Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul condenaram fotógrafo ao pagamento de indenização por danos
morais para aniversariante e seus pais. O total do montante a ser pago
pelo réu é de R$ 8 mil.
Caso
Pai e mãe de aniversariante de 15 anos contrataram os serviços de um
fotógrafo para cobertura da festa de aniversário da filha. A contratação
entre autores e réu se deu verbalmente. Segundo eles, o demandado
comprometeu-se à confecção de três banners, um quadro emoldurado e o
fornecimento de 700 fotos do evento. Afirmaram que receberam apenas 47
imagens da festa e não constavam momentos importantes, como a entrada da
aniversariante, a valsa e a decoração da festa.
O contratado confirmou a confecção dos banners e do quadro. Porém,
nega que foi determinado um número mínimo de fotografias, ficando
acertado o preço por imagem. Também salienta que, por confiarem no seu
trabalho, ficou a seu critério a escolha das fotografias representativas
da festa. Afirmou ter faltado o registro dos parabéns porque, em razão
do número de pessoas na frente da mesa, a foto não ficou boa. Já quanto à
valsa, a ausência das fotos decorre da falha da máquina fotográfica.
Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano
negou o pedido de indenização, pois considerou que houve acordo entre
as partes para por um ponto final na questão, havendo cobrança somente
com relação aos banners e ao quadro da aniversariante.
Inconformada, a família interpôs recurso no TJRS.
Apelação
O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares
Delabary, relator, concedeu os danos morais pleiteados. Estabeleceu que o
réu pague indenização de R$ 4 mil para a aniversariante e R$ 2mil para
cada um dos pais.
Não há dúvidas de que os autores tiveram frustradas as suas
expectativas, notadamente porque se tratava de um momento único, julgou o
relator.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira, votando com o relator.
Proc. nº 70055951412
FONTE: TJRS
04 de Abril de 2014.
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