 mil por danos morais
que sofreu, após ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por
empresa de telefonia, em razão de dívida nunca contraída. A demandante
nem sequer fora notificada em tempo hábil para contestar. A decisão de
manter a condenação, assim como o valor arbitrado, partiu da 6ª Câmara
de Direito Civil do TJ, em apelação manejada pela telefônica, com
relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko.
“A ofensora é uma grande empresa de telefonia, com grande potencial econômico, que tem o dever de ser cautelosa na execução de seus serviços”, registrou. Em contrapartida, acrescentou, a autora é pessoa simples, de parcos rendimentos e que declarou ser “pobre” na acepção jurídica do termo. Desta forma, a câmara concluiu que o dano moral foi comprovado e que a inserção inadequada em rol de maus pagadores é suficiente para gerar o dever de indenizar no devido valor. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024026-7).
FONTE: TJSC
“A ofensora é uma grande empresa de telefonia, com grande potencial econômico, que tem o dever de ser cautelosa na execução de seus serviços”, registrou. Em contrapartida, acrescentou, a autora é pessoa simples, de parcos rendimentos e que declarou ser “pobre” na acepção jurídica do termo. Desta forma, a câmara concluiu que o dano moral foi comprovado e que a inserção inadequada em rol de maus pagadores é suficiente para gerar o dever de indenizar no devido valor. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024026-7).
FONTE: TJSC
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
TJSC – Taxada de aluna problema, universitária será indenizada por exposição vexatória.
Uma estudante de nível superior será indenizada em R$ 5 mil por ter
sofrido exposição vexatória de sua imagem na instituição de ensino que
frequenta, em virtude de imbróglio que teve ainda a participação de uma
casa lotérica. Ambas, de forma solidária, terão de bancar indenização
por danos morais sofridos pela acadêmica.
Em resumo, segundo os autos, a universitária quitou o boleto de sua matrícula em uma lotérica que, por registrar código de barras errado, não efetuou o lançamento do valor na conta da faculdade. A aluna teve seu nome excluído da lista de chamada e precisou de muita discussão até identificar e resolver a situação. Ficou conhecida no campus como “aluna problema”.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira foi o relator da apelação que confirmou sentença. O valor arbitrado será ainda corrigido desde 2007. “Reconhecida a falha perpetrada por ambas as demandadas, [...] dando ensejo ao constrangimento sofrido pela autora, [...] são elas responsáveis pelo ressarcimento do dano moral; portanto, cada qual deve responder na proporção de sua participação”, finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2010. 014618-7).
FONTE: TJSC
Em resumo, segundo os autos, a universitária quitou o boleto de sua matrícula em uma lotérica que, por registrar código de barras errado, não efetuou o lançamento do valor na conta da faculdade. A aluna teve seu nome excluído da lista de chamada e precisou de muita discussão até identificar e resolver a situação. Ficou conhecida no campus como “aluna problema”.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira foi o relator da apelação que confirmou sentença. O valor arbitrado será ainda corrigido desde 2007. “Reconhecida a falha perpetrada por ambas as demandadas, [...] dando ensejo ao constrangimento sofrido pela autora, [...] são elas responsáveis pelo ressarcimento do dano moral; portanto, cada qual deve responder na proporção de sua participação”, finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2010. 014618-7).
FONTE: TJSC
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
TRT9 – Banco Itaú deverá indenizar bancário em R$ 30 mil por cobranças excessivas de metas.
Um bancário de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá ser indenizado
em R$ 30 mil por danos morais devido às cobranças excessivas para o
cumprimento de metas. A decisão, contra o Banco Itaú Unibanco S.A., é da
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em processo em
que ainda cabe recurso.
Os desembargadores da Segunda Turma ponderaram que as cobranças de metas são legítimas, já que se inserem “no poder diretivo do empregador”. No entanto, no caso específico, as cobranças foram consideradas excessivas.
