A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do
desembargador Cid Goulart, negou apelação do Estado de Santa Catarina
contra uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público, que visava
implementar transporte escolar gratuito para crianças da rede municipal
de ensino de uma cidade do Planalto Norte catarinense.
Em seu recurso, o Estado sustentou que o artigo da Carta Estadual
(art. 163, VII) que garante o transporte escolar ao alunos do ensino
médio é inconstitucional, teoria amplamente rechaçada pela Câmara já
que, segundo seu entendimento, de nada adiantaria ter escolas públicas
se não fosse providenciado o devido acesso a elas.
“Nesse passo, (…) forçoso concluir pela procedência dos pedidos
deduzidos na ação civil pública vertente, pois a educação consubstancia
direito fundamental subjetivo, consagrado na Constituição Federal e
repetido pela Constituição Estadual, afigurando-se inarredável o dever
do Estado de garantir o pleno acesso dos estudantes à instituição de
ensino, mediante adoção de políticas sociais concretas e efetivas nesse
sentido”, discorreu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
2008.023956-4).
FONTE: TJSC
12 de Novembro de 2013.
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