quinta-feira, 17 de setembro de 2015

TRF4 – Recusa em fazer teste do bafômetro não é prova de embriaguez.

Um morador de Rosário do Sul (RS) que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF), acusado de embriaguez, obteve na Justiça o direito de voltar a dirigir. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que os policiais não explicaram, no documento de autuação, os motivos pelos quais consideraram que o motorista estaria alcoolizado. A decisão proferida na última semana confirmou liminar de primeiro grau.
O servidor público trafegava na altura do Km 482 da BR-290 quando foi abordado pelos agentes de trânsito. Ao ser questionado se havia ingerido bebida alcoólica, ele confessou ter tomado dois copos de cerveja algumas horas antes. Ele recusou-se a fazer o teste do etilômetro e teve sua carteira de habilitação suspensa.
O homem ajuizou ação solicitando liminar para voltar a dirigir e anulação do processo administrativo no Departamento Estadual de Trânsito do RS (Detran/RS). Ele alegou que a autuação da PRF foi realizada de forma irregular, uma vez que não lhe proporcionou outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo.
O pedido de liminar foi aceito pela 1ª Vara Federal de Santana de Livramento, levando o DETRAN/RS a recorrer para manter a suspensão da habilitação.
A 3ª Turma, entretanto, manteve a decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”.
O magistrado entendeu que “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste do etilômetro”.
FONTE: TRF4

terça-feira, 15 de setembro de 2015

TJMG – Instituição é condenada por liberar paciente sem acompanhante.

A Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí (Fuvs), mantenedora do Hospital das Clínicas Samuel Libânio, foi condenada a pagar um total de R$ 80 mil para oito pessoas, familiares de um paciente idoso que foi liberado da instituição, após atendimento, sem o conhecimento da família. O paciente desapareceu desde então. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da comarca de Pouso Alegre.
Em fevereiro de 2014, os filhos do paciente entraram na Justiça contra a Fundação, afirmando que o pai, portador de epilepsia, teve uma forte crise da doença, em 16 de fevereiro de 2009, dando entrada no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, por volta das 10h. No mesmo dia, aproximadamente às 19h, ele foi liberado da instituição, sem o acompanhamento de um responsável, quando desapareceu. O idoso estava, na época, com 69 anos.
Em sua defesa, a instituição alegou que a liberação do paciente se deu, provavelmente, com alta médica, de forma regular, não havendo que se falar em dano moral passível de indenização. Contudo, em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar aos autores R$ 28.960 por danos morais – R$ 3.620 para cada um dos oito autores.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O hospital reiterou suas alegações, afirmando não ter agido com negligência, e os filhos pediram o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Junior, avaliou que depoimentos e outras provas juntadas ao processo demonstraram a negligência da ré, pois o paciente estava sob a custódia da instituição, em observação, “restando nítida a falha havida na liberação do paciente, que está desaparecido desde a saída do estabelecimento hospitalar.”
Quanto ao dano moral, o desembargador relator verificou ser evidente, “sendo presumidos a frustração, a angústia e o desespero dos requerentes, que ficaram privados da convivência com seu genitor, não tendo, até o momento, notícia do seu paradeiro.”
Tendo em vista as circunstâncias do caso, decidiu modificar a sentença apenas para aumentar o valor da indenização, que fixou em R$ 10 mil para cada autor.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Estudante impedido de apresentar TCC por alegada inadimplência receberá indenização.

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização moral, a pós-graduando impedido de apresentar TCC por conta de débitos atrasados com a universidade. A instituição de ensino afirmou que o aluno não apresentou a monografia porque ignorou as normas da ABNT. Além disso, explicou que ele precisava efetuar rematrícula, pois frequentava as aulas como "aluno clandestino".
No entanto, os advogados do estudante argumentaram que ele efetuou todos os pagamentos, bem como o depósito necessário para apresentar o TCC. Ademais, o próprio orientador do aluno disse que o trabalho estava apto para defesa diante da banca, tornando-se inválida a alegação de que a monografia estava inconclusa.
"O abalo sofrido é presumível diante dos desdobramentos provocados pelo retardo na apresentação da monografia, seja pela frustração vivenciada perante os companheiros do curso, seja pelo adiamento da obtenção do certificado de conclusão de curso, o que evidencia sobremaneira o dano experimentado, visto que postergou a ascensão profissional do requerente, bem como sua consequente melhoria nas condições de vida", anotou o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da apelação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.080553-4).

TJSP – Dono de cachorro que mordeu criança deve pagar indenização.

Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o proprietário de um cachorro a pagar R$ 13 mil por danos materiais e R$ 67.800 por danos morais a uma criança que foi atacada violentamente pelo animal.
De acordo com o processo, o menino, que na época dos fatos tinha nove anos, brincava na praça com amigos quando foi mordido pelo cachorro do vizinho e ficou gravemente ferido. Em decorrência das lesões, perdeu parte da orelha direita. O réu sustentou que o cachorro tem temperamento dócil e reagiu com instinto de autodefesa, já que o garoto o abraçou pelo pescoço.
Laudo pericial concluiu que o autor é portador de lesão deformante, que gerou dano estético grave e transtorno emocional significativo, com prejuízo social envolvido. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou na decisão que o jovem sofreu significativa aflição ao ser atacado pelo animal. “Ao contrário do sustentado pelo réu, ainda que possa haver melhora do aspecto estético do autor com a realização de cirurgia, não há como afastar o abalo psicológico sofrido, o que justifica, com maior razão, o deferimento da indenização pretendida”, disse.
Os desembargadores José Araldo da Costa Telles e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJSP

terça-feira, 1 de setembro de 2015

TJMS – Loja de shopping indenizará por lesão após queda de espelho.

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de um shopping da Capital contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00, por danos morais em favor da menor M.E.G.B, representada pela mãe D.C.G.
Consta nos autos que a criança estava no interior da loja, acompanhada da mãe, quando, ao encostar as mãos no espelho, este se desprendeu caindo no pé da criança de 1 ano e sete meses, o que provocou fratura exposta no dedo do pé direito.
Por essa razão, a mãe da criança propôs a ação de indenização por dano moral contra o shopping e a loja, cuja ação foi julgada parcialmente procedente para condenar somente a loja a pagar a indenização por danos morais, excluindo a responsabilidade do shopping.
Irresignada com a decisão proferida em 1º grau, a loja apelou sustentando a reforma da decisão por não haver evento capaz de ensejar a condenação ou a redução do valor fixado, por entender ser exorbitante e desarrazoado.
A mãe da criança também interpôs recurso solicitando a majoração do valor indenizatório, tendo em vista a fratura exposta que a criança sofreu, bem como solicitou a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, lembrou que a prova oral foi incisiva quanto ao fato da menor estar no interior da loja, sob a vigilância de sua mãe, quando o espelho caiu, provocando o ferimento grave.
O desembargador citou trechos da sentença: “a requerente experimentou danos morais em razão da gravidade da lesão a que foi acometida (…), vez que a queda do espelho foi capaz de causar fratura exposta no dedão de seu pé direito, que se encontrava calçado de tênis e as fotos e os prontuários médicos (…) demonstram a extensão da lesão, sendo necessário que se submetesse a procedimento cirúrgico”.
“É evidente o abalo psicológico da menor e o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial causado. No tocante à majoração da indenização, entendo ser adequado o valor fixado. Desta forma, denego ambos os recursos e mantenho a decisão que condenou a loja ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês”, concluiu o desembargador em seu voto.
Processo nº 0814231-35.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS