É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo
indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver
meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente
prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul.
O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por
similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais.
A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a
sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu
enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria.
O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo
420 do Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou
que é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova
emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do
caráter eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes
da impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia
técnica.
Processos: REsp 1397415
FONTE: STJ
29 de Novembro de 2013.
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
quinta-feira, 28 de novembro de 2013
STJ – Google terá de pagar R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na internet.
Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao
se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o
acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$
50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.
“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.
Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.
Cenas íntimas
A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.
Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.
Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.
Obrigação impossível
O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.
O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.
Responsabilidade do provedor
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.
A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.
“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.
Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.
No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.
“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.
Comportamento reprovável
A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.
“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.
“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.
Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.
Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
28 de Novembro de 2013.
Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.
“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.
Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.
Cenas íntimas
A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.
Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.
Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.
Obrigação impossível
O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.
O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.
Responsabilidade do provedor
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.
A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.
“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.
Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.
No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.
“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.
Comportamento reprovável
A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.
“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.
“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.
Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.
Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
28 de Novembro de 2013.
TST – Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor.
O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para
pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica.
Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na
Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área
nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.
A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.
Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.
O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.
Bem de família
O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.
O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.
O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055
FONTE: TST
28 de Novembro de 2013.
A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.
Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.
O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.
Bem de família
O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.
O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.
O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055
FONTE: TST
28 de Novembro de 2013.
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
TJMG – Difamação no Facebook provoca indenização.
Uma dona de restaurante teve sua imagem denegrida em uma mensagem do
Facebook e receberá R$4 mil em indenização por danos morais. A decisão é
da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Inconformado com o serviço prestado pela dona do estabelecimento, R.P.F.S. publicou uma mensagem em um grupo da rede social. Na crítica, ele fez considerações sobre o tratamento dispensado pela mulher aos funcionários e clientes do restaurante, além disso, insinuou que M.G.A.S. teria ligação com o mundo do crime.
A comerciante procurou a Justiça e alegou que a publicação da mensagem a seu respeito lhe causou graves constrangimentos, aflições e vexame, depreciando sua imagem e sua honra. A sentença de primeira instância lhe garantiu R$4 mil em indenização por danos morais.
R.P.F.S. recorreu da sentença e argumentou que a mensagem postada na rede social não causou danos morais, uma vez que “a crítica do consumidor ao atendimento prestado por qualquer estabelecimento comercial não é passível de compensação por dano moral, pois está amparado pelo direito de liberdade de expressão”.
Em seu voto, o desembargador Marcos Lincoln, relator do caso, considerou que a afirmação pejorativa publicada por R.P.F.S., com intuito de denegrir a imagem de M.G.A.S., configura ato ilícito, passível de indenização.
Para o relator, não resta dúvida de que as acusações sem provas caracterizam afronta à honra e imagem da proprietária do restaurante, especialmente por esse ser localizado em uma cidade pequena. O valor do ressarcimento foi mantido em R$4 mil.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram com o relator do caso.
Acompanhe o andamento do processo ou leia o acórdão.
FONTE: TJMG
27 de Novembro de 2013.
Inconformado com o serviço prestado pela dona do estabelecimento, R.P.F.S. publicou uma mensagem em um grupo da rede social. Na crítica, ele fez considerações sobre o tratamento dispensado pela mulher aos funcionários e clientes do restaurante, além disso, insinuou que M.G.A.S. teria ligação com o mundo do crime.
A comerciante procurou a Justiça e alegou que a publicação da mensagem a seu respeito lhe causou graves constrangimentos, aflições e vexame, depreciando sua imagem e sua honra. A sentença de primeira instância lhe garantiu R$4 mil em indenização por danos morais.
R.P.F.S. recorreu da sentença e argumentou que a mensagem postada na rede social não causou danos morais, uma vez que “a crítica do consumidor ao atendimento prestado por qualquer estabelecimento comercial não é passível de compensação por dano moral, pois está amparado pelo direito de liberdade de expressão”.
Em seu voto, o desembargador Marcos Lincoln, relator do caso, considerou que a afirmação pejorativa publicada por R.P.F.S., com intuito de denegrir a imagem de M.G.A.S., configura ato ilícito, passível de indenização.
Para o relator, não resta dúvida de que as acusações sem provas caracterizam afronta à honra e imagem da proprietária do restaurante, especialmente por esse ser localizado em uma cidade pequena. O valor do ressarcimento foi mantido em R$4 mil.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram com o relator do caso.
Acompanhe o andamento do processo ou leia o acórdão.
FONTE: TJMG
27 de Novembro de 2013.
terça-feira, 26 de novembro de 2013
TJSC diz que o valor máximo que pode ser cobrado por veículo apreendido em pátio é de 30 dias.
TJSC – Diária de veículo apreendido por órgãos do governo é taxa e não multa
A
2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que determinou a
liberação de um veículo apreendido pelos órgãos de trânsito do Estado,
sem que sua proprietária fosse compelida a recolher o valor das diárias
excedentes de 30 dias. De acordo com o processo, o carro estava
estacionado no depósito do órgão público por um longo período.
Os
desembargadores observaram que está correta a apreensão do veículo, em
virtude da necessidade de regularização dos documentos do carro, cuja
liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas,
taxas e despesas de remoção e estada, conforme manda a lei (artigo 262
do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
A
decisão da câmara evidencia que, na apreensão do veículo, o carro segue
para o depósito do órgão de trânsito “pelo prazo de até trinta dias,
conforme critério a ser estabelecido pelo Contran”. Assim, por tratar-se
de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo estabelecido no
artigo.