“Analisadas as declarações (de testemunhas), constata-se que o réu impunha metas de difícil alcance e que havia cobrança excessiva, com exposição dos trabalhadores que não conseguiam atingir tais metas perante os demais”, diz o acórdão.
As testemunhas relataram que, durante as reuniões, os funcionários que não alcançavam as metas eram interrogados na frente dos colegas sobre a razão do fracasso. Havia ainda ameaça velada de demissão, com insinuações de que os que tinham baixa produtividade “estavam sendo dispensados”.
Para os desembargadores, este tipo de cobrança abusiva está relacionado com o assédio organizacional ou institucional, em que um superior hierárquico pressiona um subordinado por estar também sendo pressionado por seus superiores: “Esse quadro conduz a cobranças e ameaças generalizadas que o conjunto de trabalhadores sequer percebe como algo nefasto, já que todos estão envolvidos.”
Com este entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º grau, que havia negado o pedido do bancário para indenização por dano moral.
Foi relatora do acórdão a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Para acessar a íntegra da decisão, proferida nos autos do processo nº 01220-2012-653-09-00-8.
FONTE: TRT9
Os desembargadores da Segunda Turma ponderaram que as cobranças de metas são legítimas, já que se inserem “no poder diretivo do empregador”. No entanto, no caso específico, as cobranças foram consideradas excessivas.
“Analisadas as declarações (de testemunhas), constata-se que o réu impunha metas de difícil alcance e que havia cobrança excessiva, com exposição dos trabalhadores que não conseguiam atingir tais metas perante os demais”, diz o acórdão.
As testemunhas relataram que, durante as reuniões, os funcionários que não alcançavam as metas eram interrogados na frente dos colegas sobre a razão do fracasso. Havia ainda ameaça velada de demissão, com insinuações de que os que tinham baixa produtividade “estavam sendo dispensados”.
Para os desembargadores, este tipo de cobrança abusiva está relacionado com o assédio organizacional ou institucional, em que um superior hierárquico pressiona um subordinado por estar também sendo pressionado por seus superiores: “Esse quadro conduz a cobranças e ameaças generalizadas que o conjunto de trabalhadores sequer percebe como algo nefasto, já que todos estão envolvidos.”
Com este entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º grau, que havia negado o pedido do bancário para indenização por dano moral.
Foi relatora do acórdão a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Para acessar a íntegra da decisão, proferida nos autos do processo nº 01220-2012-653-09-00-8.
FONTE: TRT9
terça-feira, 21 de outubro de 2014
TJSC – Menino atropelado enquanto andava de bicicleta será indenizado em R$ 10 mil.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de
dois homens que atropelaram uma criança que andava de bicicleta pelo
acostamento de uma avenida movimentada. O veículo com os dois acusados
trafegava em alta velocidade ao atingir a vítima, que sofreu diversos
ferimentos e e teve a destruição da bicicleta. O menino foi submetido a
procedimento cirúrgico por fratura de fêmur. Ficou internado e teve
graves sequelas pela deformação permanente da perna esquerda, o que o
impossibilita de realizar diversas atividades físicas.
Os indiciados recorreram contra a sentença que definiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Afirmaram que a vítima agiu de forma imprudente ao não utilizar a passarela, e que seus pais também o foram, pois permitiram que andasse de bicicleta em avenida movimentada e de tráfego intenso. O relator e desembargador substituto Saul Steil afirmou que, numa área tão movimentada, os cuidados dos recorrentes deveriam ser redobrados, especialmente ao avistar o menino no acostamento.
FONTE: TJSC
Os indiciados recorreram contra a sentença que definiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Afirmaram que a vítima agiu de forma imprudente ao não utilizar a passarela, e que seus pais também o foram, pois permitiram que andasse de bicicleta em avenida movimentada e de tráfego intenso. O relator e desembargador substituto Saul Steil afirmou que, numa área tão movimentada, os cuidados dos recorrentes deveriam ser redobrados, especialmente ao avistar o menino no acostamento.
FONTE: TJSC
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