A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 20 mil para R$ 200
mil a indenização por danos morais devida, de forma solidária, por
médico e hospital a um casal, pela morte de seu filho recém-nascido.
Após o rompimento da bolsa, a gestante dirigiu-se ao hospital, porém só
conseguiu ser atendida pelo médico 12 horas depois, na manhã do dia
seguinte.
As providências para o nascimento da criança, de qualquer forma, só
foram tomadas no início da noite. Segundo relato da mãe, o médico tentou
forçar o parto normal com a utilização do fórceps. Por fim, o
profissional decidiu fazer uma cesárea. A criança foi encaminhada
diretamente para UTI, e os pais relataram que ela estava com a cabeça
roxa e deformada. O médico, por sua vez, alegou que o encaminhamento
para a unidade intensiva ocorrera em razão de problemas no coração da
criança – algo que não havia sido diagnosticado no pré-natal, realizado
por ele próprio.
Cerca de 10 dias depois do parto, a criança faleceu em decorrência de
traumatismo craniano. Foi aberto processo administrativo no Conselho
Regional de Medicina – CRM, e o médico foi considerado culpado. O
desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, dispensou a
necessidade de perícia, suprida neste caso pelo relatório do corpo
médico que embasou a decisão do CRM em condenar o profissional. No
entender do magistrado, a culpa do médico atrai também a culpa do
hospital, que permitiu que ele exercesse atividade dentro de suas
dependências, com o dever de ambos indenizarem os autores.
“Diante de tais considerações, restou evidente a conduta culposa por
parte do médico obstetra, tanto por permanecer horas a fio sem atender a
genitora, quanto, especialmente, por efetivar manobra com fórceps
quando a posição do nascituro não permitia, segundo a boa técnica
médica. [...] O passamento do recém-nascido, de outro lado, é situação
inegavelmente causadora de dano moral. Ora, a perda de um ente querido
redunda em sofrimento intenso, prejuízo anímico que é tutelado pelas
normas jurídicas e merece ser devidamente reparado”, concluiu o
desembargador. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos
tribunais superiores.
FONTE: TJSC
08 de Abril de 2014.
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