Para o
relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, não sendo o caso
de pena, mas de medida administrativa (art. 271 do CTB), usa-se o mesmo
prazo do artigo 262. Blasi acrescentou ainda que, neste último caso, o
prazo em que o veículo permanecerá no pátio “poderá prolongar-se por
mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer
limitação temporal”, mas a cobrança só poderá ser realizada em relação
aos 30 primeiros dias.
As
despesas de estadia de carros em depósito são taxas (administrativas), e
não multas (penais). “Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no
art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do
não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado
de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a
possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do
veículo apreendido”, concluiu o relator (Reexame Necessário em Mandado
de Segurança n. 2013.062233-2).
FONTE: TJSC
26 de novembro de 2013.
STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá
ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa
jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do
outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa
jurídica, em ação de dissolução de união estável.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no
artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de
personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa
hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica.
A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez
de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do
sócio.
No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro
grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade
jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de
confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da
companheira.
Máscaras societárias
A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de
que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do
sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora,
ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo
de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à
indevida utilização da pessoa jurídica.
“A desconsideração da personalidade jurídica,
compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir
o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou
companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara
societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a
ministra.
A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou
companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o
integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há
situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o
cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo
a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o
objetivo de fraudar a partilha.
Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é
“afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e
da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que,
na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.
No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do
juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e
abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao
ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Legitimidade ativa
Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a
desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio.
No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a
empresa gerida pelo ex-companheiro.
Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito
pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível –
investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria
possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente
dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra.
“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência
de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a
desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja,
do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da
empresa”, concluiu.
A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre
não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de
companheira.
Processos: REsp 1236916
26 de novembro de 2013.
TRF1 – Ex-servidor alcoólatra e dependente químico consegue anulação de desligamento voluntário.
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou ato administrativo que
desligou um ex-professor do quadro de servidores do Governo do Estado de
Roraima (então denominado Território Federal de Roraima). A decisão
considerou que, devido ao quadro de alcoolismo e dependência química, o
servidor não estava em plenas condições psíquicas no momento em que
aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
O caso foi ajuizado em 2005, quando o ex-professor pleiteou a anulação do ato na Justiça Federal. Em primeira instância, o Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu o pedido, determinando o pagamento dos vencimentos, 13.º salário, férias e demais vantagens oferecidas pelo cargo de professor de ensino de 1.º e 2.º graus, Classe “C”, Nível “03”. O processo chegou, então, ao TRF em forma de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso da União, como parte vencida, “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise –.
Ao apreciar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal manteve a sentença. No voto, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha destacou que “os requisitos de validade do ato administrativo têm que ser aferidos frente à situação fática e jurídica existente quando de sua efetivação”. Dessa forma, o alcoolismo crônico e a dependência química já seriam suficientes para tornar “passível de nulidade” a manifestação da vontade de aderir ao PDV, por resultarem na “incapacidade de auto-gestão” do servidor.
No entendimento do magistrado, o servidor sequer preenchia todos os requisitos exigidos para a adesão, previstos no artigo 3.º da Medida Provisória n.º 1.917/99. Pelo texto legal, servidores afastados para tratamento de saúde não poderiam optar pelo desligamento voluntário – e o alcoolismo crônico é considerado doença devidamente tipificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) –.
Um laudo pericial confirmou que o ex-professor era alcoólatra desde 1978, usava pasta de cocaína desde 1987 e tornou-se viciado em crack a partir de 1994. Como nunca se submeteu a um tratamento de desintoxicação, o requerente passou a sofrer dificuldades financeiras e pessoais. “O autor não tinha suficiência psíquica à época que solicitou seu pedido de demissão voluntário, pois há, por parte do dependente químico, uma maior prioridade ao uso do álcool e da droga em detrimento de outras atividades e obrigações”, concluiu a perita.
Mesmo anulando o ato de demissão e concedendo o direito a diferenças, remunerações e vantagens que o cargo de professor oferecia, o relator negou um novo pedido feito pelo servidor: a percepção de valores referentes a eventuais progressões. “Incabível a condenação da administração (…), porquanto estas têm disciplina própria, exigindo o efetivo exercício do labor”, pontuou Cleberson José Rocha.
Com a decisão, os valores devidos deverão ser pagos acrescidos de juros de mora e correção monetária. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo n.º 0007473-81.2005.4.01.3400
Data do julgamento: 30/10/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
26 de Novembro de 2013.
O caso foi ajuizado em 2005, quando o ex-professor pleiteou a anulação do ato na Justiça Federal. Em primeira instância, o Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu o pedido, determinando o pagamento dos vencimentos, 13.º salário, férias e demais vantagens oferecidas pelo cargo de professor de ensino de 1.º e 2.º graus, Classe “C”, Nível “03”. O processo chegou, então, ao TRF em forma de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso da União, como parte vencida, “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise –.
Ao apreciar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal manteve a sentença. No voto, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha destacou que “os requisitos de validade do ato administrativo têm que ser aferidos frente à situação fática e jurídica existente quando de sua efetivação”. Dessa forma, o alcoolismo crônico e a dependência química já seriam suficientes para tornar “passível de nulidade” a manifestação da vontade de aderir ao PDV, por resultarem na “incapacidade de auto-gestão” do servidor.
No entendimento do magistrado, o servidor sequer preenchia todos os requisitos exigidos para a adesão, previstos no artigo 3.º da Medida Provisória n.º 1.917/99. Pelo texto legal, servidores afastados para tratamento de saúde não poderiam optar pelo desligamento voluntário – e o alcoolismo crônico é considerado doença devidamente tipificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) –.
