quarta-feira, 30 de abril de 2014

TJGO – Paciente de leucemia crônica terá direito a medicamento sem registro na Anvisa.

A Secretária Municipal de Saúde de Rio Verde terá de forncer a Tayrene Lemes de Moraes, portadora de leucemia mieloide crônica, medicamento importado que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A determinação é do juiz Márcio Morrone Xavier (foto), da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos e Ambiental da comarca.

A paciente realiza tratamento com o medicamento Dasatinibe (Sprycell). Entretanto, em virtude da evolução da doença e para evitar que seja submetida a transplante de medula óssea, necessita do medicamento Bosutinibe (Bosulif) 500 mg. Ela não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento com o medicamento Bosutinibe (Bosulif) 500 mg.

De acordo com Márcio Morrone, apesar do medicamento pleiteado ser importado e não possuir registro da Anvisa, “muitos avanços tem ocorrido no entendimento de doenças como a da Tayrene. Além disso, agências com responsabilidades semelhantes às da Anvisa já aprovaram o registro do medicamento Bosutinibe”, disse.

Para embasar sua decisão, o magistrado se valeu da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ), que o auxiliou na análise do pedido, já que a paciente requereu medicamento sem registro na Anvisa, contudo imprescindível para seu tratamento. “A participação da CSJ foi fundamental na concessão da liminar, tendo em vista a técnica dos profissionais integrantes da Câmara que analisaram o requerimento diante do caso concreto, aferindo assim sua real necessidade”, frisou.
Além disso, ele ressaltou, cabe ao município oferecer à população os medicamentos e tratamentos necessários, posto que o direito à vida com qualidade e à saúde prevalece sobre o direito da administração pública não onerar seus cofres. (Tetxo: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

30 de Abril de 2014.

terça-feira, 29 de abril de 2014

TST – Trabalhadora contratada por safra tem direito a estabilidade por acidente.

Uma trabalhadora que atuava no cultivo de maçãs, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, obteve na Justiça o direito de receber as diferenças salariais referentes ao período em que ficou afastada por conta de acidente no pomar Bela Vista, em Correia Pinto (SC). A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a safrista tinha direito à estabilidade em decorrência do acidente, independentemente do tipo de contrato de trabalho celebrado.
A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 pela Agro Industrial São Pedro de Vacaria Ltda. (Agrospe). Em dezembro desse ano, torceu o tornozelo ao pisar num buraco no pomar e ficou afastada até abril de 2010. A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhou a safrista ao órgão previdenciário. Todavia, lhe foi concedido auxílio-doença comum, e não acidentário.

Como a trabalhadora não sabe ler, não se deu conta de que recebeu o benefício incorreto e, no dia em que retornou ao pomar, foi demitida sem justa causa. Por conta disso, buscou na Justiça a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por conta do acidente.
A empresa alegou na contestação que o contrato era por prazo determinado de 40 dias, iniciando-se em 27/10/2009 e terminando em 5/12/ 2009. Por conta do auxílio doença, a rescisão ocorreu somente em abril de 2010, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais ou reintegração.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) reconheceu que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado, afastando o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente. Quanto à indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau afirmou que a trabalhadora estava sujeita a desníveis no solo do pomar, não havendo como culpar o patrão. Todos os pedidos foram rejeitados.

A safrista recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento ao recurso. Segundo o Regional, a garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é incompatível com o contrato por prazo determinado.

