Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal negou o Recurso em Sentido
Estrito interposto por J.S. da S. contra a decisão proferida pelo Juiz
de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande.
O acusado foi pronunciado por delito capitulado no artigo 121, caput,
do Código Penal, e 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta nos autos que no
dia 27 de outubro de 2006, por volta das 22 horas, no Bairro Vila Cidade
Morena, o recorrente efetuou disparos de arma de fogo, tipo revólver,
calibre 38, contra Adriano da Silva Santana, causando-lhe ferimentos que
foram a razão de sua morte.
A defesa alega que J.S. da S. agiu em legitima defesa e pugna pela
sua absolvição sumária ou, caso seja levado a julgamento, a exclusão do
crime de porte ilegal de armas, ante a aplicação do principio da
consunção.
O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, explica em
seu voto que, para que se configure a legitima defesa, é necessário que
se comprove a injusta agressão, conforme o artigo 25 do Código Penal, e
nos autos ficou demonstrado que a vitima não agrediu o recorrente.
Ressalta ainda que é de competência do júri popular analisar as
acusações dos supostos crimes praticados pelo recorrente.
“Havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade e estando
presentes a conexão com o crime de homicídio, este também deve ser
levado à apreciação dos jurados, isto é, compete ao Conselho de Sentença
verificar se o delito de porte de arma já estava consumado quando da
prática do homicídio ou, ao contrário, se o réu adquiriu o revólver com o
intento exclusivo de praticar os referidos delitos”, conclui o
desembargador.
Processo nº 0063017-85.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS
22 de Novembro de 2013.
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
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