Um laudo pericial confirmou que o ex-professor era alcoólatra desde 1978, usava pasta de cocaína desde 1987 e tornou-se viciado em crack a partir de 1994. Como nunca se submeteu a um tratamento de desintoxicação, o requerente passou a sofrer dificuldades financeiras e pessoais. “O autor não tinha suficiência psíquica à época que solicitou seu pedido de demissão voluntário, pois há, por parte do dependente químico, uma maior prioridade ao uso do álcool e da droga em detrimento de outras atividades e obrigações”, concluiu a perita.
Mesmo anulando o ato de demissão e concedendo o direito a diferenças, remunerações e vantagens que o cargo de professor oferecia, o relator negou um novo pedido feito pelo servidor: a percepção de valores referentes a eventuais progressões. “Incabível a condenação da administração (…), porquanto estas têm disciplina própria, exigindo o efetivo exercício do labor”, pontuou Cleberson José Rocha.
Com a decisão, os valores devidos deverão ser pagos acrescidos de juros de mora e correção monetária. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo n.º 0007473-81.2005.4.01.3400
Data do julgamento: 30/10/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
26 de Novembro de 2013.
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
TRF1 – Cobrança de encargos de manutenção em conta inativa viola princípios da boa-fé e da transparência.
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a inexistência de relação
jurídica entre uma apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF), a partir
de 09/11/2005, em decorrência do contrato de crédito rotativo,
reconhecendo a improcedência de cobrança efetuada. A decisão foi tomada
após análise de recurso apresentado pela cliente da instituição
financeira contra sentença da 13.ª Vara Federal de Minas Gerais.
A recorrente sustenta que cabia à CEF provar que utilizou o crédito que gerou a cobrança em questão. Diz que, conforme o extrato que juntou aos autos, demonstrou que, desde 29/06/2001, não houve qualquer lançamento na sua conta. Assim, estando a conta inativa desde a citada data, não usou nenhum crédito, razão pela qual não são devidos juros e outros encargos.
Alega que, conforme a Resolução 2.808/2000 do Banco Central do Brasil, a CEF deveria remeter-lhe extrato mensal gratuito contendo “informações sobre encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial”. Contudo, ressalta que a instituição financeira somente enviou avisos de cobrança em 21/10/2005, ou seja, mais de quatro anos após a inatividade da conta.
Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. A magistrada destacou que as relações bancárias são pautadas pelo Código do Consumidor e devem respeitar os princípios da boa-fé contratual e da transparência, segundo os quais as partes devem agir com honestidade e lealdade.
“No caso, embora seja responsabilidade do titular da conta solicitar seu encerramento, não se mostra razoável que a instituição financeira lance cobranças na respectiva conta, referentes à renovação de crédito rotativo, por quatro anos, sem promover qualquer notificação ao devedor acerca delas”, ponderou a relatora.
Por essa razão, a magistrada entendeu que a CEF agiu de forma indevida com sua cliente. “Reputa-se indevida, após a efetiva inatividade da conta, a cobrança de tarifas bancárias por quatro anos, sem haver qualquer notificação ao devedor acerca delas, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. A cobrança de tarifas pela manutenção de conta, sem a contraprestação de serviços pelo banco, acarreta o enriquecimento ilícito da instituição financeira e desequilibra as relações contratuais”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0044873-93.2005.4.01.3800
Data de julgamento: 06/11/2013
Publicação no diário oficial: 20/11/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
25 de Novembro de 2013.
A recorrente sustenta que cabia à CEF provar que utilizou o crédito que gerou a cobrança em questão. Diz que, conforme o extrato que juntou aos autos, demonstrou que, desde 29/06/2001, não houve qualquer lançamento na sua conta. Assim, estando a conta inativa desde a citada data, não usou nenhum crédito, razão pela qual não são devidos juros e outros encargos.
Alega que, conforme a Resolução 2.808/2000 do Banco Central do Brasil, a CEF deveria remeter-lhe extrato mensal gratuito contendo “informações sobre encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial”. Contudo, ressalta que a instituição financeira somente enviou avisos de cobrança em 21/10/2005, ou seja, mais de quatro anos após a inatividade da conta.
Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. A magistrada destacou que as relações bancárias são pautadas pelo Código do Consumidor e devem respeitar os princípios da boa-fé contratual e da transparência, segundo os quais as partes devem agir com honestidade e lealdade.
“No caso, embora seja responsabilidade do titular da conta solicitar seu encerramento, não se mostra razoável que a instituição financeira lance cobranças na respectiva conta, referentes à renovação de crédito rotativo, por quatro anos, sem promover qualquer notificação ao devedor acerca delas”, ponderou a relatora.
Por essa razão, a magistrada entendeu que a CEF agiu de forma indevida com sua cliente. “Reputa-se indevida, após a efetiva inatividade da conta, a cobrança de tarifas bancárias por quatro anos, sem haver qualquer notificação ao devedor acerca delas, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. A cobrança de tarifas pela manutenção de conta, sem a contraprestação de serviços pelo banco, acarreta o enriquecimento ilícito da instituição financeira e desequilibra as relações contratuais”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0044873-93.2005.4.01.3800
Data de julgamento: 06/11/2013
Publicação no diário oficial: 20/11/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
25 de Novembro de 2013.
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
TJMS – Alegação de legitima defesa em crime deve ser comprovada.
Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal negou o Recurso em Sentido
Estrito interposto por J.S. da S. contra a decisão proferida pelo Juiz
de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande.
O acusado foi pronunciado por delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal, e 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta nos autos que no dia 27 de outubro de 2006, por volta das 22 horas, no Bairro Vila Cidade Morena, o recorrente efetuou disparos de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, contra Adriano da Silva Santana, causando-lhe ferimentos que foram a razão de sua morte.
A defesa alega que J.S. da S. agiu em legitima defesa e pugna pela sua absolvição sumária ou, caso seja levado a julgamento, a exclusão do crime de porte ilegal de armas, ante a aplicação do principio da consunção.
O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, explica em seu voto que, para que se configure a legitima defesa, é necessário que se comprove a injusta agressão, conforme o artigo 25 do Código Penal, e nos autos ficou demonstrado que a vitima não agrediu o recorrente. Ressalta ainda que é de competência do júri popular analisar as acusações dos supostos crimes praticados pelo recorrente.
“Havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade e estando presentes a conexão com o crime de homicídio, este também deve ser levado à apreciação dos jurados, isto é, compete ao Conselho de Sentença verificar se o delito de porte de arma já estava consumado quando da prática do homicídio ou, ao contrário, se o réu adquiriu o revólver com o intento exclusivo de praticar os referidos delitos”, conclui o desembargador.
Processo nº 0063017-85.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS
22 de Novembro de 2013.
O acusado foi pronunciado por delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal, e 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta nos autos que no dia 27 de outubro de 2006, por volta das 22 horas, no Bairro Vila Cidade Morena, o recorrente efetuou disparos de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, contra Adriano da Silva Santana, causando-lhe ferimentos que foram a razão de sua morte.
A defesa alega que J.S. da S. agiu em legitima defesa e pugna pela sua absolvição sumária ou, caso seja levado a julgamento, a exclusão do crime de porte ilegal de armas, ante a aplicação do principio da consunção.
O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, explica em seu voto que, para que se configure a legitima defesa, é necessário que se comprove a injusta agressão, conforme o artigo 25 do Código Penal, e nos autos ficou demonstrado que a vitima não agrediu o recorrente. Ressalta ainda que é de competência do júri popular analisar as acusações dos supostos crimes praticados pelo recorrente.
“Havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade e estando presentes a conexão com o crime de homicídio, este também deve ser levado à apreciação dos jurados, isto é, compete ao Conselho de Sentença verificar se o delito de porte de arma já estava consumado quando da prática do homicídio ou, ao contrário, se o réu adquiriu o revólver com o intento exclusivo de praticar os referidos delitos”, conclui o desembargador.
Processo nº 0063017-85.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS
22 de Novembro de 2013.
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
TST – Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa ganha dano moral.
Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que
teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização
conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de
imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no
julgamento realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma.
Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de “promoção”, com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem.
A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais.
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador.
O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador.
Novo desfecho
O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, “notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação”. A decisão foi unânime.
(Fernanda LoureiroCF)
Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342
FONTE: TST
21 de Novembro de 2013.
Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de “promoção”, com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem.
A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais.
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador.
O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador.
Novo desfecho
O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, “notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação”. A decisão foi unânime.
(Fernanda LoureiroCF)
Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342
FONTE: TST
21 de Novembro de 2013.
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
Facebook vira dedo duro e entrega o ouro durante brigas na Vara de Família.
Na audiência da Vara de Família, chega cabisbaixo, com problemas
financeiros e desempregado. Porta a fora da sala da juíza tem no álbum
“eu na minha casa nova”, fotos do Carnaval de camarote em Corumbá,
cervejas caras e viagens até de Cruzeiro. O Facebook virou prova nas
audiências de assuntos de família, em disparado nos casos de pensão
alimentícia e briga de bens em união estável. As redes sociais norteiam
os acordos ou não, diante da 1ª Vara de Família de Campo Grande.
A juíza da Vara, Saskia Elisabeth Schwanz, explica que a Justiça leva
em consideração duas situações ao fixar os valores de pensão
alimentícia a serem pagos aos filhos: a condição financeira do pai e as
necessidades da criança.Com um trabalho voltado à conciliação, em 90% dos casos em que aparece o ‘Facebook’ entre as provas, a juíza termina ação em comum acordo entre as partes. “Normalmente eles nem negam, porque no Facebook você mesmo pôs a prova. Ele mesmo postou”, exemplifica.
Os processos correm em segredo de justiça e imagino cá que debaixo de muito barraco e cara de pau. Na revisão da pensão alimentícia, ao mesmo tempo em que o pai pede para diminuir o valor, alegando estar desempregado, aparece nas fotos viajando.
Um episódio a ex-mulher apontou a prova: uma foto na rede social em que ele aparecia, dias antes de entrar com o pedido de revisão, tomando um uísque de R$ 600. Outra situação envolveu o pai da criança, que alegava não ter condições de pagar o valor, pulando Carnaval em Corumbá.
“Espera aí, pode ir no Carnaval e não pode pagar pensão para a sua filha?” questionou a juíza. A magistrada afirma que o foco não é a briga entre o casal e sim atender às necessidades da criança. E que todo mundo pode pular o Carnaval, desde que depois não deixe faltar nada aos filhos.
Ela mesmo brinca que ninguém que vai ao Carnaval resiste de postar no Facebook, mas admite que na audiência se passa de coitado e no perfil é diretor. “A pessoa se entrega, mostra várias viagens. Teve um que dizia que só podia pagar tanto, a hora que você via a lista de trabalhos dele, dava um salário enorme”, completa.
Em outro caso, ao pedir para pagar menor valor, foi surpreendido com revelações que ele mesmo postou: uma viagem no Cruzeiro com a atual mulher. “Geralmente eles só se dão conta disso depois que já virou processo. A Justiça vai se adequando à modernidade e está sempre antenada no que há de novo”, ressalta.