Novo desfecho
Mais uma vez a trabalhadora rural recorreu, desta vez ao TST, e a Quarta Turma acolheu suas alegações por entender que o empregado submetido a contrato por prazo determinado também é destinatário da garantia provisória decorrente de acidente de trabalho. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, se a Lei 8.213/91 não diferencia os tipos de contrato sujeitos à incidência do artigo 118, da mesma forma não excepciona de sua aplicação qualquer categoria de empregado. “O infortúnio não escolhe a quem vai atingir”, afirmou o relator.
A Turma deu provimento ao recurso para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória, condenar a Agrospe a pagar os salários da empregada entre a demissão (1/4/2010) e o fim do período da estabilidade provisória (31/3/2011), nos termos do item I da Súmula 396 do TST.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-2916-79.2010.5.12.0007
FONTE: TST

29 de Abril de 2014.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

TJSP – Consumidor será indenizado por acusação de uso de cédula falsa.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa de eventos a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e danos materiais (R$ 50) a um consumidor, acusado de efetuar um pagamento com nota falsa.

De acordo com os autos, o autor estava acompanhado de alguns amigos no estabelecimento do réu e, após o consumo de bebidas, dirigiu-se ao caixa para pagar a conta com duas notas de R$ 50. Uma delas foi recusada pela funcionária, que o acusou de falsificação, e devolveu-a a ele após ter escrito a palavra “falça” (sic) anotada com caneta vermelha. Ele contou que na ocasião a empregada divulgou a outros clientes próximos ao caixa que a nota entregue para pagamento era falsa, expondo-o à situação vexatória.

Para a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, o procedimento da funcionária foi impróprio. “Somente através de perícia seria possível afirmar que a nota era realmente falsa, deveria a requerida apenas recusar aquela nota, que deveria ter sido devolvida ao autor no mesmo estado em que entregue ou, se o autor insistisse na utilização daquela nota, comunicar o fato à autoridade policial competente para avaliar a questão.”

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.
Apelação nº 0010198-07.2011.8.26.0198
FONTE: TJSP

28 de Abril de 2014.

terça-feira, 22 de abril de 2014

TJRS – Ciclista atropelado receberá pensão mensal.

A 12ª Câmara Cível do TJRS, à unanimidade, condenou as empresas RVA Promoção de Vendas e Confiança Companhia de Seguros a pagar pensão mensal de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a um ciclista atropelado. A decisão ocorreu na quinta feira (10/4).

Caso

O ciclista percorria via pública no município de Cachoeirinha quando foi atingido pelo carro da empresa RVA Promoção de Vendas, que ultrapassou o sinal vermelho enquanto trafegava em alta velocidade. O acidente gerou lesões gravíssimas ao autor da ação, que acarretaram sua interdição, pois ele restou não só incapaz de praticar atividades laborais, mas também de realizar qualquer ato da vida civil.

Julgamento

Em seu voto, o relator da apelação, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, julgou parcialmente procedente a apelação de Confiança Companhia de Seguros. O Desembargador reformou a sentença de 1º Grau proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cachoeirinha Alexandre Kreutz no tocante à duração da obrigatoriedade de pagamento da pensão mensal, mantendo a condenação por danos morais.

Assim, determinou que o encargo seja devido até os 74 anos de idade do autor, e não até o fim de sua vida. Sustentou o magistrado que tal fato é decorrência do pedido formulado pela parte autora na inicial: sucede que o pedido do autor foi certo e determinado, para que os pagamentos mensais ocorressem até a data em que o autor atinja 74 anos de idade, como observado nas razões de apelo da seguradora. Desse modo, deve ser acolhida a irresignação da apelante, ao efeito de se extirpar a parte excedente do decisum.

Ainda, o Desembargador negou provimento ao recurso adesivo do autor, que pedia o acréscimo de 13º anual à pensão mensal. Novamente, embasou a decisão o conteúdo da inicial elaborada pela parte demandante: Sucede que tal pleito não foi trazido na inicial, não podendo ser presumido, como já se disse, sob pena de indevida interpretação extensiva ao pedido, em violação ao princípio inserido no art. 293 do Código de Processo Civil.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Mário Crespo Brum e Guinther Spode.
Processo nº 70049281744
FONTE: TJRS

22 de Abril de 2014.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

TJMS – Agressor em briga de trânsito terá que pagar indenização.

