A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM)
ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5060 contra dispositivos da Lei Federal
12.513/2011, que alterou os critérios de concessão do seguro-
desemprego. Segundo a confederação, a nova norma, que permite à União
condicionar o recebimento do benefício à participação do empregado em
curso de qualificação profissional, viola a Constituição Federal “que
prevê como exigência única para o recebimento do benefício, o desemprego
involuntário”.
A confederação também pede que seja declarado inconstitucional o
artigo 1º do Decreto 7.721/2012, com a redação dada pelo Decreto
8.118/2013, que regulamentou a exigência. Segundo o decreto, o
Ministério do Trabalho poderá exigir do trabalhador que solicite o
seguro-desemprego pela segunda vez em um período de dez anos,
comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério
da Educação, com carga horária mínima de 160 horas.
A CNTM alega que a condicionante estabelecida pelo Decreto 8.118/13,
além de inconstitucional, é “impossível de ser cumprida no território
nacional” porque a União teria instalado cursos de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional “em uma ou outra capital do
Brasil”.
De acordo com os autos, o fato mais grave da norma questionada é que o
texto legal aprovado teve como finalidade aprovar o Programa Nacional
de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), que não tem relação
com o beneficio do seguro-desemprego instituído pelo artigo 7º, inciso
II, da Constituição Federal.
“O Poder Executivo inseriu em um dispositivo de plano nacional de
ensino, alteração substancial no beneficio que ampara o desemprego
involuntário ao sabor do seu interesse, lhe outorgando prerrogativas
como a condicional estabelecida no Decreto 8.118/2013, que é
consequência da norma inconstitucional aqui atacada”, diz a CNTM.
O relator da ADI 5060 é o ministro Gilmar Mendes.
PR/VP
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ADI 5060
FONTE: STF
08 de Novembro de 2013.
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