TJSC – Diária de veículo apreendido por órgãos do governo é taxa e não multa
A
2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que determinou a
liberação de um veículo apreendido pelos órgãos de trânsito do Estado,
sem que sua proprietária fosse compelida a recolher o valor das diárias
excedentes de 30 dias. De acordo com o processo, o carro estava
estacionado no depósito do órgão público por um longo período.
Os
desembargadores observaram que está correta a apreensão do veículo, em
virtude da necessidade de regularização dos documentos do carro, cuja
liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas,
taxas e despesas de remoção e estada, conforme manda a lei (artigo 262
do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
A
decisão da câmara evidencia que, na apreensão do veículo, o carro segue
para o depósito do órgão de trânsito “pelo prazo de até trinta dias,
conforme critério a ser estabelecido pelo Contran”. Assim, por tratar-se
de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo estabelecido no
artigo.
Para o
relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, não sendo o caso
de pena, mas de medida administrativa (art. 271 do CTB), usa-se o mesmo
prazo do artigo 262. Blasi acrescentou ainda que, neste último caso, o
prazo em que o veículo permanecerá no pátio “poderá prolongar-se por
mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer
limitação temporal”, mas a cobrança só poderá ser realizada em relação
aos 30 primeiros dias.
As
despesas de estadia de carros em depósito são taxas (administrativas), e
não multas (penais). “Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no
art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do
não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado
de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a
possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do
veículo apreendido”, concluiu o relator (Reexame Necessário em Mandado
de Segurança n. 2013.062233-2).
FONTE: TJSC
26 de novembro de 2013.
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