O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por G.M.S contra C.M.S.J., condenado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 4 mil por agredir o autor com socos no rosto devido a uma discussão no trânsito.

Narra o autor que no dia 18 de agosto de 2007 dirigia o seu veículo Fiat Palio na rua Antônio Maria Coelho, quando o réu, conduzindo um Jeep Cherokee, adentrou de repente na via sem prestar atenção e, mais à frente, começaram a discutir. Alega que C.M.S.J. saiu do automóvel e desferiu vários socos no seu rosto, o que ocasionou lesões graves.

Afirma o autor que, em decorrência das lesões, teve gastos médicos hospitalares e deixou de realizar trabalhos extras, em um total aproximado de R$ 5 mil pelos danos materiais e requereu o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Diante disso, ingressou com a presente ação pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, o réu argumentou que conduzia o seu carro na via, quando foi ultrapassado e fechado violentamente pelo veículo do autor, razão pela qual parou o carro ao lado e perguntou se o mesmo estava “louco”. Entretanto, afirma que o autor começou com as ofensas verbais e saiu de seu automóvel com ameaças de agressões, sendo que o soco no rosto foi para defender-se da injusta agressão.

Conforme os autos, o juiz analisou que o réu ultrapassou os limites de uma mera discussão no trânsito, partindo para a agressão física. Além disso, observou que o réu não comprovou a sua legítima defesa, pois de acordo com uma testemunha, quem começou com a briga foi justamente o réu, causando lesões corporais.

Entretanto, com relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, pois “não há elementos que demonstrem, efetivamente, que o alegado ilícito praticado pelo réu tenha ocasionado algum prejuízo de ordem patrimonial”.

Assim, o juiz finalizou que “muito embora o dano moral não seja indenizável no estrito sentido do termo, uma vez que não há como retroceder ao status anterior à efetivação do dano, há que se tentar mensurar o incômodo sofrido pela vítima em enfrentar tratamento médico e dor pelas escoriações causadas pelo réu. Por outro lado, há que se ponderar que os danos não foram tão elevados como narrados na inicial, de que o réu teria desferido vários socos no rosto do autor, de forma violenta, a ponto de deixá-lo em estado de coma”.
Processo nº 0115067-25.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS

16 de Abril de 2014.

terça-feira, 15 de abril de 2014

TJSC – Cidadão com perna fraturada ao cair em bueiro aberto receberá indenização.

O município de Blumenau terá que indenizar um cidadão em R$ 10 mil por danos morais. Em 13 de julho de 2007, ao caminhar à noite, ele caiu em um bueiro aberto e sem sinalização na rua, o que resultou em fratura de sua perna esquerda e impossibilidade de trabalhar por vários meses, até a fase final de sua recuperação.

A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Blumenau. Tanto em primeiro quanto em segundo grau, a administração municipal alegou que o homem teve culpa exclusiva no incidente, por estar alcoolizado.

Este argumento, porém, não foi aceito pelo relator, desembargador Cesar Abreu, por não haver prova neste sentido no processo. Para o magistrado, não existem dúvidas sobre o acidente que o autor sofreu, assim como em relação às lesões físicas decorrentes do evento (Apelação Cível n. 2013.073831-2).
FONTE: TJSC

15 de Abril de 2014.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

TJDFT – Seguradora é condenada por demora em conserto de veículo.

O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Seguros S.A ao pagamento a título de danos morais por demora no conserto do veículo e a sua devolução sem a realização do serviço de reparação. O Juiz também condenou o seguro a enviar autorização de conserto à oficina, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.

O veículo do segurado foi abalroado em 19/12/2013. Ele deixou o veículo na oficina para reparo no dia 02/01/2014, mas somente o retirou em 22/02/2014, totalizando, portanto, 52 dias após a entrega, sem os devidos reparos em razão da negligência da ré em autorizar o serviço. O autor contou que houve negativa do seguro de prestar cobertura securitária.

