A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou ato administrativo que
desligou um ex-professor do quadro de servidores do Governo do Estado de
Roraima (então denominado Território Federal de Roraima). A decisão
considerou que, devido ao quadro de alcoolismo e dependência química, o
servidor não estava em plenas condições psíquicas no momento em que
aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
O caso foi ajuizado em 2005, quando o ex-professor pleiteou a
anulação do ato na Justiça Federal. Em primeira instância, o Juízo da
6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu o pedido,
determinando o pagamento dos vencimentos, 13.º salário, férias e demais
vantagens oferecidas pelo cargo de professor de ensino de 1.º e 2.º
graus, Classe “C”, Nível “03”. O processo chegou, então, ao TRF em forma
de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso da União, como
parte vencida, “sobe” automaticamente à instância superior para nova
análise –.
Ao apreciar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal manteve a
sentença. No voto, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha
destacou que “os requisitos de validade do ato administrativo têm que
ser aferidos frente à situação fática e jurídica existente quando de sua
efetivação”. Dessa forma, o alcoolismo crônico e a dependência química
já seriam suficientes para tornar “passível de nulidade” a manifestação
da vontade de aderir ao PDV, por resultarem na “incapacidade de
auto-gestão” do servidor.
No entendimento do magistrado, o servidor sequer preenchia todos os
requisitos exigidos para a adesão, previstos no artigo 3.º da Medida
Provisória n.º 1.917/99. Pelo texto legal, servidores afastados para
tratamento de saúde não poderiam optar pelo desligamento voluntário – e o
alcoolismo crônico é considerado doença devidamente tipificada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) –.
Um laudo pericial confirmou que o ex-professor era alcoólatra desde
1978, usava pasta de cocaína desde 1987 e tornou-se viciado em crack a
partir de 1994. Como nunca se submeteu a um tratamento de
desintoxicação, o requerente passou a sofrer dificuldades financeiras e
pessoais. “O autor não tinha suficiência psíquica à época que solicitou
seu pedido de demissão voluntário, pois há, por parte do dependente
químico, uma maior prioridade ao uso do álcool e da droga em detrimento
de outras atividades e obrigações”, concluiu a perita.
Mesmo anulando o ato de demissão e concedendo o direito a diferenças,
remunerações e vantagens que o cargo de professor oferecia, o relator
negou um novo pedido feito pelo servidor: a percepção de valores
referentes a eventuais progressões. “Incabível a condenação da
administração (…), porquanto estas têm disciplina própria, exigindo o
efetivo exercício do labor”, pontuou Cleberson José Rocha.
Com a decisão, os valores devidos deverão ser pagos acrescidos de
juros de mora e correção monetária. O voto do relator foi acompanhado
pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo n.º 0007473-81.2005.4.01.3400
Data do julgamento: 30/10/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
26 de Novembro de 2013.
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