E não adianta espertinho sair da audiência e apagar a conta porque não vai escapar. A Justiça pode, embora a juíza entrevistada nunca tenha precisado pedir, aos provedores de internet que forneçam as informações excluídas.
Nos casos de união estável, a prova pode estar na foto daquele Natal passado juntos ou então na data de relacionamento sério. “Eles discutem a data de união estável, um diz que não estava junto em janeiro, quando comprou um imóvel, mas lá aparece a foto do Natal do ano anterior”, cita.
Como nas redes sociais o exagero impera, um dos episódios em que o pai postou “eu na minha casa nova”, a argumentação foi de que na verdade era a residência de um amigo. A saída foi provar o contrário.
FONTE: Campo Grande News.
Disponível em:http://www.campograndenews.com.br/lado-b/comportamento-23-08-2011-08/facebook-vira-dedo-duro-e-entrega-o-ouro-durante-brigas-na-vara-de-familia
20 de Novembro de 2013.
terça-feira, 19 de novembro de 2013
TJRJ amplia para 90 dias prazo para troca de produtos duráveis com defeito.
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e
determinou que a City Shoes, loja de sapatos, bolsas e acessórios,
amplie de 30 para 90 dias o prazo para a troca de produtos vendidos aos
consumidores.
A decisão foi proferida na apelação cível da empresa contra sentença da 4ª Vara Empresarial da Capital, que já havia determinado a alteração do prazo, sob pena de multa diária.
Por unanimidade, o colegiado acolheu o voto do relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem. Ele considerou que os produtos comercializados pela loja são duráveis e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe prazo de 90 dias para a troca em casos de vícios aparentes ou de fácil constatação.
“Não obstante o labor empreendido no douto recurso interposto, tenho que os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes a demonstrar a inobservância, pelas rés, das normas regulamentadoras referentes ao CDC. Com efeito, ao restringir o tempo de troca ao exíguo tempo de 30 (trinta) dias para os produtos que comercializa, a ora apelante feriu os termos do art. 26, II, do CDC”, afirmou o magistrado.
No recurso, a City Shoes, cuja razão social é Ilagga Comércio de Calçados e Representações Ltda., alega que comercializa produtos não duráveis. Para o desembargador, com a afirmação, a empresa coloca em xeque a própria qualidade de seus produtos.
“Vale destacar que, ao defender tão abnegadamente a natureza jurídica dos produtos por ela comercializados como não duráveis a ora apelante finda por, curiosa e, por que não dizer, contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa fama porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal utilização de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática destruição”, ressaltou.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de reclamações de clientes. O MP afirma que a ré comercializa bens duráveis e não pode reduzir a garantia legal dos produtos e nem se eximir da obrigação de responder por vícios que os tornem inadequados para o consumo, na forma do artigo 18 do CDC.
Processo nº 0175319-57.2012.8.19.0001
FONTE: TJRJ
19 de Novembro de 2013.
A decisão foi proferida na apelação cível da empresa contra sentença da 4ª Vara Empresarial da Capital, que já havia determinado a alteração do prazo, sob pena de multa diária.
Por unanimidade, o colegiado acolheu o voto do relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem. Ele considerou que os produtos comercializados pela loja são duráveis e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe prazo de 90 dias para a troca em casos de vícios aparentes ou de fácil constatação.
“Não obstante o labor empreendido no douto recurso interposto, tenho que os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes a demonstrar a inobservância, pelas rés, das normas regulamentadoras referentes ao CDC. Com efeito, ao restringir o tempo de troca ao exíguo tempo de 30 (trinta) dias para os produtos que comercializa, a ora apelante feriu os termos do art. 26, II, do CDC”, afirmou o magistrado.
No recurso, a City Shoes, cuja razão social é Ilagga Comércio de Calçados e Representações Ltda., alega que comercializa produtos não duráveis. Para o desembargador, com a afirmação, a empresa coloca em xeque a própria qualidade de seus produtos.
“Vale destacar que, ao defender tão abnegadamente a natureza jurídica dos produtos por ela comercializados como não duráveis a ora apelante finda por, curiosa e, por que não dizer, contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa fama porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal utilização de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática destruição”, ressaltou.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de reclamações de clientes. O MP afirma que a ré comercializa bens duráveis e não pode reduzir a garantia legal dos produtos e nem se eximir da obrigação de responder por vícios que os tornem inadequados para o consumo, na forma do artigo 18 do CDC.
Processo nº 0175319-57.2012.8.19.0001
FONTE: TJRJ
19 de Novembro de 2013.
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
TJRS – Atraso na entrega de diploma gera dever de indenizar.
Os Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, por
unanimidade, condenaram a Universidade Anhanguera Educacional S/A, de
Passo Fundo/RS, por atrasar a entrega do diploma para uma ex-aluna. A
autora receberá indenização no valor de R$ 2 mil.
Caso
A autora foi aluna da universidade no curso de graduação de Administração, colando grau em janeiro de 2011. Alegou que um ano após a sua formatura ainda não havia recebido seu diploma. Segundo ela, os entraves burocráticos na expedição do diploma lhe causaram transtornos e acarretaram privação na área profissional.
A universidade informou que entregou o diploma na audiência de conciliação do processo. Entretanto, nos autos do processo, não houve qualquer comprovação de que o diploma foi entregue à autora.
No Juizado Especial Cível do Foro de Passo Fundo, a universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com correções monetárias.
Recurso
O relator do processo na 2ª Turma Recursal Cível do RS foi o Juiz de Direito José Antônio Coitinho, que manteve a decisão de 1º Grau.