O Bradesco Seguros não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC c/c artigo 20 da Lei 9.099/95.

“A relação havida entre as partes é de consumo e a pretensão indenizatória está amparada em alegada falha do serviço da empresa ré, conforme regra do art. 18 da Lei n. 8.078/90. Configura dano moral indenizável se em razão do inadimplemento relativo do fornecedor há aviltamento da dignidade e da honra de seu cliente, atributos da personalidade, como na situação ora analisada. O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor de bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”, decidiu o Juiz.
Processo: 2014.01.1.031651-7
FONTE: TJDFT

14 de Abril de 2014.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

TST – Trabalhadora que engravidou antes de ser contratada terá direito a estabilidade provisória.

Contratada já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. teve reconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que entenderam que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante o julgamento do processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. “É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência”, afirmou, enfatizando que, de acordo com a Súmula 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato for por tempo determinado.
Em sua fundamentação, a relatora citou decisões precedentes do TST, em processos em que foram relatores os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da Sétima Turma, a decisão do TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa pagará à trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido entre a data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as demais verbas trabalhistas.

Histórico
Ao ser admitida na Leader, a auxiliar de operações assinou contrato de experiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010. Ao ter confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas foi dispensada ao fim do prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão, consta como causa do afastamento “término do contrato de trabalho por prazo determinado”. Na data da dispensa, ela estava com 19 semanas de gestação, com data prevista de parto para 30/9/2010. Com base na estabilidade prevista no ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade até cinco meses após a data prevista para o parto.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-981-87.2010.5.01.0531
FONTE: TST

11 de Abril de 2014.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

TJSC – Consumidor receberá R$ 15 mil por ter carro envolvido em crime após a venda.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que um consumidor receberá de uma concessionária de veículos, após transação comercial de automóvel que trouxe embutida uma série de aborrecimentos.

Sem providenciar a necessária transferência da propriedade do automotor, a revenda passou o veículo para frente e dele não teve mais notícias. O ex-dono, sim, não conseguiu esquecer o antigo carro: seja pelas multas que passou a receber em sua casa, seja pela intimação para depor na Polícia Federal e explicar a procedência de 25 quilos de maconha localizados no interior do “seu” automóvel.
Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, não resta dúvida de que o consumidor merece tal indenização, inicialmente negada em 1º grau. “Além de responder criminalmente pela utilização [do carro] em prática delituosa, ainda está na iminência de ser inscrito em dívida ativa pelo inadimplemento do IPVA”, comentou o magistrado, em referência ao autor da ação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.003006-5).

FONTE: TJSC

10 de Abril de 2014.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

TJRS – Agências de viagem condenadas por não cumprirem roteiro de viagem.

As agências de viagem CVC Brasil e Cerchiaro Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar uma consumidora por não cumprirem o roteiro divulgado no pacote turístico. O contrato incluía um cruzeiro pela costa brasileira, mas algumas atividades não foram realizadas durante a viagem. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Caso
A autora ajuizou ação contra as agências de viagem, alegando que as empresas não cumpriram totalmente o pacote turístico contratado. Relatou que não pôde aproveitar parte do passeio previsto, que incluía uma visita à cidade de Vitória, uma noite em Búzios e um city tour pelo Rio de Janeiro. A autora pediu indenização por danos morais, bem como a restituição de R$ 9.772,00 preço que pagou pelo pacote turístico, mais despesas com passagens aéreas, no valor de R$ 2 mil.
O processo foi julgado pelo 4º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Já o pedido de abatimento do pacote turístico e das passagens aéreas foi negado.
Todas as partes recorreram da decisão.

