Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que
teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização
conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de
imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no
julgamento realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma.
Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois
funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade
do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em
inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para
tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de
“promoção”, com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem.
A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer
as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar
participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano
de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo
a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e
não teve fins comerciais.
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ)
afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo
sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar
exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo
trabalhador.
O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho)
da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que
houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors
não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do
trabalhador.
Novo desfecho
O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho
foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não
consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando
destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são
invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu
provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização
extrapola o poder diretivo do empregador, “notadamente quando constatada
a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a
conotação negativa dessa divulgação”. A decisão foi unânime.
(Fernanda LoureiroCF)
Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342
FONTE: TST
21 de Novembro de 2013.
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