Considerando o atraso injustificável na entrega do diploma, tenho que a situação vivida pela autora ultrapassa os limites de meros dissabores e configura dano moral, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento as Juízas de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Recurso nº 71003978939
FONTE: TJRS
14 de Novembro de 2013.
Caso
A autora foi aluna da universidade no curso de graduação de Administração, colando grau em janeiro de 2011. Alegou que um ano após a sua formatura ainda não havia recebido seu diploma. Segundo ela, os entraves burocráticos na expedição do diploma lhe causaram transtornos e acarretaram privação na área profissional.
A universidade informou que entregou o diploma na audiência de conciliação do processo. Entretanto, nos autos do processo, não houve qualquer comprovação de que o diploma foi entregue à autora.
No Juizado Especial Cível do Foro de Passo Fundo, a universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com correções monetárias.
Recurso
O relator do processo na 2ª Turma Recursal Cível do RS foi o Juiz de Direito José Antônio Coitinho, que manteve a decisão de 1º Grau.
Considerando o atraso injustificável na entrega do diploma, tenho que a situação vivida pela autora ultrapassa os limites de meros dissabores e configura dano moral, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento as Juízas de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Recurso nº 71003978939
FONTE: TJRS
14 de Novembro de 2013.
quarta-feira, 13 de novembro de 2013
STJ – Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada.
O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o
fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que
com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se
discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o
bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a
portadores de doença grave.
O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
Conflito inconciliável
A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.
O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.
Processos: REsp 1069810
FONTE: STJ
13 de Novembro de 2013.
O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
Conflito inconciliável
A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.
O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.
Processos: REsp 1069810
FONTE: STJ
13 de Novembro de 2013.
terça-feira, 12 de novembro de 2013
TJSC – Estado precisa garantir transporte gratuito para alunos municipais.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do
desembargador Cid Goulart, negou apelação do Estado de Santa Catarina
contra uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público, que visava
implementar transporte escolar gratuito para crianças da rede municipal
de ensino de uma cidade do Planalto Norte catarinense.
Em seu recurso, o Estado sustentou que o artigo da Carta Estadual (art. 163, VII) que garante o transporte escolar ao alunos do ensino médio é inconstitucional, teoria amplamente rechaçada pela Câmara já que, segundo seu entendimento, de nada adiantaria ter escolas públicas se não fosse providenciado o devido acesso a elas.
“Nesse passo, (…) forçoso concluir pela procedência dos pedidos deduzidos na ação civil pública vertente, pois a educação consubstancia direito fundamental subjetivo, consagrado na Constituição Federal e repetido pela Constituição Estadual, afigurando-se inarredável o dever do Estado de garantir o pleno acesso dos estudantes à instituição de ensino, mediante adoção de políticas sociais concretas e efetivas nesse sentido”, discorreu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.023956-4).
FONTE: TJSC
12 de Novembro de 2013.
Em seu recurso, o Estado sustentou que o artigo da Carta Estadual (art. 163, VII) que garante o transporte escolar ao alunos do ensino médio é inconstitucional, teoria amplamente rechaçada pela Câmara já que, segundo seu entendimento, de nada adiantaria ter escolas públicas se não fosse providenciado o devido acesso a elas.
“Nesse passo, (…) forçoso concluir pela procedência dos pedidos deduzidos na ação civil pública vertente, pois a educação consubstancia direito fundamental subjetivo, consagrado na Constituição Federal e repetido pela Constituição Estadual, afigurando-se inarredável o dever do Estado de garantir o pleno acesso dos estudantes à instituição de ensino, mediante adoção de políticas sociais concretas e efetivas nesse sentido”, discorreu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.023956-4).
FONTE: TJSC
12 de Novembro de 2013.
STJ – Alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial.
A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável
depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de
Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para
incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira.
O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira.
A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra.
Analogia
No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades.
“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.
O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável.
Prova
Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades.
A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
12 de Novembro de 2013.
O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira.
A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra.
Analogia
No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades.
“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.
O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável.
Prova
Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades.
A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
12 de Novembro de 2013.
segunda-feira, 11 de novembro de 2013
STJ – Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago.
Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em
caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que
resulta em enriquecimento ilícito.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.
Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.
Multa de 100%
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.
Abuso
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.
Processos: REsp 1321655
FONTE: STJ
11 de Novembro de 2013.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.
Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.
Multa de 100%
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.
Abuso
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.
Processos: REsp 1321655
FONTE: STJ
11 de Novembro de 2013.
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
STF – ADI questiona lei que impõe condição para recebimento do seguro-desemprego.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM)
ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5060 contra dispositivos da Lei Federal
12.513/2011, que alterou os critérios de concessão do seguro-
desemprego. Segundo a confederação, a nova norma, que permite à União
condicionar o recebimento do benefício à participação do empregado em
curso de qualificação profissional, viola a Constituição Federal “que
prevê como exigência única para o recebimento do benefício, o desemprego
involuntário”.
A confederação também pede que seja declarado inconstitucional o artigo 1º do Decreto 7.721/2012, com a redação dada pelo Decreto 8.118/2013, que regulamentou a exigência. Segundo o decreto, o Ministério do Trabalho poderá exigir do trabalhador que solicite o seguro-desemprego pela segunda vez em um período de dez anos, comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 160 horas.
A CNTM alega que a condicionante estabelecida pelo Decreto 8.118/13, além de inconstitucional, é “impossível de ser cumprida no território nacional” porque a União teria instalado cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional “em uma ou outra capital do Brasil”.
De acordo com os autos, o fato mais grave da norma questionada é que o texto legal aprovado teve como finalidade aprovar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), que não tem relação com o beneficio do seguro-desemprego instituído pelo artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal.