Apelação
A relatora do processo na 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central, Juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira, proveu parcialmente os recursos.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, citado pela magistrada em sua decisão, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, concluiu a juíza, a falha na prestação do serviço restou caracterizada, devendo a parte ré arcar com os prejuízos causados ao cliente. A magistrada determinou o abatimento proporcional do preço do pacote (25% sobre o total, o equivalente a R$ 2.443), considerando que a autora usufruiu parcialmente da viagem, já que um cruzeiro também apresenta entretenimento no próprio navio, onde os clientes passam a maior parte do tempo.
Quanto aos danos morais, reduziu o valor de indenização a R$ 2.500, a fim de se adequar aos padrões utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Os Juízes Alexandre Tregnago Panichi e Carlos Francisco Gross acompanharam o voto da relatora.
Recurso Inominado 71004761136
FONTE: TJRS

09 de Abril de 2014.

terça-feira, 8 de abril de 2014

TJSC – Pais são indenizados em R$ 200 mil por erro médico que causou morte de bebê.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 20 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais devida, de forma solidária, por médico e hospital a um casal, pela morte de seu filho recém-nascido. Após o rompimento da bolsa, a gestante dirigiu-se ao hospital, porém só conseguiu ser atendida pelo médico 12 horas depois, na manhã do dia seguinte.

As providências para o nascimento da criança, de qualquer forma, só foram tomadas no início da noite. Segundo relato da mãe, o médico tentou forçar o parto normal com a utilização do fórceps. Por fim, o profissional decidiu fazer uma cesárea. A criança foi encaminhada diretamente para UTI, e os pais relataram que ela estava com a cabeça roxa e deformada. O médico, por sua vez, alegou que o encaminhamento para a unidade intensiva ocorrera em razão de problemas no coração da criança – algo que não havia sido diagnosticado no pré-natal, realizado por ele próprio.

Cerca de 10 dias depois do parto, a criança faleceu em decorrência de traumatismo craniano. Foi aberto processo administrativo no Conselho Regional de Medicina – CRM, e o médico foi considerado culpado. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, dispensou a necessidade de perícia, suprida neste caso pelo relatório do corpo médico que embasou a decisão do CRM em condenar o profissional. No entender do magistrado, a culpa do médico atrai também a culpa do hospital, que permitiu que ele exercesse atividade dentro de suas dependências, com o dever de ambos indenizarem os autores.

“Diante de tais considerações, restou evidente a conduta culposa por parte do médico obstetra, tanto por permanecer horas a fio sem atender a genitora, quanto, especialmente, por efetivar manobra com fórceps quando a posição do nascituro não permitia, segundo a boa técnica médica. [...] O passamento do recém-nascido, de outro lado, é situação inegavelmente causadora de dano moral. Ora, a perda de um ente querido redunda em sofrimento intenso, prejuízo anímico que é tutelado pelas normas jurídicas e merece ser devidamente reparado”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.
FONTE: TJSC

08 de Abril de 2014.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

TJMS – Banco indenizará aposentado por firmar contrato indevido.

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por A.P. da S. contra um banco, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.240,00 por firmar um contrato imobiliário sem o conhecimento do autor. Além disso, o banco terá que reparar o dano material causado na quantia de R$ 1.625,00.
Aduz o autor que é cliente do banco, onde recebe a sua aposentadoria no valor de um salário mínimo. Alega o aposentado que, em março de 2011, ao solicitar ajuda para utilizar o terminal de auto atendimento, foi atendido por um funcionário que ofereceu um consórcio e documentos para assinar. Afirma que aceitou e assinou os documentos sem entender o que estava fazendo, por sentir-se pressionado pelo atendente.

Narra que, em maio de 2011, percebeu que foi debitado de sua conta um valor de R$ 1.625,00. Com isso, juntamente com seu neto, foi até a agência e tomou conhecimento de que o débito era referente a uma parcela de consórcio imobiliário contratado, em um total de 144 parcelas.

A.P. da S. informa que, posteriormente, conseguiu rescindir o contrato, mas não houve a restituição do valor debitado de sua conta, o que lhe causou abalo moral. Por estas razões, pediu na justiça a reparação do dano material, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos.