“O Poder Executivo inseriu em um dispositivo de plano nacional de ensino, alteração substancial no beneficio que ampara o desemprego involuntário ao sabor do seu interesse, lhe outorgando prerrogativas como a condicional estabelecida no Decreto 8.118/2013, que é consequência da norma inconstitucional aqui atacada”, diz a CNTM.
O relator da ADI 5060 é o ministro Gilmar Mendes.
PR/VP
Processos relacionados
ADI 5060
FONTE: STF
08 de Novembro de 2013.
A confederação também pede que seja declarado inconstitucional o artigo 1º do Decreto 7.721/2012, com a redação dada pelo Decreto 8.118/2013, que regulamentou a exigência. Segundo o decreto, o Ministério do Trabalho poderá exigir do trabalhador que solicite o seguro-desemprego pela segunda vez em um período de dez anos, comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 160 horas.
A CNTM alega que a condicionante estabelecida pelo Decreto 8.118/13, além de inconstitucional, é “impossível de ser cumprida no território nacional” porque a União teria instalado cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional “em uma ou outra capital do Brasil”.
De acordo com os autos, o fato mais grave da norma questionada é que o texto legal aprovado teve como finalidade aprovar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), que não tem relação com o beneficio do seguro-desemprego instituído pelo artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal.
“O Poder Executivo inseriu em um dispositivo de plano nacional de ensino, alteração substancial no beneficio que ampara o desemprego involuntário ao sabor do seu interesse, lhe outorgando prerrogativas como a condicional estabelecida no Decreto 8.118/2013, que é consequência da norma inconstitucional aqui atacada”, diz a CNTM.
O relator da ADI 5060 é o ministro Gilmar Mendes.
PR/VP
Processos relacionados
ADI 5060
FONTE: STF
08 de Novembro de 2013.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
TJSC – Giroflex ligado não implica trânsito livre para viatura da polícia militar.
As regras de trânsito existem para serem cumpridas por todos os
motoristas – inclusive por aqueles que conduzem viaturas policiais com
giroflex ligado, em atendimento de ocorrências.
Neste sentido, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Miguel do Oeste, que condenou o Estado ao ressarcimento dos prejuízos sofridos por um motorista cujo veículo foi abalroado por uma viatura policial numa das rótulas da cidade.
Em apelação, o Estado alegou culpa exclusiva do motorista do automóvel, pois este trafegava à noite com os faróis apagados. Reiterou que o policial militar agia dentro da lei ao deslocar-se para o atendimento de outra ocorrência, e que havia ligado o giroflex para alertar sobre a situação.
“O fato de estar em atendimento a outra ocorrência policial não justifica o ato praticado”, analisou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao condenar a ação do policial de invadir a rotatória sem os devidos cuidados e abalroar o automóvel do autor da ação.
A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.027166-5).
FONTE: TJSC
07 de Novembro de 2013.
Neste sentido, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Miguel do Oeste, que condenou o Estado ao ressarcimento dos prejuízos sofridos por um motorista cujo veículo foi abalroado por uma viatura policial numa das rótulas da cidade.
Em apelação, o Estado alegou culpa exclusiva do motorista do automóvel, pois este trafegava à noite com os faróis apagados. Reiterou que o policial militar agia dentro da lei ao deslocar-se para o atendimento de outra ocorrência, e que havia ligado o giroflex para alertar sobre a situação.
“O fato de estar em atendimento a outra ocorrência policial não justifica o ato praticado”, analisou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao condenar a ação do policial de invadir a rotatória sem os devidos cuidados e abalroar o automóvel do autor da ação.
A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.027166-5).
FONTE: TJSC
07 de Novembro de 2013.
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
TRT12 – Filha humilha empregados e mãe é condenada pelo assédio moral.
A juíza Ângela Maria Konrath, da 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, condenou uma patroa, pelo assédio moral de dois
ex-empregados domésticos, a pagar indenização de R$ 35 mil para cada um
deles. Durante o contrato de trabalho, o casal de caseiros foi
destratado em situações humilhantes. O incômodo era praticado pelos
familiares da empregadora, especialmente uma filha que ficava no comando
quando a mãe viajava.
Uma das testemunhas foi um ex-empregado, que vivenciou a mesma situação e contou detalhes. “Cada um mandava de um jeito e humilhavam quando era feito diferente”, contou o depoente. Em um exemplo citado na ação trabalhista, depois de a autora fazer a limpeza de algum cômodo, uma das filhas da patroa sujava tudo imediata e desnecessariamente, obrigando a empregada a promover nova limpeza.
Ao dispensar a autora, já que o esposo estava acidentado e não poderia ser demitido, a reclamada exigiu a desocupação imediata da casa onde moravam e trocou as fechaduras, impedindo o acesso. Para a magistrada, “a reclamada extrapolou os limites do razoável, transformando o fim de uma contratação de mais de dois anos em caso de polícia, quando, a educação refinada, o esclarecimento cultural e acesso ao mundo facilitado e aos meios jurídicos que dispõe, somadas às posses que tem, seria exigível postura diversa”.
A empregadora negou todas as acusações e pediu a compensação de 25% a título de alimentação e material de higiene fornecido aos autores. Mas, a juíza Ângela considerou que ficou configurado o assédio moral. “Tenho por presumível que as filhas da reclamada adotaram tal postura em relação aos autores, de mandos e desmandos próprios das disputas de poder entre irmãos, conhecida desde Caim e Abel, colocando os autores em situações humilhantes”, diz a sentença.