O banco apresentou contestação argumentando que não houve coação ou ameaça para que o autor celebrasse o contrato. Alega ainda que a restituição dos valores pagos por consorciados excluídos deve ser feita por sorteio após a contemplação dos consorciados ativos. Assim, a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Conforme os autos, o juiz observou que o autor conseguiu comprovar que recebia sua pensão mensalmente pelo banco, mas possuía um débito de R$ 1.625,00 em razão de um contrato imobiliário não reconhecido. Além disso, o magistrado frisou que a empresa ré tinha o dever de verificar o erro e depois restituir o seu cliente, o que não fez.

Ainda de acordo com o processo, o magistrado verificou que o autor tem uma renda mensal de um salário mínimo e que seria difícil manter um consórcio, pois se o autor tivesse conhecimento do contrato assinado, não teria firmado, já que a prestação mensal é muito maior que a sua aposentadoria.

Desse modo, o juiz concluiu que “o dano sofrido pelo autor, tanto o material quanto o moral, decorre justamente da conduta da ré em celebrar contrato viciado e não devolver o dinheiro do autor, o que revela a relação de causa e efeito entre conduta e dano”.
Processo nº 0810046-22.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS

07 de Abril de 2014.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

TJRS – Aniversariante e seus pais recebem indenização por falha em serviço de fotografia.

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram fotógrafo ao pagamento de indenização por danos morais para aniversariante e seus pais. O total do montante a ser pago pelo réu é de R$ 8 mil.

Caso
Pai e mãe de aniversariante de 15 anos contrataram os serviços de um fotógrafo para cobertura da festa de aniversário da filha. A contratação entre autores e réu se deu verbalmente. Segundo eles, o demandado comprometeu-se à confecção de três banners, um quadro emoldurado e o fornecimento de 700 fotos do evento. Afirmaram que receberam apenas 47 imagens da festa e não constavam momentos importantes, como a entrada da aniversariante, a valsa e a decoração da festa.

O contratado confirmou a confecção dos banners e do quadro. Porém, nega que foi determinado um número mínimo de fotografias, ficando acertado o preço por imagem. Também salienta que, por confiarem no seu trabalho, ficou a seu critério a escolha das fotografias representativas da festa. Afirmou ter faltado o registro dos parabéns porque, em razão do número de pessoas na frente da mesa, a foto não ficou boa. Já quanto à valsa, a ausência das fotos decorre da falha da máquina fotográfica.

Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano negou o pedido de indenização, pois considerou que houve acordo entre as partes para por um ponto final na questão, havendo cobrança somente com relação aos banners e ao quadro da aniversariante.
Inconformada, a família interpôs recurso no TJRS.

Apelação
O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, concedeu os danos morais pleiteados. Estabeleceu que o réu pague indenização de R$ 4 mil para a aniversariante e R$ 2mil para cada um dos pais.
Não há dúvidas de que os autores tiveram frustradas as suas expectativas, notadamente porque se tratava de um momento único, julgou o relator.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira, votando com o relator.
Proc. nº 70055951412
FONTE: TJRS

04 de Abril de 2014.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

TJMS – Loja é condenada a devolver valor de compra não entregue a cliente.

O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, condenou uma loja de departamento a rescindir o contrato celebrado com o autor I.V. e a restituí-lo na quantia de R$ 1.674,00, valor pago pelo colchão não entregue, corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso.

O autor alega nos autos que no dia 28 de março de 2009 comprou vários produtos pelo site da loja ré, no valor total de 2.472,33, que foram debitados no seu cartão de crédito. Assim, narra que tais compras foram entregues, com exceção de um colchão King Size Box, de R$ 1.674,00.
Afirma que tentou entrar em contato várias vezes com a ré, por meio de ligações telefônicas e e-mails, com o intuito de receber o colchão ou ser ressarcido pelo valor deste. Após um ano sem obter êxito e apesar de ter cancelado o pedido da compra do colchão, não recebeu o valor relativo ao produto.