A empregadora foi condenada, ainda, por exigir a prestação de serviços de um dos autores durante o período em que ele estava em auxílio doença acidentário, por ter caído de uma escada na poda de árvores. A continuidade do trabalho foi confirmada pelo depoimento do proprietário de um quiosque em frente à casa. Para a magistrada, o autor trabalhou lesionado para dar maior conforto e lazer à reclamada e seus familiares. Assim, determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A ré ingressou com embargos de declaração.
FONTE: TRT12
06 de Novembro de 2013.
Uma das testemunhas foi um ex-empregado, que vivenciou a mesma situação e contou detalhes. “Cada um mandava de um jeito e humilhavam quando era feito diferente”, contou o depoente. Em um exemplo citado na ação trabalhista, depois de a autora fazer a limpeza de algum cômodo, uma das filhas da patroa sujava tudo imediata e desnecessariamente, obrigando a empregada a promover nova limpeza.
Ao dispensar a autora, já que o esposo estava acidentado e não poderia ser demitido, a reclamada exigiu a desocupação imediata da casa onde moravam e trocou as fechaduras, impedindo o acesso. Para a magistrada, “a reclamada extrapolou os limites do razoável, transformando o fim de uma contratação de mais de dois anos em caso de polícia, quando, a educação refinada, o esclarecimento cultural e acesso ao mundo facilitado e aos meios jurídicos que dispõe, somadas às posses que tem, seria exigível postura diversa”.
A empregadora negou todas as acusações e pediu a compensação de 25% a título de alimentação e material de higiene fornecido aos autores. Mas, a juíza Ângela considerou que ficou configurado o assédio moral. “Tenho por presumível que as filhas da reclamada adotaram tal postura em relação aos autores, de mandos e desmandos próprios das disputas de poder entre irmãos, conhecida desde Caim e Abel, colocando os autores em situações humilhantes”, diz a sentença.
A empregadora foi condenada, ainda, por exigir a prestação de serviços de um dos autores durante o período em que ele estava em auxílio doença acidentário, por ter caído de uma escada na poda de árvores. A continuidade do trabalho foi confirmada pelo depoimento do proprietário de um quiosque em frente à casa. Para a magistrada, o autor trabalhou lesionado para dar maior conforto e lazer à reclamada e seus familiares. Assim, determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A ré ingressou com embargos de declaração.
FONTE: TRT12
06 de Novembro de 2013.
terça-feira, 5 de novembro de 2013
STJ – É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito.
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
Processos: AREsp 307336
FONTE: STJ
05 de Novembro de 2013.
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
TJRJ – Operadora de celular terá que disponibilizar aos consumidores gastos com a franquia.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
condenou, por unanimidade, a empresa de telefonia celular TIM Celular
S.A. a disponibilizar aos consumidores do plano denominado TIM Liberty,
no prazo de até seis meses, acesso à consulta dos gastos com a franquia.
A decisão, em resposta a ação civil pública movida pela Comissão de
Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio, é
válida em todo o território nacional.
Segundo os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora. No que se refere às ligações para outras operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse conhecimento do que já foi gasto.
Além disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é bloqueado quando atingido o limite contratado. “Tais atitudes demonstram que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos”, diz em seu voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia Romano de Rezende.
A magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado por um contrato. “Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser reivindicados”.
Processo nº 0221866-58.2012.8.19.0001
FONTE: TJRJ
04 de Novembro de 2013.
Segundo os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora. No que se refere às ligações para outras operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse conhecimento do que já foi gasto.
Além disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é bloqueado quando atingido o limite contratado. “Tais atitudes demonstram que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos”, diz em seu voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia Romano de Rezende.
A magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado por um contrato. “Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser reivindicados”.
Processo nº 0221866-58.2012.8.19.0001
FONTE: TJRJ
04 de Novembro de 2013.
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
STJ restabelece prazo de validade para crédito de celular pré-pago.
As operadoras de telefonia celular estão momentaneamente liberadas
para continuar adotando prazos de validade para os créditos comprados
pelos usuários do serviço pré-pago. A decisão foi dada pelo presidente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, a pedido
da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A possibilidade de adoção de prazo de validade para os créditos consta de regulamentação da Anatel , mas havia sido suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tomada em ação civil pública.
A Anatel entrou no STJ com pedido de suspensão da decisão, alegando que ela era prejudicial aos consumidores, pois poderia levar ao aumento das tarifas do serviço celular pré-pago.
Para a Anatel, a existência de créditos com prazo indeterminado aumentaria os custos das operadoras, que seriam obrigadas a manter ativas linhas não utilizadas por longos períodos.
Ao deferir o pedido de suspensão da decisão do TRF1, o presidente do STJ restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na Justiça Federal.
Segundo a Anatel, 80% dos consumidores de telefonia celular no Brasil usam atualmente a modalidade de serviço pré-pago.
Processos: SLS 1818
FONTE: STJ
01 de Novembro de 2013.
A possibilidade de adoção de prazo de validade para os créditos consta de regulamentação da Anatel , mas havia sido suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tomada em ação civil pública.
A Anatel entrou no STJ com pedido de suspensão da decisão, alegando que ela era prejudicial aos consumidores, pois poderia levar ao aumento das tarifas do serviço celular pré-pago.
Para a Anatel, a existência de créditos com prazo indeterminado aumentaria os custos das operadoras, que seriam obrigadas a manter ativas linhas não utilizadas por longos períodos.
Ao deferir o pedido de suspensão da decisão do TRF1, o presidente do STJ restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na Justiça Federal.
Segundo a Anatel, 80% dos consumidores de telefonia celular no Brasil usam atualmente a modalidade de serviço pré-pago.
Processos: SLS 1818
FONTE: STJ
01 de Novembro de 2013.
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