Descreve que houve falha na prestação de serviços pela requerida, tendo como suficiente para provar a responsabilidade total da loja e os danos morais causados por ela, em razão da não entrega do colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o cancelamento do pedido. Por fim, argumenta que o produto era presente de casamento para um parente e, como não o recebeu, teve que comprar em outra loja.

Em contestação, a loja ré aduziu que é apenas intermediadora da entrega do produto e a culpa pelo fato é da empresa transportadora, afastando assim o dever de indenizar da fornecedora de produtos e serviços.

Na decisão, o magistrado observou “a ocorrência de falhas na prestação dos serviços contratados pelo requerente, o que é causa suficiente para a rescisão do contrato. Com a rescisão do contrato impõe-se, portanto, a restituição das coisas ao status quo ante, ou seja, o valor pago pelo requerente deve lhe ser restituído. (…) No caso em exame, verifica-se que o requerente sustenta que sofreu dano moral em razão da não entrega do colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o cancelamento do pedido. Ocorre que o inadimplemento de um contrato não é suficiente por si só para caracterizar um dano moral, sendo que caberia ao requerente fazer prova de um dano específico decorrente desse inadimplemento, o que não fez, pois apenas alegou que o produto não entregue seria um presente de casamento. A situação experimentada pelo requerente não passou de dissabor, aborrecimento, pelo que consta nos autos”.
Processo nº 0022695-86.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS

03 de Abril de 2014.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

TJRS – Farmácia pagará pensão vitalícia por vender medicamento errado.

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu, à unanimidade, negar o apelo de Drogaria Mais Econômica LTDA. e manter sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Célia Cristina Veras Perotto na Comarca de Bagé. A magistrada condenou a empresa a pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos materiais e morais somando R$ 14 mil a uma cliente por comercializar um medicamento diferente do prescrito. A decisão foi publicada na quarta-feira (26/3).

Caso
A autora, uma senhora de 90 anos que sofre de mal de Parkinson, ao requisitar o medicamento Akineton, prescrito por seu médico, foi informada pelo funcionário da ré que esse estava em falta, e ao invés dele forneceram-lhe Risperidona, sob o argumento de ser um medicamento genérico equivalente. Em razão do uso do remédio, ela passou a apresentar sérios efeitos colaterais, como ausência de controle das necessidades fisiológicas, impossibilidade de falar e náuseas.
A Drogaria recorreu da decisão.

Apelação
O relator do recurso, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou em seu voto que restou provada a ocorrência dos danos alegados, além de não haver provas de que a autora sofria dos males anteriormente, fato alegado pela ré.
Votaram em concordância com o magistrado os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho.
Processo nº 70058118530
FONTE: TJRS

02 de Abril de 2014.

terça-feira, 1 de abril de 2014

TJSP – Loja deve indenizar cliente por atraso em entrega de mercadoria.

Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada a indenizar cliente que comprou uma filmadora para presentear a esposa e recebeu a mercadoria com atraso e danificada. A decisão, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve o valor de R$ 5 mil por danos morais fixados em primeiro grau. A loja também deve pagar R$ 178,20 pelos danos materiais, relativos à compra.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, a filmadora foi entregue em prazo muito além do estabelecido pelo fornecedor e, quando o cliente recebeu o produto, percebeu que se encontrava com arranhões e com o vidro do visor quebrado. “A ré age como se tudo fosse aceitável. Mas não é. (…) O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para atender a repercussão econômica do dano, a dor experimentada pela vítima, além do grau de culpa do ofensor, ou seja, deve existir proporção entre a lesão e o valor da reparação e, neste caso, data vênia, não há razões para se alterar o valor fixado pela ilustre magistrada.”
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.
Apelação nº 0007684-04.2013.8.26.0007

FONTE: TJSP

01 de Abril de 2014.